APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008127-32.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ABILIO BENEVENUTO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. Considerando que a parte autora busca a aplicação da Súmula 260 do TFR, que versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão do benefício, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar.
2. Aplicação da Súmula 260 do extinto TFR teve reflexo até o mês de março de 1989, uma vez que, a partir de abril de 1989, houve a recomposição do valor inicial de todos os benefícios, por força do art. 58 do ADCT.
3. Persiste, ainda, o prejuízo ocorrido em razão da defasagem dos reajustes aplicados aos benefícios decorrentes da transformação de benefícios anteriores. Isso ainda ocorre porque o artigo 58 do ADCT, determinou que a equivalência salarial seria feita nos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação na Constituição. Havendo benefício precedente, o prejuízo restou consubstanciado neste, com reflexos na aposentadoria que o segurado percebe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8707107v4 e, se solicitado, do código CRC 60739350. | |
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Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 13/12/2016 18:17 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008127-32.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ABILIO BENEVENUTO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e reexame necessário contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Isso posto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 31.10.2003 e julgo parcialmente procedente o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para:
a) a revisar o benefício previdenciário de auxílio doença da parte autora, mediante aplicação, no primeiro reajuste do benefício, do índice integral do aumento verificado, nos termos da Súmula 260/TFR;
b) a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, levando em conta a renda mensal do auxílio doença já revisada nos termos do item "a" deste dispositivo, bem como o disposto no art. 30 do Decreto nº 89.312/84 para apuração do coeficiente de cálculo devido;
c) condenar o INSS a efetuar a revisão prevista o art. 58 do ADCT da CF/88 levando em conta o valor da RMI da aposentadoria por invalidez revisada nos termos do item "b" deste dispositivo;
d) condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, observada a prescrição qüinqüenal, atualizadas monetariamente pelo IGP-DI até janeiro/2004 e pelo INPC/IBGE a partir de fevereiro de 2004 até 30.06.2009, e acrescidos de juros de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação; sobre o montante até então apurado deverá ser aplicada, a partir de 01.07.2009, apenas a variação oficial da caderneta de poupança (atualmente TR + 6% ao ano), sem incidência de outros índices de correção monetária ou juros moratórios, tudo nos termos expostos na fundamentação;
e) condenar o INSS a pagar em favor do procurador da parte autora, honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da fundamentação e das Súmulas nº111 do STJ e nº 76 do TRF da 4ª Região.
Inexistem custas a serem ressarcidas.
Devera ser observado, em liquidação e execução de sentença, o teto legal para o valor do salário-de-benefício previsto no art. 29, §2º da Lei nº 8213/91, bem como, se for o caso, o teto legal para o valor da renda mensal, majorado este, conforme exposto na fundamentação, nos termos do art. 14 da EC nº 20/98 e do art. 5º da EC 41/2003.
Espécie sujeita ao reexame necessário.
Requer a parte autora a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios, ante a sua diminuta sucumbência (prescrição qüinqüenal).
A autarquia, por sua vez, sustenta a ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício. Afirma a falta de interesse processual da parte autora na revisão pela aplicação da Súmula 260/TFR. Por fim, requer o prequestionamento das disposições legais declinadas.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da decadência
A decadência, instituto do direito substantivo, no Direito Civil Brasileiro, é a extinção do próprio direito por não haver oportuno exercício no período fixado na legislação pertinente; ou seja, é a perda do direito em decorrência da inércia de seu titular no prazo previsto legalmente.
Sobre o tema, cumpre referir que a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24/07/1991) sofreu alteração em seu art. 103 pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997(convertida na Lei nº 9.528/1997), introduzindo o instituto da decadência no âmbito do direito previdenciário. A disciplina legal, então, fixou o prazo de dez anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão de todos os benefícios.
Posteriormente, a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, promoveu nova alteração no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de cinco anos para a revisão em comento.
Outra alteração legislativa promovida pela conversão da MP 138, de 20/11/2003, na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, determinou a nova e vigente redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, restabelecendo o prazo de dez anos, verbis:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(...)
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.(Redação dada pela Lei nº 10.839/04)
Considerando que o aumento do prazo para dez anos ocorreu antes do decurso dos cinco anos previstos na legislação anterior, conclui-se que, neste lapso temporal, a decadência não atingiu nenhum benefício, estendendo-se o prazo já iniciado, apenas.
Tomando por base a edição da MP nº 1.523-9, resta pacífico que, a partir de 28/06/1997 o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou, no caso de indeferimento do pedido administrativo, do dia da ciência da decisão definitiva.
Relativamente aos benefícios concedidos antes da referida medida provisória, isto é, concedidos até 27/06/1997, a jurisprudência tem sofrido variações significativas. Assim, o entendimento majoritário, até 2012, era no sentido de não se sujeitarem os benefícios concedidos antes da MP à nova regra.
Essa a posição corrente na jurisprudência, como se depreende das ementas a seguir, emanadas dos colegiados especializados em Direito Previdenciário deste Tribunal, e consonantes com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MVT. LEI Nº 6.708/79. INPC. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3./5. - Omissis (TRF4, 6ª Turma, AC Nº 5000934-88.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, unânime, 23/03/12)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. (TRF4, 5ª Turma, AC Nº 0018226-60.2012.404.9999, Rel. Rogério Favreto, unânime, DE 12/12/12)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Merece suprimento o acórdão no ponto em que omisso, assentando-se que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. / 8. - Omissis. (TRF4, 3ª Seção, ED em EI nº 2007.71.00.002104-0, Rel. Celso Kipper, unânime, 21/10/11)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Omissis. 2. De acordo com inúmeros precedentes desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente. 3. É cediço nesta Corte o entendimento no sentido de que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.278.347/SC, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, DJe 01/10/12)
Todavia, ao julgar os REsp nº 1.309.529 e nº 1.326.114, em regime de recurso repetitivo (REsp 1326114/SC, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJE, 03/05/13), o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento que vinha sendo adotado pela maioria e decidiu que o prazo decadencial de dez anos é aplicável aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/97, firmando posição no sentido de que o dies a quo é 28/06/1997, data da entrada em vigor da regra mencionada.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado:
" 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário."
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que a parte autora busca a revisão de seu benefício mediante a aplicação do enunciado da Súmula 260 do extinto TFR no auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez. Saliento que a súmula acima referida versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão de benefício.
Assim, não há falar na ocorrência de decadência do direito de revisar o benefício.
Cuida-se de ação onde se controverte acerca do emprego da Súmula 260 do Ex-TFR.
É o teor da Súmula 260 do extinto TFR:
"No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado."
Ao longo dos anos, o INSS, à luz de critérios administrativos e destoantes da finalidade social dos benefícios que mantém, conseguiu operar defasagem substancial nestes, inclusive com comprometimento da manutenção dos seus segurados.
A construção jurisprudencial acima mencionada nasceu da necessidade de reparar o prejuízo sofrido pelos aposentados em razão da ausência de correção de todos os salários de contribuição considerados no cálculo de sua renda mensal inicial.
Como forma de compensar a defasagem ocorrida, entendeu a jurisprudência determinar que o primeiro reajuste se fizesse com base no índice integral, independentemente do mês de concessão. A natureza compensatória da Súmula nº. 260 do extinto TFR, aliás, ficou evidente com a edição da Lei nº. 8.213/91, que restabeleceu o critério proporcional no primeiro reajustamento do benefício (art. 41 da Lei nº. 8.213/91).
O critério do artigo 41 da Lei nº. 8.213/91 foi questionado em Juízo, mas os Tribunais prontamente reconheceram a sua legalidade. Isto porque, após a edição da referida lei, em atenção às disposições da CF/88, todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) são corrigidos.
O verbete da Súmula nº. 260, para a aplicação aos benefícios previdenciários, se dividiu em duas partes, sendo a primeira parte concernente à proporcionalidade do índice aplicado pelo INSS no primeiro reajustamento do benefício (que é o objeto da presente demanda).
O termo inicial de incidência desta parte do verbete da Súmula nº. 260 é a promulgação do Decreto-Lei 66, de 1966, que iniciou uma sistemática reiterada de aumentos a ser repassada aos benefícios previdenciários. A autarquia previdenciária, entretanto, repassava apenas proporcionalmente estes reajustes. Anteriormente ao advento do referido decreto, em que pese também haver repasse proporcional, as leis vigentes previam apenas reajustes ocasionais.
No primeiro reajustamento considerava os que se aposentavam no interregno entre um reajuste salarial e outro (conforme a política salarial da época), salvo nos meses básicos de maio e novembro, critério de proporcionalidade relativo ao tempo da concessão do benefício, de sorte que o percentual de variação ia sendo reduzido progressivamente.
Ressalto que a defasagem apontada na primeira parte da Súmula 260 deixou de existir a partir de agosto de 1987 (quando o reajustamento dos benefícios passou a ser mensal e não quadrimestral, por força do Decreto-lei nº 2.351, de 10.08.87).
Ainda, a incidência da primeira parte da Súmula nº 260 do TFR pressupõe que a concessão do benefício tenha ocorrido em mês em que não houve reajuste de salários, ou seja, que a DIB não coincida com mês de data-base. Isto porque, caso o benefício tenha sido concedido em mês de reajuste de salário (data-base da política salarial), já houve a aplicação do aumento integral por ocasião do primeiro reajustamento.
Por outro lado, a aplicação da primeira parte da Súmula 260 somente gera efeitos financeiros até março/89, já que, a partir do mês seguinte a este, os benefícios recuperaram a sua expressão original em número de salários mínimos, por força do cumprimento do art. 58 do ADCT, o qual dispunha:
"Art. 58 - Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Esse, aliás, é o entendimento há muito consolidado no TRF da 4ª Região, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. REAJUSTE EM EQUIVALÊNCIA COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR COM APLICAÇÃO JÁ NA DATA DA DIB. TÍTULO EXEQUENDO. INTERPRETAÇÃO. CPC. ART 467 E 610. OFENSA LITERAL INDEMONSTRADA. HONORÁRIOS. (...) Com efeito, relativamente ao alcance da Súmula 260, tenho decidido nos seguintes termos: (...) É dizer, a situação de segurado prejudicado no primeiro reajuste da RMI, que constitui a primeira parte da Súmula aludida, deixou de existir a partir de 8/87, quando o reajuste dos benefícios passou a ser mensal (AC 92.04.10814-2/RS, T1, Juiz ARI PARGENDLER, DJ 24.08.04, p. 45.719); (...) No seu aspecto prático, a Súmula 260/TFR opera da seguinte maneira, em relação à: a) 1ª parte: quando concedido o benefício em mês não coincidente com mês de reajuste do salário mínimo - porque na época o reajuste do benefício ocorria no mesmo mês do reajuste do salário mínimo (DL 66/66) - a autarquia não aplicava o índice integral, mas proporcional (relembre-se que, antes da CF/88, não eram corrigidos todos os 36 últimos salários-de-contribuição) aos meses decorridos entre a concessão e o mês do reajuste do salário mínimo subseqüente à concessão. Ex: reajuste anual de salário mínimo de 20% em setembro e benefício concedido em abril do mesmo ano, a autarquia dividia 20 por 12 e multiplicava por 5, reajustando o benefício em 8,33% (="20/12x5)," isso para os benefícios concedidos até 8/87, quando os reajustes passaram a ser mensais; (...) (TRF4, AR 2002.04.01.048657-1, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Alcides Vettorazzi, D.E. 03/07/2009) - grifei!
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 TRF. ART. 58 ADCT. No período de vigência da Súmula 260 não se cogita de direito a reajuste da renda mensal inicial do benefício previdenciário deferido em data-base. O reajuste do salário no curso da relação laboral repercute, no que toca à relação previdenciária, somente em algum ou alguns salários-de-contribuição, os quais não se confundem com salário-de-benefício ou muito menos com renda mensal inicial. Assim, não se pode pretender equivalência entre salário e benefício previdenciário, de modo que não se justifica o deferimento, por vias oblíquas, ao benefício, de reajuste no próprio mês da concessão, reajuste este que é destinado a atualizar os salários e os benefícios que já se encontravam em manutenção. (TRF4, AC 2003.71.07.008262-0, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/04/2007) - grifei!
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DOS PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PBC. REVISÃO DE RMI. PBC MAIS BENÉFICO SÚMULA Nº 260/TFR. S. 02 DO TRF4. ART. 58 ADCT. 13º SALÁRIO. (...) 4. A Súmula nº 260/TFR tem incidência até 03/89, pois a partir de 04/89 os benefícios foram revistos, mantendo-os pela equivalência da renda mensal com o número de salários mínimos, de acordo com o art. 58 do ADCT da Constituição Federal de 1988. 5. No regime anterior à Lei 8.213/91 é devida a correção dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses na forma da Súmula n° 2 desta Corte. Alterada a renda inicial, impõe-se a revisão na forma do art. 58 do ADCT. 6. De outra parte, é devido aos segurados aposentados da Previdência Social a gratificação natalina correspondente ao valor dos proventos no mês de dezembro desde a promulgação da Carta Política de 1988, tendo em vista a auto-aplicabilidade do § 6º, do art. 201 da CF-88. (TRF4, AC 2001.71.00.002612-5, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 26/10/2009) - grifei!
Todavia, ainda persiste o prejuízo ocorrido em razão da defasagem do reajuste aplicado aos benefícios decorrentes da transformação de benefícios anteriores. Isso ainda ocorre porque o artigo 58 do ADCT, determinou que a equivalência salarial seria feita nos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação na Constituição. Havendo benefício precedente, o prejuízo restou consubstanciado neste, com reflexos na aposentadoria que o segurado percebe.
Desta feita, na hipótese ora em exame, deve ser aplicado os critérios da Súmula 260 ao primeiro reajuste do beneficio de auxílio-doença (DIB 08/08/78), atualizando este até a transformação em aposentadoria por invalidez e a conversão deste benefício em número de salários mínimos que possuía na data de sua concessão, de acordo com os termos do art. 58/ADCT.
Honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF, pelo que prospera o recurso da parte autora.
Do prequestionamento
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada na petição recursal, nos termos das razões de decidir.
Conclusão
Provido o recurso da parte autora para majorar a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF; e negar provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008127-32.2011.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50081273220114047104
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ABILIO BENEVENUTO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 1155, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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