Apelação Cível Nº 5007183-08.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SONIA REGINA DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta de sentença cujo teor é o seguinte:
Relatório
Pretende-se a condenação da autarquia a reajustar e evoluir a renda mensal do benefício da parte autora, sem qualquer limitador, limitando-se ao teto vigente na ocasião (Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) apenas para fins de pagamento.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Com réplica.
Houve remessa à Contadoria Judicial para apuração dos valores pretendidos conforme metodologia de cálculo descrita na inicial.
Remetidos os autos ao Ministério Público Federal, deixou de manifestar-se quanto ao mérito da causa.
Fundamentação
A Contadoria apresentou cálculos e informação no evento 13:
INFORMAÇÃO
MM(a). Juiz(a):
Inobstante a procuradora da parte levantar os fundamentos do Maior e menor valor teto, tais critérios não se aplicam a esta espécie de benefício, senão às aposentadorias.
Embora não tenha vindo aos autos o Processo Administrativo de Concessão é certo que seguiu-se a regra previdenciária à época, no caso, a obtenção da RMI deste benefício acidentário se deu com base na média simples, não atualizada dos 12 últimos salários de contribuição do instituidor. Apurada esta média, aplicava-se 100% de coeficiente de cálculo.
Assim, o único valor de RMI a ser evoluído é o apresentado com a inicial, de Cz$ 12.052,08 e, para este, as rendas mensais em 12/98 (R$ 952,76) e 12/2003 (R$ 1.484,17) ficam muito aquém dos novos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003. Em verdade, sequer alcançam os tetos anteriores de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,67.
Portanto, não há proveito econômico para o pedido. Todavia, havendo discordância sobre as informações a parte poderá trazer o Processo Administrativo de Concessão
para conferir os dados reais.
São as informações necessárias.
Assim, nos presentes autos manifesta-se a falta de interesse de agir da parte autora, o que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, extingo o feito, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado a partir do ajuizamento da ação pelo IPCA, devidos pela parte autora ao INSS, tudo nos termos do art. 85, § 3º, II c/c § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo a parte-autora beneficiária da gratuidade da justiça, a execução do julgado fica, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, condicionada a prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Apresentada (s) apelação (ões), intime (s) o (s) apelado (s) para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Não suscitada (s) questão(õe)s referida (s) no § 1º do art. 1.009 do CPC, subam. Suscitada (s), intime(m)-se o (s) recorrentes (s) para, em 15 dias, manifestar-se a respeito delas (§ 2º, art. 1.009, CPC), após, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Destaca-se, nas razões de apelação da autora, o seguinte trecho:
Assim, diante da decisão de primeiro grau e o respeito ao magistrado, observar-se-á que a mesma não pode ser prestigiada, eis que sua fundamentação não representa realidade com o julgamento definitivo, na qual passaremos a expor.
Nobre julgador, verifica-se na carta de concessão do benefício do autor, que o valor da RMI do benefício foi fixado em $ 12.052,08.
Diante de tal fato pleiteou a demanda buscando “condenar o réu a reajustar e evoluir a renda mensal do benefício previdenciário até os dias atuais, utilizando o salário de benefício sem qualquer limitador, (TAMBEM NA EVOLUCAO DO VALOR DA RENDA), servindo o teto apenas para fins de pagamento, mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão”.
Fica comprovado que durante a evolução da renda após a concessão, o beneficio da apelante, ficou sim limitada ao TETO. Para tanto observe que a RMI esta acima do valor do teto da epoca, logo a contadoria NÃO ESTÁ TENDO A CAUTELA DEVIDA NA OBSERVANCIA DOS DOCUMENTOS.
Sem razão assim a manifestação da contadoria, que parece não ter absorvido a questão fulcral do pedido do autor, eis que, continua limitando o beneficio do segurado na evolução de sua renda.
Como forma de provar o alegado o autor anexou no processo planilha atualizada dos valores devidos, evento 18, evoluindo a renda do segurado e APLICANDO AS EC20 e EC41, por serem de direito ao segurado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No que tange ao mérito da questão, teço as considerações que se seguem.
A Lei n. 6.367/76 assim dispunha:
Art. 5º Os benefícios por acidente do trabalho serão calculados, concedidos, mantidos e reajustados na forma do regime de previdência social do INPS, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, que serão os seguintes:
I - auxílio-doença - valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do empregado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 92% (noventa e dois por cento) de seu salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário-de-benefício;
III - pensão - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependentes.
Pois bem.
A autora é titular de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, cuja data de início recaiu em 09/04/1987 (Evengto 1, PROCADM2, página 8), ou seja, na vigência da norma antes referida.
Vale referir que, conforme demonstrado, a RMI da pensão por morte acidentária correspondia ao valor do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o qual não podia ser inferior ao salário-de-benefício do segurado falecido.
Em tese, existe a possibilidade de que a RMI correspondesse ao valor do salário-de-benefício, e que este tivesse sido limitado ao respectivo teto.
Sucede que a informação da Contadoria Judicial (Evento 13, INF1, página 1), que atualiza o valor da RMI, sinaliza claramente para o fato de que essa limitação não ocorreu.
Confira-se o seguinte trecho da referida informação:
Assim, o único valor de RMI a ser evoluído é o apresentado com a inicial, de Cz$ 12.052,08 e, para este, as rendas mensais em 12/98 (R$ 952,76) e 12/2003 (R$ 1.484,17) ficam muito aquém dos novos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003. Em verdade, sequer alcançam os tetos anteriores de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,67.
Nessa perspectiva, não se pode cogitar da aplicação de quaisquer limitadores ao salário-de-benefício, nem à RMI.
Por conseguinte, o caso em exame não comporta a adequação da renda mensal do benefício aos novos tetos instituídos pelas emendas constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Logo, a apelação não merece prosperar.
Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados, em seu desfavor, na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002366881v8 e do código CRC 0acc8baf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:50:9
Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:05.
Apelação Cível Nº 5007183-08.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SONIA REGINA DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76. CASO EM QUE A RMI NÃO SOFREU QUALQUER LIMITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Se a RMI de benefício previdenciário cuja data de início é anterior à promulgação da CF/1988 não sofreu qualquer limitação em seu cálculo, conclui-se que não há diferenças a serem aproveitadas, em virtude das majorações do teto dos benefícios previdenciários, instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002366882v3 e do código CRC f1e72347.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:50:9
Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021
Apelação Cível Nº 5007183-08.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SONIA REGINA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: CLEUZA DE JESUS ALVES REGIS (OAB SC034942)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1223, disponibilizada no DE de 29/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:05.