APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004574-18.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | FRANCISCA ROCHA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 2 DESTE TRIBUNAL. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC, como ocorreu no caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004574-18.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | FRANCISCA ROCHA DE OLIVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCA ROCHA DE OLIVEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço que originou o seu benefício de pensão por morte, a fim de que seja feita de acordo com os termos da Súmula nº 02 do TRF da 4ª Região e do art. 58 do ADCT.
Sentenciando, o magistrado de origem acolheu a preliminar de mérito de decadência suscitada pelo INSS e resolveu o processo com exame de mérito, com base no art. 487, inciso II, do CPC. Condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC, destacando que essas obrigações ficam suspensas por força do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 1°, VI, do CPC), sem prejuízo de sua futura exigibilidade em caso de desaparecimento da situação de insuficiência de recursos (art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC).
Inconformada, apela a parte autora requerendo, em preliminar, a apreciação do pedido de produção de provas (juntada de documentos em poder do INSS, bem como a cópia integral da concessão do benefício legível). No mérito, sustenta, em síntese, que se trata de revisão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial e não do ato de concessão do benefício, descabendo a incidência da decadência.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC
Considerando que a sentença foi publicada na vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, deve o mesmo ser aplicado para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Preliminar
Alega a parte autora que não houve manifestação do magistrado de origem quanto ao pedido de produção de provas (juntada de documentos em poder do INSS, bem como a cópia integral da concessão do benefício legível), motivo pelo qual requer seja analisado. Contudo, tenho que desnecessária a prova pretendida para o deslinde da demanda, conforme as razões a seguir expostas.
Decadência
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (RE 626489 julgado em 16/10/2013), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Ressalto que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito de eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
No caso dos autos, ocorreu a DDB de pensão em 13/01/1983 (evento 1-OUT7) e o ajuizamento da presente ação em 28/11/2014 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que, no tocante ao recálculo da renda mensal com a aplicação dos índices ORTN/OTN para a correção dos salários de contribuição, agiu acertadamente o magistrado de origem ao reconhecer como consumada a decadência do direito de revisão.
De qualquer forma, ainda que assim não fosse, a aplicação da Súmula 2 deste Tribunal é para o cálculo de aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial concedida entre a publicação da Lei 6.423 de 17/06/77 e antes da Lei 8.213/91, não sendo o caso dos autos em que o benefício originário da pensão (aposentadoria especial) foi deferido em 07/07/1973.
Assim, merece ser mantida a sentença no que acolheu a preliminar de mérito de decadência suscitada pelo INSS, julgando o processo com exame de mérito, com base no art. 487, inciso II, do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004574-18.2014.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50045741820144047121
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | FRANCISCA ROCHA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 942, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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