Apelação Cível Nº 5052475-74.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: IDA MARIA LIMA STEFANI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de extinção do processo de revisão de benefício previdenciário, conforme segue (
):Ante o exposto, declaro a ilegitimidade ad causam da parte autora e julgo extinto o processo sem resolução mérito (CPC 2015, art. 485, VI).
Condeno a parte atuora ao pagamento dos honorários aos advogados públicos, fixados no percentual mínimo da faixa de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015 correspondente ao valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando, ainda, o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, tudo conforme os §§ 2°; 3°; 4°, II e III, 6° e 19 do mesmo artigo, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°).
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Apela a parte autora (
) defendendo sua legitimidade ativa, na condição de dependente habilitada ao recebimento de pensão, bem como o acolhimento do pedido formulado de início.Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Revisão do Benefício
Reportando-me à sentença, destaco que o objeto da ação, renovado nas razões recursais, está assim delimitado:
A parte autora requereu provimento jurisdicional que reconheça o direito à substituição do benefício originário da sua pensão por morte, consistente na aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/148.957.968-8, com DIB em 31/07/2001, deferida judicialmente ao instituidor do benefício nos Autos nº 2004.71.00.017893-5, pela aposentadoria por idade NB 41/144.142.056-5, com DIB em 03/01/2008, deferida administrativamente no curso do processo judicial.
Afirmou que o marido havia requerido essa substituição, mas o pedido foi arquivado em decorrência do seu óbito.
Alegou que a aposentadoria por idade tinha renda mais vantajosa, o que não foi observado no processo anterior. Invocou a jurisprudência do E. TRF da 4a Região reconhecendo a legitimidade dos sucessores do beneficiário para demandarem a revisão do benefício e do pagamento das prestações atrasadas do benefício deferido em juízo sem prejuízo da manutenção do benefício administrativo mais recente quanto às futuras prestações.
Postulou o pagamento das parcelas devidas da aposentadoria por idade e das diferenças na renda mensal da pensão, além da justiça gratuita. Juntou documentos.
Segundo consta, o segurado instituidor requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 31/07/2001, benefício indeferido. Ingressou com ação judicial e obteve êxito na concessão do benefício.
Ocorre que, no curso da ação, o cônjuge da autora completou o requisito etário, requereu e teve deferida aposentadoria por idade (DIB 03/01/2008).
Transitada em julgado a decisão judicial (processo 50524757420164047100) e intimado o INSS para implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, verificou-se a existência do novo benefício, com renda mensal bastante superior àquela gerada pelo cumprimento da ordem, motivando inclusive questionamentos à Procuradoria Federal acerca do procedimento a ser adotado. Ao final, o benefício mais recente e mais vantajoso ao segurado foi cessado, implantada a aposentadoria por tempo de contribuição e efetuado cálculo das parcelas vencidas, inclusive com desconto, a partir de 03/01/2008, dos valores a maior recebidos pelo segurado (
).Conforme se percebe da análise daqueles autos, a parte autora acatou os cálculos do INSS e prosseguiu na execução, ainda em andamento em face da questão tratada no Tema 1.037 do STF.
Consta ainda na sentença:
Por outro lado, o instituidor do benefício requereu administrativamente a revisão da aposentadoria pelo mesmo fundamento exposto na inicial em 09/01/2015 (Evento 1, PROCADM7, p. 1), que foi arquivado pelo INSS, segundo afirmado na petição inicial, em virtude da concessão da pensão por morte, ocorrida em 27/05/2015 (Evento 1, PROCADM11, p. 19).
Na prática, o interesse do segurado, manifestado administrativamente, está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.018:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Na verdade, tivesse o segurado formulado o pedido nos próprios autos, ao invés de fazê-lo administrativamente, sua pretensão teria sido analisada à luz do entendimento acima referido que, na época, é verdade, ainda não estava consolidado.
A questão é saber se a pretensão pode ser analisada em demanda própria.
Tenho que a resposta é afirmativa, por duas razões indissociáveis:
a) primeiro, a existência do prévio requerimento administrativo formulado pelo próprio titular do benefício;
b) segundo, a circunstância de no processo precedente não ter sido executada qualquer parcela relativa ao período posterior à DIB da aposentadoria por idade que se pretende seja mantida (03/01/2008). Pelo contrário, como já dito acima, inclusive houve desconto, no montante final, dos valores recebidos a maior, decorrentes da implantação de benefício de menor valor.
Por conseguinte, não vejo razões para que o pedido da parte autora deixe de ser acolhido. Como dito, a execução no processo principal deu-se abaixo dos limites estabelecidos pelo STJ no Tema 1.018. O precedente já tratou da questão em torno da desaposentação, estabelecendo que a escolha do melhor benefício, em casos como o presente, não configura tal instituto.
Ademais, no Tema 1057 dos Recursos Repetitivos (REsp 1856967/ES), o STJ fixou entendimento de que os dependentes habilitados à pensão por morte – e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos – detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição.
No caso específico, confirma também a legitimidade ativa a circunstância de o pedido revisional ter sido formulado pelo segurado instituidor.
Impõe-se, assim, o provimento do recurso da parte autora.
Prescrição
Sobre a prescrição, já constou na sentença:
O prazo prescricional permaneceu suspenso durante o trâmite do pedido administrativo (desde o protocolo até a conclusão daquele processo), segundo o artigo 4° do Decreto n° 20.910/1932 e a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região: APELREEX 5008274-70.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 28/11/2013.
Assim, considerando que são postuladas as parcelas vencidas da aposentadoria por idade desde a sua cessação, entre 11/2008 a 02/2009 (Evento 1, OUT9, pp. 245 e seguintes) e que a ação foi proposta em 01/08/2016, descontando-se o período da suspensão do prazo (4 meses e 19 dias), estão prescritas as parcelas vencidas antes de 13/03/2011.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Recursais
Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Tutela Específica - Imediata Revisão do Benefício
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da revisão na renda mensal do beneficiário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 dias úteis:
Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão | |
NB | - 21/171.097.523-4 |
DIB | - 28/03/2015 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação da revisão |
DCB | - |
RMI / RM | a apurar |
Observações | recalcular o valor da pensão a partir do valor da renda mensal da aposentadoria por idade 41/144.142.056-5 |
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Provido o apelo da parte autora para, reconhecida sua legitimidade ativa, condenar o INSS a restabelecer a aposentadoria por idade 41/144.142.056-5 desde a DIB 03/01/2008, com reflexos no cálculo do valor inicial da pensão 21/171.097.523-4 e pagamento das respectivas diferenças desde 13/03/2011, devidamente atualizadas, nos termos da fundamentação.
Estabelecer que do acolhimento do pedido formulado nesta ação não decorrem reflexos no cumprimento da sentença proferida no processo precedente, que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício, via CEAB-DJ.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003706095v13 e do código CRC db5cac59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:43:20
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:31.
Apelação Cível Nº 5052475-74.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: IDA MARIA LIMA STEFANI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. revisão de benefício. TEMA 1018 DO stj. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1057 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. "O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (Tema 1018 do STJ).
2. Os dependentes habilitados à pensão por morte – e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos – detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição (Tema 1.057 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003706096v3 e do código CRC 7a76ebe4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:43:20
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:31.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5052475-74.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IDA MARIA LIMA STEFANI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:31.