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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS. TRF4. 5034339-63.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS. . Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Precedentes deste Tribunal e dicção da Súmula 96 do TCU. . Os honorários advocatícios devem ser fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte e da Súmula 111 do STJ. (TRF4, AC 5034339-63.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034339-63.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
DAVID STIVAL
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS.
. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Precedentes deste Tribunal e dicção da Súmula 96 do TCU.
. Os honorários advocatícios devem ser fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte e da Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380354v6 e, se solicitado, do código CRC 5AF818C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 29/05/2018 12:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034339-63.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
DAVID STIVAL
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
DAVID STIVAL ajuizou ação ordinária contra o INSS em 12/05/2015, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 18/04/1968 a 31/12/1974, além do cômputo dos períodos laborados para a Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre (de 01/3/76 a 31/12/78, de 01/3/80 a 30/9/82), Editora Delta (de 05/10/82 a 20/4/83), Mitra Diocesana de Frederico Westphalen (de 21/4/83 a 29/02/84) e Fundação de Ensino Superior do Alto Uruguai (de 01/3/86 a 02/3/87).

A sentença proferida em 07/11/2017, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos a seguir transcritos:

Ante o exposto, no mérito, afasto a prescrição quinquenal e a decadência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) computar o período de 18/04/1968 a 31/12/1974, laborado em atividade rural sob regime de economia familiar;

b) computar os períodos de labor urbano de 05/10/1982 a 20/04/1983, 21/04/1983 a 29/02/1984 e de 01/03/1986 a 02/03/1987;

c) conceder o benefício de aposentadoria à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (31/01/2014), efetuando a apuração do salário-de-benefício a partir da soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, limitada ao teto vigente em cada período, com incidência do fator previdenciário uma única vez após a soma das parcelas referentes às atividades concomitantes;

d) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

e) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

f) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Intime-se o INSS para implantar o benefício, devendo ser feita a comprovação nos autos, no prazo de 15 dias.

Inconformada com o provimento sentencial, a parte autora requereu o computo e averbação dos períodos comuns de 01/03/1976 a 31/12/1978 e de 01/03/1980 a 30/09/1982, porque comprovado o alegado vínculo laboral pelo fornecimento de atestados informando ter residido e estudado no Seminário, recebendo remuneração indireta, devidamente firmados por pessoas autorizadas para tanto. Pediu, ainda, a majoração da verba honorária, tendo como base o percentual máximo de cada faixa de valor do art. 85, §3º do NCPC.

No evento 68, o autor postulou a revogação do comando de implantação de benefício, o que foi deferido.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ
Pretende o autor averbar o período de 01-03-1976 a 31-12-1978, e de 01/03/1980 a 30/09/1982 no qual afirma ter desempenhado atividade laboral comum junto à Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre. Sustenta que por ter residido e estudado como seminarista, recebeu contraprestação ao serviço prestado na referida instituição, equiparando-se, assim, a aluno aprendiz.

A jurisprudência deste Tribunal já se pacificou no sentido de que é possível o cômputo do período de atividade como aluno-aprendiz, desde que atendidos os requisitos da Súmula 96 do TCU, que assim dispõe: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros". Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Caso em que não restou comprovada a presença dos requisitos autorizadores do reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz. 3. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5071268-03.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Hipótese na qual restou comprovada a qualidade de aluno-aprendiz do autor, durante o período alegado. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. (TRF4, APELREEX 0013837-27.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 20/10/2017)
No caso, o autor apresentou Atestado do Seminário Maior Arquidiocenano Nossa Senhora da Conceição- Arquidiocese de Porto Alegre, com o seguinte teor (evento 51, OUT2):

Eu, abaixo assinado, Pe. Leandro Miguel Chiarello, Reitor do Seminário Maior Arquidiocesano Nossa Senhora da Conceição, da Arquidiocese de Porto Alegre, situado à Av. Senador Salgado Filho, 7100, na cidade de Viamão, sob o CNPJ de número 92858000022114, atesto para os devidos fins, que David Stival, portador da carteira de identidade de número 400363383, do cadastro de pessoas físicas número 30850029015, residente na Av. Cristóvão Colombo, 32, apartamento 52, no bairro Independência, na cidade de Porto Alegre, filho de Ângelo Stival e Amábile Marion Stival, residiu e estudou neste referido Seminário Maior nos períodos de março de 1976 a dezembro de 1978 e de março de 1980 a setembro de 1982. Sem mais nada a declarar.

Conforme se vê pelo documento acostado pelo autor, o mesmo não permite o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, pois apenas menciona ter sido ele aluno interno (seminarista) do Seminário Maior Arquidiocesano Nossa Senhora da Conceição. No período apontado, segundo se extrai, não era fornecida remuneração, uniforme e material escolar, ou retribuição pecuniária à conta do orçamento da União Federal. Assim sendo, o simples fato de ter sido aluno interno de instituição de ensino, não lhe assegura a condição de aluno-aprendiz para fins de reconhecimento como tempo de serviço.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA.
1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego.
2. Situação em que, embora existente o labor, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação, pela prova dos autos, da existência de relação empregatícia entre o autor e a instituição em que estudou.
(TRF4, EINF 2006.72.03.002686-3, Terceira Seção, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/07/2012)

Honorários advocatícios
Pretende o apelante a majoração da verba honorária, com base o percentual máximo de cada faixa de valor do art. 85, §3º do NCPC.

A respeito da matéria, a Turma tem entendido que os honorários advocatícios devem ser fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Em face de tais precedentes, o recurso procede em parte.

CONCLUSÃO
Mantido o não reconhecimento da equiparação a aluno-aprendiz nos períodos de 01-03-1976 a 31-12-1978, e de 01/03/1980 a 30/09/1982; majorado o percentual fixado a título de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034339-63.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50343396320154047100
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
DAVID STIVAL
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 558, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409967v1 e, se solicitado, do código CRC 46776B9C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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