Apelação Cível Nº 5013899-74.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMADEU FERREIRA DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por idade, pela substituição dos índices de correção do benefício pelo IGP-DI.
Sentenciando em 15/02/2018, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para conceder o reajuste do benefício de aposentadoria por idade e DECLARO a prescrição quinquenal. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Para fins de atualização monetária e juros, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante decisão proferida na ADI 4425, pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que os juros, deverão incidir a partir da citação, a teor súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4º Região.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, em apreciação equitativa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos débitos vencidos, com fulcro no artigo 85, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa.
Condeno ainda a autarquia-ré, ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula n. 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96 à espécie.
Muito embora, os novos parâmetros do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, aumentem o limite para o reexame necessário e mesmo considerando o disposto na Súmula 490 do STJ, inexistiria o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que tenham condenação de proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, porque sendo a renda do benefício correspondente a um salário mínimo, é possível antever que a condenação, mesmo corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, será inferior a mil salários mínimos, portanto, desnecessária a remessa.
Irresignado, o INSS apela. Suscita prejudicial de decadência. No mérito, argumenta que não houve qualquer irregularidade nos índices aplicados ao benefício da parte autora e que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e adotar seus próprios critérios de reajuste.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DECADÊNCIA
A sentença deve ser mantida no ponto.
Como bem salientou o juízo a quo, o art. 103 da Lei 8.213/1991 limita sua aplicação à revisão do ato concessório e no caso o pleito revisional se direciona aos reajustes supervenientes.
Assim, afasto a prejudicial.
MÉRITO
O pedido de substituição do índice de reajuste do benefício previdenciário formulado pela parte autora tem como fundamento a preservação do valor real do seu benefício.
Ocorre que a lei previdenciária determina o reajustamento com base no INPC, a teor do que prevê o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006, já tendo o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária no julgamento do RE 376.846/SC, manifestado-se, por maioria, pela constitucionalidade dos índices de reajustes dos benefícios previdenciários legalmente previstos:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997, 1999, 2000 e 2001. Lei 9.711/98, arts. 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826, de 31.5.01, art. 1º. C.F., art. 201, § 4º. I.- Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º: inocorrência de inconstitucionalidade. II.- A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro. III.- R.E. conhecido e provido. (RE 376846, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24-9-2003, DJ 2-4-2004 PP-00013 EMENT VOL-02146-05 PP-01012) (grifei)
Conforme se vê, na oportunidade em questão, o STF expressamente reconheceu que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios previdenciários, entendimento igualmente consolidado nesta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3I. 1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88). 2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88). (TRF4, AC 5013768-46.2016.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14-6-2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3I. 1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88). 2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88). (TRF4, AC 5005594-48.2016.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18-4-2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3i. 1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88). 2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88). (TRF4, AC 5043093-66.2016.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 9-3-2017)
Desse modo, afasta-se a ventilada violação ao art. 201, §4º, da Constituição Federal e demais dispositivos legais e constitucionais citados.
Por oportuno, consigno que é vedado ao Poder Judiciário substituir índices de reajuste legalmente estabelecidos pelo Poder Legislativo para fins de atualização dos benefícios previdenciários, especialmente quando não demonstrada efetiva discrepância entre os critérios utilizados, considerando que os índices de reajuste adotados são obtidos por fórmula de cálculo apta a garantir a irredutibilidade do benefício e a preservação do valor real.
Assim, deve ser dado provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001688392v3 e do código CRC fcfcb5d4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013899-74.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMADEU FERREIRA DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Inexiste inconstitucionalidade na adoção dos critérios legalmente previstos para reajuste dos benefícios previdenciários, sendo que o INPC já foi considerado o índice mais adequado pelo Supremo Tribunal Federal.
- Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001688393v3 e do código CRC 0220c7f1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020
Apelação Cível Nº 5013899-74.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMADEU FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO: ANA LUCIA SANTOS (OAB PR070771)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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