| D.E. Publicado em 11/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017747-62.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | OLINTO SILVEIRA DE VARGAS |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA.
1. No caso concreto, não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017747-62.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | OLINTO SILVEIRA DE VARGAS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora postula a condenação da Autarquia a revisar, com base no disposto na Súmula nº 260 do extinto TFR, o benefício de auxílio-doença, que precedeu a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, a fim de extingui-la, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo seja afastado o reconhecimento da decadência, bem como julgada procedente a ação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da decadência
Na hipótese, o magistrado a quo reconheceu que a pretensão da parte autora teria sido extinta pela decadência prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, por pretensamente tratar-se de revisão do ato de concessão do benefício, concedido em 01/02/1981.
No caso concreto, não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal.
Nesse sentido, a seguinte decisão da 5ª turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 260 DO TFR
1. Não trata a presente demanda de revisão do ato de concessão, mediante o recálculo da RMI; trata, sim, de estabelecimento de critérios de reajuste da renda mensal, não havendo que se falar em incidência da decadência prevista no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91.
2. A súmula 260 não traz, via de regra, mais resultados práticos, já que a incidência do art. 58 do ADCT retroagiu à data da concessão dos benefícios previdenciários que estavam em manutenção.
3. Todavia, a aplicação do referido enunciado sobre auxílio-doença extinto antes do advento da CF/88 resulta em consequências patrimoniais na aposentadoria por invalidez subsequente.
(TRF4ª, APELRE n.º 0012656-59.2013.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 23/10/2013)
Assim, não há de se falar, no caso em tela, em incidência da decadência prevista no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, que é claro quanto a seu âmbito de aplicação: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, (...)".
Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para buscar o benefício.
Portanto, deve ser afastado o reconhecimento da decadência do direito de revisão e os autos devem retornar à origem para complementar a instrução processual e proferir nova sentença, na medida em que não há elementos suficientes para apreciação do mérito nesta instância, já que não veio aos autos provas acerca do benefício de auxílio-doença percebido pelo demandante.
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando parcial provimento à apelação da parte autora a fim de afastar o reconhecimento da decadência do direito de revisão.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017747-62.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011708620138210035
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | OLINTO SILVEIRA DE VARGAS |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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