APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004444-90.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA PADILHA DOS SANTOS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANA CLAUDIA FIORI JUSTEN |
: | GILBERTO JAKIMIU | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, restando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora, determinando-se a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004444-90.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA PADILHA DOS SANTOS DE SOUZA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA PADILHA DOS SANTOS DE SOUZA objetivando o pagamento de atrasados de aposentadoria por idade e concessão de pensão por morte, com pedido de antecipação de tutela, em razão do óbito de seu esposo Aristides de Souza, ocorrido em 01/12/2011, sob o fundamento de estar comprovada a qualidade de segurado do falecido, como boia-fria.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido e deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de condenar o INSS a conceder em favor de MARIA PADILHA DOS SANTOS DE SOUZA, o benefício de pensão por morte, bem como a lhe pagar as parcelas devidas mensalmente, a partir do requerimento administrativo, 13/04/2012.
O valor devido deverá ser corrigido desde o vencimento de cada prestação (Súmula 148 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação (de acordo com a Lei nº 11.960, de 29.06.2009 - A Lei 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determina que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, sendo a modificação legislativa aplicável imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.) (TRF4, APELREEX 2006.71.00.018894-9, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/05/2010).
Por conseguinte, CONDENO o INSS no pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça), na forma do artigo 20, §§ 3 e 4º, do Código de Processo Civil.
MARIA PADRILHA DOS SANTOS DE SOUZA apela, tão-somente, para que seja pago os valores correspondentes a aposentadoria por idade (benefício n. 145.266.839-3 que foi indeferido administrativamente), que o de cujus teria direito desde a DER, em 22/06/2011 até a data de seu óbito, em 01/12/2011, com os acréscimos legais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A parte autora postulou o pagamento de atrasados de aposentadoria por idade a que teria direito o de cujus, bem como a concessão de pensão por morte de seu marido.
O juízo monocrático, por sua vez, analisou tão somente o pedido relativo à pensão por morte, não se pronunciando a respeito do pedido dos atrasados relativos a aposentaria por idade a que teria direito o falecido esposo da autora.
Verifico, portanto, a existência de julgamento citra petita, absolutamente nulo, pois o juízo a quo deixou de apreciar o pedido em sua totalidade, violando assim o disposto no art. 460 do CPC, considerando que não analisou o requerimento dos atrasados relativo a concessão da aposentadoria por idade do de cujus, conforme expressamente postulado pela parte autora. Em casos como este, e em se tratando questão de ordem pública, o processo deve ser devolvido ao juízo de origem para novo julgamento, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido. (REsp 243988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 22-11-2004)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido." (RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006)
Assim, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem a fim de que o Juízo a quo emita novo julgamento, apreciando a totalidade da pretensão veiculada na inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, restando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora, termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004444-90.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00006540420148160154
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIA PADILHA DOS SANTOS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANA CLAUDIA FIORI JUSTEN |
: | GILBERTO JAKIMIU | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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