| D.E. Publicado em 13/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003678-25.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | IRENE RUSINEK MAVSZAK e outro |
ADVOGADO | : | Osvaldo Willy Nagel |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, restando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7506649v4 e, se solicitado, do código CRC 81F5DD3D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003678-25.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Irene Rusinek Mavszak, por si e representando a menor sob guarda Jamila Macarena Fernande objetivando o pagamento de atrasados do benefício de auxílio-doença (NB 5223060330), desde 17/10/2007 até o implante do benefício assistencial ao falecido, bem como a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Emilio Mavszak, ocorrido em 31/05/2010, sob o fundamento de que dependiam economicamente do mesmo e que ele detinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, em cujo dispositivo consta:
Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o efeito de:
A) RECONHECER a condição de segurado do de cujus Emílio Mavszak, ao tempo do óbito:
B) DETERMINAR ao INSS que IMPLANTE, imediatamente, o benefício de pensão por morte às Requerentes;
C) CONDENAR o INSS a pagar às autoras os valores em atraso, a contar do ajuizamento da demanda (24/06/2011), devendo a atualização monetária e os juros incidir de uma única só vez, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
O INSS está isento de custas, nos termos da Lei Estadual 13.471/10. Condeno-o, contudo, ao pagamento dos honorários advocatícios ao Procurador das autoras, estes arbitrados em 15% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas, em observância ao art. 20, § 4º, CPC.
Apela o INSS requerendo a improcedência da ação, sob o argumento de não restar demonstrada a qualidade de dependente do menor sob guarda, porque o óbito ocorrera após a exclusão da figura do menor sob guarda do rol de dependentes do segurado, além do mais, não foi comprovada a sua dependência econômica em relação ao seu falecido avô.
A parte autora apela requerendo a) as parcelas de auxílio-doença a contar da DER em 17/10/2007 até a data em que o de cujus passou a receber o benefício assistencial em 03/07/2008; b) o pagamento da pensão por morte a contar do óbito do segurado, em 31/05/2010 e c) que as parcelas sejam corrigidas pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos , ORTN, OTN, BTN, INPC, IRSM, URV, IPC - r, INPC, IGP-DI e INPC, e juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2009 a contar da citação, e, a partir de 30/06/2009, a incidência dos juros de mora uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e pelo parcial provimento da apelação interposta pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
A parte autora postulou o pagamento de atrasados do benefício de auxílio-doença a que teria direito o de cujus, bem como a concessão de pensão por morte de seu marido e também guardião da menor Jamile.
O juízo monocrático, por sua vez, analisou tão somente o pedido relativo à pensão por morte, não se pronunciando a respeito do pedido dos atrasados relativos ao benefício de auxílio-doença a que teria direito o falecido esposo da autora.
Verifico, portanto, a existência de julgamento citra petita, absolutamente nulo, pois o juízo a quo deixou de apreciar o pedido em sua totalidade, violando assim o disposto no art. 460 do CPC, considerando que não analisou o requerimento dos atrasados relativo a concessão da aposentadoria por idade do de cujus, conforme expressamente postulado pela parte autora. Em casos como este, e em se tratando questão de ordem pública, o processo deve ser devolvido ao juízo de origem para novo julgamento, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido. (REsp 243988/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 22-11-2004)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS FEITOS NA INICIAL. VÍCIO RECONHECIDO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado por ROSITA DE MATTOS REIS contra a Governadora do Estado do Rio de Janeiro e Outros, objetivando a não-incidência da contribuição previdenciária e do teto remuneratório sobre os valores recebidos a título de pensão.
2. Acórdão a quo que limitou-se a julgar o pleito referente ao desconto previdenciário, nada dispondo sobre a validade da redução da pensão em face do "teto remuneratório" instituído pelas autoridades impetradas.
3. Reconhecido o julgamento citra petita, mister a devolução dos autos para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre o outro pedido contido na exordial. Precedentes.
4. Recurso ordinário conhecido e provido." (RMS 20504/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 01-02-2006)
Assim, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem a fim de que o Juízo a quo emita novo julgamento, apreciando a totalidade da pretensão veiculada na inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, restando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora e do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003678-25.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019179120118210104
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | IRENE RUSINEK MAVSZAK e outro |
ADVOGADO | : | Osvaldo Willy Nagel |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658558v1 e, se solicitado, do código CRC 7D43CE5B. | |
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