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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO. VALE RANCHO. TRF4. 5001939-09.2019.4.04.7115...

Data da publicação: 11/09/2020, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO. VALE RANCHO. 1. O auxílio-alimentação e vale-rancho pagos em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. Incluídas, nos salários de contribuição, as referidas verbas, os efeitos financeiros do recálculo da aposentadoria são devidos desde a DER, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias corretas. (TRF4, AC 5001939-09.2019.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001939-09.2019.4.04.7115/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS ALDAIR NUNES DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em 07/06/2019, em que o autor visa à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 01/05/2010, mediante a inclusão das verbas denominadas "auxílio-alimentação" e "vale rancho" pagos pela CORSAN nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo. Sucessivamente, pediu que seja declarado como salário de contribuição os valores pagos a título de auxílio-alimentação e auxílio-rancho nos meses emq ue não houve adesão da empregadora ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.

O juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício, somando aos salários de contribuição do PBC os valores de auxílio-alimentação e vale-rancho pagos em pecúnia. Condenou o réu ao pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, calculados no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, sendo que 85% desse valor deverá ser pago pelo réu ao autor e 15% pelo autor ao réu, codenando o autor também ao pagamento de 15% das custas processuais, mas suspendendo a exigibilidade de tais verbas em face da concessão da justiça gratuita.

O INSS apelou, sustentando que, conforme o STJ, não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pelo empregador a título de auxílio-alimentação, ainda que não inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e ainda que pago em dinheiro. Alegou que, quando o pagamento do auxílio-alimentação é efetuado mediante a entrega de crédito ao trabalhador em pecúnia, a inscrição no PAT, como é o caso da CORSAN, afasta o caráter remuneratório. Assim, considerando que as referidas verbas são de natureza indenizatória e não sujeitas à contribuição previdenciária, não integram o salário de contribuição. Argumentou que, no caso, o autor não recebeu os valores em pecúnica, mas in natura (salário-utilidade): vale-refeição e/ou vale-rancho. Alegou, ainda, que para o cálculo do salário de benefício são utilizados os valores constantes do CNIS, e o autor não comprovou que as informações dele constantes estão equivocadas. Subsidiariamente, pediu que os efeitos financeiros sejam contados a partir do pedido de revisão, conforme art. 37 da Lei 8.213/91.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Pretende a parte autora a inclusão das verbas denominadas "auxílio-alimentação" e "vale-rancho" nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício previdenciário.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Porém, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. (...)

3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ, REsp 1196748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2010)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado peladata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. in casu,aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, assume feição salarial, passando a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientespara desconstituir a decisão recorrida.IV - Agravo Interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp 1660232/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 29/05/2017)

No caso dos autos, houve pagamento em pecúnia, como analisou a sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Paola Goulart de Souza, da qual peço vênia para transcrever o excerto a seguir:

A parte autora alega que recebeu Auxílio Alimentação (rubrica 0958 de sua ficha financeira) e Vale-Rancho (rubrica 0979 da ficha financeira), por meio de creditamento em cartão magnético/ticket, ou seja, em pecúnia, hipótese que à luz do art. 3º da Lei 6.321/76, configura-se salário-de-contribuição.

No caso concreto, o período base de cálculo (PBC) do benefício de aposentadoria percebido pela parte autora está compreendido entre 07/1994 e 04/2010 (evento 1 - CCON6).

Por seu turno, pela análise das fichas financeiras do autor, anexadas aos autos do processo administrativo (evento 1 - FINANC10, p. 11/38; FINANC11, p. 01/26), verifico que, de fato, houve o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia no período de 07/1994 a 04/2010.

Dessa forma, restou comprovado que a parte autora recebia habitualmente auxílio-alimentação em pecúnia durante os meses que compuseram o período básico de cálculo do seu benefício. Portanto, tais valores devem integrar o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991.

Ademais, o art. 201, § 11, da CF/88 dispõe que: "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".

Outrossim, cabe ressaltar que vêm, reiteradamente, sendo julgados pelas Turmas Recursais do RS casos idênticos ao da parte autora, também tratando de ex-empregados da CORSAN, em que restou assentado entendimento de acordo com os Tribunais Superiores e com a TNU:

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 67 DA TNU. PRECEDENTES DO STJ E STF. EFEITO COMPENSATÓRIO OU CORRELATO. 1. Em se considerando a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela do auxílio-alimentação percebida em pecúnia, reconhece-se a correlata possibilidade de inclusão desta parcela no salário-de-contribuição do trabalhador, para fins previdenciários. 2. Conclusão em simetria com o entendimento do STF de que, nos termos do art. 201, § 11, da CF/88 ("Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei"), somente as parcelas incorporáveis ao salário para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição previdenciária. 3. A Súmula 67 da TNU ("O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária") alinha-se à jurisprudência dos E. STF e STJ, visto que reconhecido o caráter remuneratório e o respectivo reflexo das verbas na composição do benefício previdenciário, para fins de incidência da contribuição previdenciária. 4. Realinhando do entendimento desta Turma Recursal à jurisprudência do STF, STJ e da TNU, no sentido de que o auxílio-alimentação recebido em pecúnia, por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social, integra o respectivo salário de contribuição. 5. Recurso provido. ( 5003791-81.2017.4.04.7101, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, julgado em 21/03/2018 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PELA MÉDIA ATUALIZADA DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O auxílio-alimentação quando fornecido in natura não sofre a incidência de contribuição previdenciária. Ao revés, quando o benefício for pago habitualmente e na forma de pecúnia, tickets ou auxílio-alimentação, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, deve haver a incidência da referida exação. 2. A falta do recolhimento das contribuições não pode constituir óbice ao direito do segurado empregado de computar os valores do auxílio-alimentação como salário de contribuição para o cálculo do benefício, uma vez que é da responsabilidade exclusiva do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e da própria Autarquia o dever de fiscalização. 3. O direito adquirido ao cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição atualizados e sem aplicação do fator previdenciário, prevalece somente com a contagem do tempo trabalhado até 28.11.1999, o que não é o caso da parte autora. (5035654-92.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, julgado em 05/12/2017)

Nesse contexto, considerando que as verbas relativas ao auxílio-alimentação/vale rancho integram a base de cálculo do salário de contribuição, os reflexos daí decorrentes devem também ser observados no cálculo do salário de benefício do trabalhador, independentemente de ter havido recolhimento das respectivas exações por parte do empregador, porquanto amplamente admitido na jurisprudência que o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão da autarquia em fiscalizar tais pagamentos.

Assim, o benefício do autor deve ser revisado, para inclusão, nos salários de contribuição do período básico de cálculo, das verbas denominadas "auxílio-alimentação" e "vale rancho".

Nesse sentido os julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. EFEITOS FINANCEIROS.

1. Na hipótese do auxílio-alimentação ser pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes. 2. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS.

(Apelação Cível Nº 5066399-54.2017.4.04.9999/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, julgado em 23/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.

1. Em matéria de revisão de benefícios, é dispensável a prévia provocação administrativa quando todos os elementos do cálculo já estão à disposição do INSS.

2. O valor do salário de benefício deve considerar os salários de contribuição efetivamente apurados nos termos do art. 29 da Lei 8213/91.

3. 'O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária' (TRF4 5001357-65.2016.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2017).

(Apelação/Remessa Necessária Nº 5031192-91.2017.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 15/12/2017)

Efeitos financeiros da revisão

Os efeitos financeiros do recálculo da aposentadoria são devidos desde a DER, tendo em vista que representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

Releve-se que tal entendimento não contraria as disposições do art. 37 da Lei 8.213/91, que assim versa:

Art. 37 - A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

O art. 35, por sua vez, dispõe:

Art. 35 - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

Embora seja ônus do segurado comprovar o valor dos salários de contribuição a serem computados no período básico de cálculo, por certo que não pode ser prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias corretas.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento:

( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão

NB: 143.325.181-4

Espécie: aposentadoria por tempo de contribuição (42)

DIB: 01/05/2010

DIP: no primeiro dia do mês da implantação da revisão do benefício.

DCB:

RMI: a apurar.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001829265v17 e do código CRC b5cc4018.Informações adicionais da assinatura:
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5001939-09.2019.4.04.7115
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001939-09.2019.4.04.7115/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS ALDAIR NUNES DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

previdenciário. revisão de benefício. salários de contribuição. vale alimentação. vale rancho.

1. O auxílio-alimentação e vale-rancho pagos em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.

2. Incluídas, nos salários de contribuição, as referidas verbas, os efeitos financeiros do recálculo da aposentadoria são devidos desde a DER, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias corretas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001829266v5 e do código CRC fa676afe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 3/9/2020, às 23:2:34


5001939-09.2019.4.04.7115
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/08/2020 A 02/09/2020

Apelação Cível Nº 5001939-09.2019.4.04.7115/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIS ALDAIR NUNES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/08/2020, às 00:00, a 02/09/2020, às 14:00, na sequência 420, disponibilizada no DE de 14/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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