Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:42:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Inexiste inconstitucionalidade na adoção dos critérios legalmente previstos para reajuste dos benefícios previdenciários, sendo que o INPC já foi considerado o índice mais adequado pelo Supremo Tribunal Federal. - Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5037658-43.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037658-43.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALOIS SZEYCHOVSKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por idade, pela substituição dos índices de correção do benefício.

Sentenciando em 13/12/2018, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.

Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários, estes calculados sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3, I e II, e §5º do CPC/2015. Em virtude da gratuidade de justiça deferida ao Autor no evento 4, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º artigo 98 do CPC/2015.

Irresignada, a parte autora apela. Requer que "seja anulada a r. Sentença, bem como, seja determinado o retorno dos Autos à Vara de origem e aberto prazo para apresentação de novo cálculo, com fulcro no índice de correção disposto no Artigo 41-A da Lei 8.213/91, possibilitando dessa forma, a revisão do benefício do autor / apelante, com base na aplicação do índice legal."

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Em se analisando o histórico dos reajustamentos dos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social, é preciso esclarecer que, antes da Constituição de 1988, os reajustes dos benefícios previdenciários acompanhavam a política salarial e não a variação ou a equivalência do salário-mínimo (cf. artigo 153, § 1º, do Decreto 83.080/79). Logo, já de início se pode concluir pela falta de amparo legal ao pedido principal do segurado pela (sic) "necessária equivalência entre o valor atual do benefício e a expressão financeira do salário-mínimo vigente."

Promulgada a Constituição, passou a valer o disposto no artigo 58 do ADCT, que realmente estabeleceu o critério de reajustamento conforme a equivalência em salários-mínimos da época da concessão, mas apenas até a implantação dos novos Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social.

A Lei 8.213/91, que instituiu o reajuste pelo INPC - e não pelo salário mínimo - não colide com o artigo 201 § 2º da Constituição Federal, que determina o reajustamento dos benefícios "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".

O Plano de Custeio, Lei 8.212/91 veio definir os critérios de reajuste, adotando, inicialmente, o INPC-IBGE, que vigorou até dezembro/92. Assim dispondo, pretendeu manter o valor real do benefício, adotando o índice que considerou como critério idôneo.

A partir da vigência da Lei 8.213/91, o legislador vem assegurando a manutenção do valor real dos benefícios previdenciários, nos termos do preceito constitucional inscrito no § 2º do artigo 201, uma vez que tal norma necessita, para ser concretizada, da escolha dos índices de reajustamento. E, como se vê, a própria Constituição delegou essa tarefa ao legislador ordinário, que a vem cumprindo a contento.

Através da Lei 8.542/92, o INPC-IBGE foi substituído pelo IRSM e com vigência no período de janeiro/93 a fevereiro/94. Em março/94, por força da Lei 8.880/94, os benefícios previdenciários foram convertidos em URV, mantendo esse valor até junho/94. A partir de então os reajustes passaram a ter como base o IPC-r, com base no artigo 20, §6º e artigo 21, §2º da Lei 8.880/94, e com vigência entre julho/94 e junho/95. Através das Medidas Provisórias 1.053, 1.079, 1.138, 1.171, 1.205, 1.277, 1.316, 1.356 e 1.398/96, a partir de julho/95 e até abril/96 adotou-se novamente o INPC. Na seqüência, sobreveio a Medida Provisória 1.415, de 01/05/1996 que estabeleceu os reajustes pelo IGP-DI. De maio de 1996 em diante, é o INPC o índice aplicável, conforme artigo 41-A da Lei 8.213/91.

Todos estes indexadores estão acordes ao ditame constitucional de preservação do valor real do benefício, já que devidamente escolhidos por lei como o índice oficial de aferição da inflação para fins previdenciários. Por consequência, tendo havido a necessária recomposição inflacionária dos proventos pagos pelo INSS, não procede a tese do Requerente de que experimentou perdas injustas pelos critérios de reajustamento adotados pela autarquia.

Em resumo, deve prevalecer o entendimento há muito consolidado no STF de (I) não cabimento da equivalência salarial para períodos posteriores ao previsto no artigo 58 do ADCT e de (II) validade da escolha do critério legislativo de reajuste inflacionário:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: REAJUSTE CONFORME A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.1 - NÃO CONTRARIA O ART. 58 ADCT O ACÓRDÃO QUE, EMBORA DETERMINE O REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NA VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO ANTES DO SÉTIMO MÊS DE VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO, FUNDAMENTA-SE, COM PERTINÊNCIA OU NÃO, EM SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TFR BASEADA EM DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL.2 - VIOLA, PORÉM, O ART. 58 ADCT E CONTRARIA TAMBÉM O ART. 201, §2º, DA CONSTITUIÇÃO, O ACÓRDÃO QUE MANTÉM A VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO SALÁRIO MÍNIMO APÓS CESSADA, COM "A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS" (L. 8.213/91), A EFICÁCIA TEMPORAL DAQUELA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA.(RE 234202 - Relator Ministro Sepúlveda Pertence - 1ª Turma - DJ 16/04/1999, p. 28)

Do voto do Excelentíssimo Ministro Relator extrai-se:

"Tem razão o recorrente [INSS], no entanto, ao sustentar que o art. 201, §2º, da Constituição, atribui ao legislador ordinário a escolha do critério pelo qual há de ser preservado, em caráter permanente; o valor real dos benefícios previdenciários. Dando cumprimento a este dispositivo, o Congresso Nacional aprovou a L. 8.213/91, estabelecendo no art. 41, II, que o reajuste dos benefícios deveria ser feito de conformidade com a variação do INPC. Com o advento desse diploma, o art. 58 ADCT - que instituíra o critério da equivalência com o salário mínimo "até a implantação do plano de custeio e benefícios" - perdeu eficácia, sendo, pois, indevida sua aplicação a período posterior à vigência da L. 8.213/91."

Assim, a própria Constituição Federal remeteu à lei ordinária a determinação de critérios para reajuste dos benefícios previdenciários, não cabendo ao Judiciário a alteração deles sem o risco de converter-se em legislador positivo, principalmente quando já assentado em precedentes do STF a validade dos indexadores legais.

Por iguais fundamentos, não procede a tese de ALOIS SZEYCHOVSKI de que a RMI de seu benefício deveria equivaler ao salário de contribuição de 04/1996. Neste sentido, reporto-me ainda à Súmula 40 do Egrégio TRF da 4ª Região: "Por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários."

Com bem se observa da fundamentação lançada, a questão debatida nos autos é eminentemente de direito, de modo que descabido o pleito de anulação de sentença para a apresentação de cálculos.

Rejeito assim o apelo da parte autora.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001677620v4 e do código CRC 048df334.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/5/2020, às 15:45:47


5037658-43.2018.4.04.7000
40001677620.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037658-43.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALOIS SZEYCHOVSKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.

- Inexiste inconstitucionalidade na adoção dos critérios legalmente previstos para reajuste dos benefícios previdenciários, sendo que o INPC já foi considerado o índice mais adequado pelo Supremo Tribunal Federal.

- Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001677621v4 e do código CRC 41cd861a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/5/2020, às 15:45:47


5037658-43.2018.4.04.7000
40001677621 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5037658-43.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ALOIS SZEYCHOVSKI (AUTOR)

ADVOGADO: Veronica Dias (OAB PR068425)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:22.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora