| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006468-84.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ALEIXO PEDRO PEZZINI |
ADVOGADO | : | Everson Luiz Pandolfi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. ART. 58 DO ADCT . MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
1. Considerando que a parte autora busca a aplicação da Súmula 260 do TFR, que versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão do benefício, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar.
2. Aplicação da Súmula 260 do extinto TFR teve reflexo até o mês de março de 1989, uma vez que, a partir de abril de 1989, houve a recomposição do valor inicial de todos os benefícios, por força do art. 58 do ADCT.
3. O apelo de matéria cujo pedido não foi requerido na peça inicial configura inovação do pedido em fase recursal, vedada pelo sistema processual vigente.
4. A preservação do valor real dos proventos previdenciários, por meio da equivalência do mesmo número de salários mínimos recebidos à época da concessão, somente perdurou no período de aplicação do art. 58/ADCT, isto é, de abril/89 até dezembro/91.
5. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo, e no ponto conhecido, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8835948v3 e, se solicitado, do código CRC A00B38B. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 28/03/2017 19:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006468-84.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ALEIXO PEDRO PEZZINI |
ADVOGADO | : | Everson Luiz Pandolfi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Apela a parte autora, sustentando a não ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício. Requer o reajustamento do benefício, a contar da renda mensal inicial, com base nos índices integrais concedidos pelo INSS. Afirma o direito adquirido ao melhor benefício. Refere que, em decorrência da alteração da RMI, deverá ser aplicado sobre o benefício a revisão pelo art. 58 do ADCT.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da decadência
A decadência, instituto do direito substantivo, no Direito Civil Brasileiro, é a extinção do próprio direito por não haver oportuno exercício no período fixado na legislação pertinente; ou seja, é a perda do direito em decorrência da inércia de seu titular no prazo previsto legalmente.
Sobre o tema, cumpre referir que a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24/07/1991) sofreu alteração em seu art. 103 pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997(convertida na Lei nº 9.528/1997), introduzindo o instituto da decadência no âmbito do direito previdenciário. A disciplina legal, então, fixou o prazo de dez anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão de todos os benefícios.
Posteriormente, a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, promoveu nova alteração no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de cinco anos para a revisão em comento.
Outra alteração legislativa promovida pela conversão da MP 138, de 20/11/2003, na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, determinou a nova e vigente redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, restabelecendo o prazo de dez anos, verbis:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(...)
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.(Redação dada pela Lei nº 10.839/04)
Considerando que o aumento do prazo para dez anos ocorreu antes do decurso dos cinco anos previstos na legislação anterior, conclui-se que, neste lapso temporal, a decadência não atingiu nenhum benefício, estendendo-se o prazo já iniciado, apenas.
Tomando por base a edição da MP nº 1.523-9, resta pacífico que, a partir de 28/06/1997 o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou, no caso de indeferimento do pedido administrativo, do dia da ciência da decisão definitiva.
Relativamente aos benefícios concedidos antes da referida medida provisória, isto é, concedidos até 27/06/1997, a jurisprudência tem sofrido variações significativas. Assim, o entendimento majoritário, até 2012, era no sentido de não se sujeitarem os benefícios concedidos antes da MP à nova regra.
Essa a posição corrente na jurisprudência, como se depreende das ementas a seguir, emanadas dos colegiados especializados em Direito Previdenciário deste Tribunal, e consonantes com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MVT. LEI Nº 6.708/79. INPC. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3./5. - Omissis (TRF4, 6ª Turma, AC Nº 5000934-88.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, unânime, 23/03/12)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. (TRF4, 5ª Turma, AC Nº 0018226-60.2012.404.9999, Rel. Rogério Favreto, unânime, DE 12/12/12)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Merece suprimento o acórdão no ponto em que omisso, assentando-se que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. / 8. - Omissis. (TRF4, 3ª Seção, ED em EI nº 2007.71.00.002104-0, Rel. Celso Kipper, unânime, 21/10/11)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Omissis. 2. De acordo com inúmeros precedentes desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente. 3. É cediço nesta Corte o entendimento no sentido de que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.278.347/SC, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, DJe 01/10/12)
Todavia, ao julgar os REsp nº 1.309.529 e nº 1.326.114, em regime de recurso repetitivo (REsp 1326114/SC, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJE, 03/05/13), o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento que vinha sendo adotado pela maioria e decidiu que o prazo decadencial de dez anos é aplicável aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/97, firmando posição no sentido de que o dies a quo é 28/06/1997, data da entrada em vigor da regra mencionada.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado:
" 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário."
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão de seu benefício mediante a aplicação do índice integral de aumento, nos termos do enunciado da Súmula 260 do extinto TFR. Saliento que a súmula acima referida versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão de benefício.
Em assim sendo, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício.
Como o feito apresenta-se pronto e em condições de ser julgado, creio eu ser caso de aplicação do art. 1013, §4º, do NCPC, pelo que passo a examinar as demais questões pertinentes.
Cuida-se de ação onde se controverte acerca do emprego da Súmula 260 do Ex-TFR.
É o teor da Súmula 260 do extinto TFR:
"No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado."
Ao longo dos anos, o INSS, à luz de critérios administrativos e destoantes da finalidade social dos benefícios que mantém, conseguiu operar defasagem substancial nestes, inclusive com comprometimento da manutenção dos seus segurados.
A construção jurisprudencial acima mencionada nasceu da necessidade de reparar o prejuízo sofrido pelos aposentados em razão da ausência de correção de todos os salários de contribuição considerados no cálculo de sua renda mensal inicial.
Como forma de compensar a defasagem ocorrida, entendeu a jurisprudência determinar que o primeiro reajuste se fizesse com base no índice integral, independentemente do mês de concessão. A natureza compensatória da Súmula nº. 260 do extinto TFR, aliás, ficou evidente com a edição da Lei nº. 8.213/91, que restabeleceu o critério proporcional no primeiro reajustamento do benefício (art. 41 da Lei nº. 8.213/91).
O critério do artigo 41 da Lei nº. 8.213/91 foi questionado em Juízo, mas os Tribunais prontamente reconheceram a sua legalidade. Isto porque, após a edição da referida lei, em atenção às disposições da CF/88, todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) são corrigidos.
O verbete da Súmula nº. 260, para a aplicação aos benefícios previdenciários, se dividiu em duas partes, sendo a primeira parte concernente à proporcionalidade do índice aplicado pelo INSS no primeiro reajustamento do benefício (que é o objeto da presente demanda).
O termo inicial de incidência desta parte do verbete da Súmula nº. 260 é a promulgação do Decreto-Lei 66, de 1966, que iniciou uma sistemática reiterada de aumentos a ser repassada aos benefícios previdenciários. A autarquia previdenciária, entretanto, repassava apenas proporcionalmente estes reajustes. Anteriormente ao advento do referido decreto, em que pese também haver repasse proporcional, as leis vigentes previam apenas reajustes ocasionais.
No primeiro reajustamento considerava os que se aposentavam no interregno entre um reajuste salarial e outro (conforme a política salarial da época), salvo nos meses básicos de maio e novembro, critério de proporcionalidade relativo ao tempo da concessão do benefício, de sorte que o percentual de variação ia sendo reduzido progressivamente.
Ressalto que a defasagem apontada na primeira parte da Súmula 260 deixou de existir a partir de agosto de 1987 (quando o reajustamento dos benefícios passou a ser mensal e não quadrimestral, por força do Decreto-lei nº 2.351, de 10.08.87).
Ainda, a incidência da primeira parte da Súmula nº 260 do TFR pressupõe que a concessão do benefício tenha ocorrido em mês em que não houve reajuste de salários, ou seja, que a DIB não coincida com mês de data-base. Isto porque, caso o benefício tenha sido concedido em mês de reajuste de salário (data-base da política salarial), já houve a aplicação do aumento integral por ocasião do primeiro reajustamento.
Por outro lado, a aplicação da primeira parte da Súmula 260 somente gera efeitos financeiros até março/89, já que, a partir do mês seguinte a este, os benefícios recuperaram a sua expressão original em número de salários mínimos, por força do cumprimento do art. 58 do ADCT, o qual dispunha:
"Art. 58 - Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Esse, aliás, é o entendimento há muito consolidado no TRF da 4ª Região, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. REAJUSTE EM EQUIVALÊNCIA COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR COM APLICAÇÃO JÁ NA DATA DA DIB. TÍTULO EXEQUENDO. INTERPRETAÇÃO. CPC. ART 467 E 610. OFENSA LITERAL INDEMONSTRADA. HONORÁRIOS. (...) Com efeito, relativamente ao alcance da Súmula 260, tenho decidido nos seguintes termos: (...) É dizer, a situação de segurado prejudicado no primeiro reajuste da RMI, que constitui a primeira parte da Súmula aludida, deixou de existir a partir de 8/87, quando o reajuste dos benefícios passou a ser mensal (AC 92.04.10814-2/RS, T1, Juiz ARI PARGENDLER, DJ 24.08.04, p. 45.719); (...) No seu aspecto prático, a Súmula 260/TFR opera da seguinte maneira, em relação à: a) 1ª parte: quando concedido o benefício em mês não coincidente com mês de reajuste do salário mínimo - porque na época o reajuste do benefício ocorria no mesmo mês do reajuste do salário mínimo (DL 66/66) - a autarquia não aplicava o índice integral, mas proporcional (relembre-se que, antes da CF/88, não eram corrigidos todos os 36 últimos salários-de-contribuição) aos meses decorridos entre a concessão e o mês do reajuste do salário mínimo subseqüente à concessão. Ex: reajuste anual de salário mínimo de 20% em setembro e benefício concedido em abril do mesmo ano, a autarquia dividia 20 por 12 e multiplicava por 5, reajustando o benefício em 8,33% (="20/12x5)," isso para os benefícios concedidos até 8/87, quando os reajustes passaram a ser mensais; (...) (TRF4, AR 2002.04.01.048657-1, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Alcides Vettorazzi, D.E. 03/07/2009) - grifei!
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 TRF. ART. 58 ADCT. No período de vigência da Súmula 260 não se cogita de direito a reajuste da renda mensal inicial do benefício previdenciário deferido em data-base. O reajuste do salário no curso da relação laboral repercute, no que toca à relação previdenciária, somente em algum ou alguns salários-de-contribuição, os quais não se confundem com salário-de-benefício ou muito menos com renda mensal inicial. Assim, não se pode pretender equivalência entre salário e benefício previdenciário, de modo que não se justifica o deferimento, por vias oblíquas, ao benefício, de reajuste no próprio mês da concessão, reajuste este que é destinado a atualizar os salários e os benefícios que já se encontravam em manutenção. (TRF4, AC 2003.71.07.008262-0, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/04/2007) - grifei!
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DOS PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PBC. REVISÃO DE RMI. PBC MAIS BENÉFICO SÚMULA Nº 260/TFR. S. 02 DO TRF4. ART. 58 ADCT. 13º SALÁRIO. (...) 4. A Súmula nº 260/TFR tem incidência até 03/89, pois a partir de 04/89 os benefícios foram revistos, mantendo-os pela equivalência da renda mensal com o número de salários mínimos, de acordo com o art. 58 do ADCT da Constituição Federal de 1988. 5. No regime anterior à Lei 8.213/91 é devida a correção dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses na forma da Súmula n° 2 desta Corte. Alterada a renda inicial, impõe-se a revisão na forma do art. 58 do ADCT. 6. De outra parte, é devido aos segurados aposentados da Previdência Social a gratificação natalina correspondente ao valor dos proventos no mês de dezembro desde a promulgação da Carta Política de 1988, tendo em vista a auto-aplicabilidade do § 6º, do art. 201 da CF-88. (TRF4, AC 2001.71.00.002612-5, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 26/10/2009) - grifei!
Na hipótese em liça, considerando a data de início do benefício (01/07/1997), deve ser rejeitado o pedido.
Sustenta a parte autora o direito adquirido ao melhor benefício. Sobre o tópico, tenho que a alegação excede os limites da decisão a quo. Com efeito, até o presente momento, a recorrente havia sustentado tão somente a necessidade de reajustamento da RMI a partir de 01/07/97, com base no índice integral a ser apresentado, bem como a necessidade manutenção do valor real do benefício.
No recurso, acresceu a alegação de direito ao melhor benefício previdenciário.
Assim, percebe-se que esta razão que sustenta o apelo representa inovação do pedido em sede recursal, vedada pelo sistema processual vigente.
A respeito do tema, trago à colação os artigos 329 e 1.014 do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
(...)
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Como se vê, é vedado ao demandante inovar em sede recursal, exceto se comprovar que as alegações trazidas não foram suscitadas em momento anterior em razão de força maior, o que não se verifica, à toda evidência, na hipótese vertente.
Nessa linha, precedentes deste Regional:
AGRAVO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. VEDAÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator do recurso, ao utilizar os poderes processuais do art. 557 do CPC, não vulnera o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se mostre manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Precedentes do STJ. 2. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da singularidade recursal, ou unicidade recursal, ou unirrecorribilidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso cabível em tese, sendo vedada, ainda, a interposição simultânea de mais outro recurso visando à impugnação do mesmo provimento jurisdicional. 3. Hipótese em que a apelante havia interposto, anteriormente, agravo de instrumento contra a decisão ora recorrida, visando à reforma da sentença proferida nos Embargos à Execução, o que fere o citado princípio. 4. Ademais, não pode o órgão ad quem apreciar questão não invocada anteriormente nos autos, e, consequentemente, não enfrentada pela sentença. A inovação, em apelação, do pedido ou da causa de pedir, além de importar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, acarretando indevida supressão de instância, vulnera aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. A inovação implica ainda deficiência na fundamentação do recurso, uma vez que, ao suscitar questão nova, o recorrente deixa de impugnar pontualmente os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida, em ofensa ao art. 514, inc. II, do CPC. 6. Mantida a decisão que não conheceu o apelo da União. Agravo desprovido. (TRF4 5011076-75.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/09/2011)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DISSOCIADA DOS EMBARGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não merece conhecimento o apelo, porquanto, após a citação, não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, sem consentimento do réu, em razão da existência de vedação legal expressa (artigo 264 do CPC), além de importar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (artigo 515 do CPC). (TRF4, APELREEX 2003.71.01.001337-9, Quinta Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 13/07/2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INOVAÇÃO NO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM SUPORTE EM TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EC 20/98 E À LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER, QUANDO VIGENTE NOVO REGRAMENTO. HIBRIDISMO DE NORMAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sede recursal não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC), além de importar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 515 do CPC). 2. A correção monetária dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo até a data do requerimento administrativo, em 2000, tratando-se de benefício concedido com fulcro no regramento anterior à EC 20/98 e a Lei do Fator Previdenciário, implica hibridismo de normas que não encontra guarida no ordenamento jurídico, além de representar tratamento desigual em relação aos segurados que, encontrando-se na mesma situação do demandante, requereram a aposentação logo após o afastamento das atividades. (TRF4, AC 2006.70.00.024337-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 01/06/2009)
Assim sendo, deixo de conhecer do recurso, quanto ao tópico.
Por fim, quanto à aplicação do art. 58 ADCT, considerando que a RMI não sofreu alteração, resulta descabida a análise quanto ao ponto.
Por amor ao debate, todavia, destaco que consoante entendimento do STF, a equivalência salarial ditada pelo art. 58/ADCT somente deve ser aplicada aos benefícios concedidos até a promulgação da Constituição Federal durante o período de abril de 1989 a dezembro de 1991.
Posteriormente ao reajuste versado no art. 58 do ADCT, a teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, a Autarquia Previdenciária passou a reajustar o valor dos benefícios com base na variação integral do INPC, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real, critério este que vigorou até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/92, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei 8.700, de 27/8/93), alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei 8.213/91, passando a utilizar a variação do IRSM. Já a Lei nº 8.880, de 27.05.94, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV; e, após, a correção pela variação integral do IPC-r até junho/95, do INPC no período de julho/95 a abril/96, e do IGP-DI no reajuste de maio de 1996, de acordo com a MP 1.488/96.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que, em maio/96, os benefícios previdenciários devem ser reajustados com base no IGP-DI, conforme a Medida Provisória nº 1.415, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98 (v.g. REsp nº 508.741-SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 29/9/03; REsp nº 416.377-RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 15/9/03; REsp nº 286802-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 4/2/02; REsp nº 321060-SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 20/08/01).
A partir de então, os reajustamentos anuais passaram a ser definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação, a saber:
a) 7,76% em maio/97 (MP 1.572-1/97);
b) 4,81% em maio/98 (MP 1.663/98);
c) 4,61% em maio/99 (MP 1.824/99);
d) 5,81% em maio/2000 (MP 2.022/2000, depois alterada para MP 2.187-13/2001);
e) 7,66% a partir de 1º de junho de 2001 (Decreto nº 3.826, de 31-05-2001);
f) 9,20% a partir de 1º de junho de 2002 (Decreto nº 4.249, de 24-05-2002);
g) 19,71% a partir de 1º de junho de 2003 (Decreto nº 4.709, de 29-05-2003);
h) 4,53% a partir de 1º de maio de 2004 (Decreto nº 5.061, de 30-04-2004);
i) 6,355% a partir de 1º de maio de 2005 (Decreto nº 5.443, de 09-05-2005);
j) 5,01% em agosto/2006 (Lei 11.430/2006);
k) 3,30% em abril/2007 (Portaria MPS n. 142, de 11-04-2007);
l) 5% em março/2008 (Portaria MPS n. 77, de 11-03-2008);
m) 5,92% em fevereiro/2009 (Decreto 6.765/2009);
n) 7,72% em janeiro/2010 (Lei 12.254/2010);
o) 6,47% em janeiro/2011 (Portaria MPS n. 407, de 14-07-2011).
Em 24 de setembro de 2003, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 376.846/SC, de que foi relator o Ministro Carlos Velloso, decidiu, por maioria, pela constitucionalidade material do decreto e diplomas legislativos que determinaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (acórdão publicado no DJ de 02-04-2004).
Frise-se, ainda, por oportuno, que é conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício deve ser feita nos termos da lei, não se havendo de cogitar de vulneração ao art. 201, § 4º, da Carta Constitucional pela aplicação dos índices legais de reajuste.
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do apelo, e no ponto conhecido, negar-lhe provimento.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006468-84.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 14811100002628
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ALEIXO PEDRO PEZZINI |
ADVOGADO | : | Everson Luiz Pandolfi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DO APELO, E NO PONTO CONHECIDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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