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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO: VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENC...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:53:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO: VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO COMUM. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Até o advento da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas. 3. Não comprovado o alegado labor em atividade urbana comum, não tem direito ao cômputo respectivo. 4. Tem direito à conversão (revisão) em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para o benefício. (TRF4, APELREEX 5005385-75.2013.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005385-75.2013.404.7003/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
APARECIDO GUILHERMETI
ADVOGADO
:
OSCAR BARBOSA BUENO
:
JAMISSE JAINYS BUENO
:
ANDRESSA APARECIDA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO: VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO COMUM.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Até o advento da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas.
3. Não comprovado o alegado labor em atividade urbana comum, não tem direito ao cômputo respectivo.
4. Tem direito à conversão (revisão) em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7578816v3 e, se solicitado, do código CRC CEE4670D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:25




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005385-75.2013.404.7003/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
APARECIDO GUILHERMETI
ADVOGADO
:
OSCAR BARBOSA BUENO
:
JAMISSE JAINYS BUENO
:
ANDRESSA APARECIDA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por APARECIDO GUILHERMETI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão (revisão) da aposentadoria por idade que percebe em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no(s) período(s) de 04/02/1956 a 31/12/1972, do tempo em que exerceu atividade laboral como vereador no período de 01/02/1973 a 31/12/1977, bem como o tempo de labor urbano comum no período de 01/12/1996 a 30/04/1998.

Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no(s) período(s) de 04/02/1956 a 31/12/1972, determinando a conversão do benefício que percebe em aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A partir de 01/07/2009, os juros de mora devem ser calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a parcial reforma da sentença. Pede seja reconhecido como tempo de serviço o período de 01/02/1973 a 31/12/1977 em que exerceu a função de vereador, bem como o tempo de serviço no período de 01/12/1996 a 30/04/1998, em que o autor trabalhou com registro em CTPS com a Distribuidora de Bebidas Virtude Ltda.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 04/02/1956 a 31/12/1972;

- ao reconhecimento do tempo em que exerceu atividade laboral como vereador no período de 01/02/1973 a 31/12/1977;

- ao reconhecimento do tempo de labor urbano comum no período de 01/12/1996 a 30/04/1998;

- à consequente conversão (revisão) em aposentadoria comum;

- aos consectários legais.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresça-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 04/02/1944, em Óleo - SP, junta aos autos:
- certidão de nascimento de Zilda Guglielméti, irmã do autor, de 1959, em que a profissão informada do pai, Sebastião Guglielméti (Guilhermeti), é lavrador (Evento 1, OUT8);

- certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Jerônimo da Serra-PR, de 1961, sobre aquisição de uma área de terras de 06 alqueires situados dentro da Fazenda Santa Bárbara e Congonhas, Município de Santa Cecília do Pavão, Distrito de Santa Bárbara, naquela comarca, pelo pai do autor, imóvel vendido em 1971 (Evento 1, OUT8);

- certidão de casamento do autor Aparecido Guilhermeti, de 1961, em que ele aprece qualificado como lavrador (Evento 41, PROCADM1);

- certidão de nascimento de Paulo Guilhermet, filho do autor, de 1965, na qual este aparece qualificado como lavrador (Evento 1, OUT8);

- certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Jerônimo da Serra-PR, de 1967, sobre aquisição de uma área de terras de 07 alqueires situados dentro da Fazenda Santa Bárbara e Congonhas, Município de Santa Cecília do Pavão, Distrito de Santa Bárbara, naquela comarca, pelo autor, que aparece qualificado como agricultor, imóvel vendido em 1970 (Evento 1, OUT8).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 04/02/1956 a 31/12/1972, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO (CARGO DE VEREADOR)

Para analisar a possibilidade de contagem do tempo de serviço como vereador, é necessário fazer uma breve análise da relação dos vereadores com a previdência social.

Inicialmente, o art. 11 da Lei nº 8.213/91 não elencava o exercente de cargo eletivo federal, estadual ou municipal como segurado obrigatório da Previdência Social. Porém, o art. 55, IV, da Lei nº 8.213/91 estabelecia, em sua redação original que:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público.

Desse dispositivo se retira que não havia exigência de contribuição para o reconhecimento do tempo de serviço do exercente de cargo político, pois não estava previsto como segurado obrigatório e a única restrição era quanto a não utilização desse período para efeito de aposentação em outro regime de previdência social.

Posteriormente, com o advento da Lei nº 9.506/97, em seu art. 13, § 1º, fora acrescentado ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, a alínea h, nos seguintes termos:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.

Nesse caso, os vereadores passaram a ser considerados segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, desde que não possuíssem regime próprio de previdência social. À medida que eram segurados obrigatórios, a contribuição previdenciária se tornou obrigatória, impedindo que fosse computado o tempo de serviço sem a correspondente fonte de custeio.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 351.717/PR, cujo relator foi o Ministro CARLOS VELLOSO, declarou de forma unânime a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, da Lei nº 9.506/97, por ferir os artigos 195, I, na sua redação original, e 154, I, da Constituição Federal, recebendo a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506/97, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido.

Diante dessa manifestação do STF, em que pese tal decisão não possua efeito erga omnes, o desempenho de mandato parlamentar poderia ser reconhecido como tempo de serviço pelo INSS, independente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Apesar disso, a Lei nº 9.506/97 alterou a redação do art. 55, IV, da Lei nº 8.213/91, porém manteve o mesmo sentido da redação original desse dispositivo, permitindo que o tempo de serviço do agente político pudesse ser computado para fins previdenciários independentemente do recolhimento de contribuições, como se infere da transcrição abaixo:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social.

Com a EC nº 20/98 foi dispensada a exigência de lei complementar para a instituição da contribuição previdenciária dos parlamentares. Assim, a Lei nº 10.887, de 18/06/2004, incluiu a alínea j ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, renovando os termos da alínea h declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, o motivo da inconstitucionalidade da alínea h não atinge a alínea j, em razão da mudança realizada pela EC nº 20/98. Considerando, assim, a vacatio legis de noventa dias, conforme o art. 195, § 6º, da CF/88, os agentes políticos no exercício de mandatos eletivos somente passaram a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social a partir de 17/09/2004, pois a Lei nº 10.887/04 entrou em vigor na data de sua publicação.

Assim, como o autor pede o cômputo independentemente do recolhimento das contribuições, deve ser mantida a improcedência do pedido, devendo a sentença ser mantida no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO URBANO
A parte autora busca o reconhecimento de atividade comum relativa ao período de 01/12/1996 a 30/04/1998, onde teria exercido atividade laboral na Empresa Distribuidora de Bebidas Virtude Ltda.

Apreciada a prova, adoto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

3. Do tempo de serviço urbano compreendido entre 01/12/1996 e 30/04/1998

Nesse período, o autor diz ter trabalhado para Distribuidora de Bebidas Virtude Ltda, como gerente de vendas, conforme anotado em CTPS, embora esse período não conste do CNIS. Aduz que optou por pedir a desconsideração no pleito administrativo respectivo apenas a fim de obter a concessão do benefício por idade, mas diz que tem direito ao cômputo desse intervalo para obter a aposentadoria por tempo de contribuição.

O período consta de fato da CTPS (fl. 36 do P.A., Evento 41, PROCADM2).

O caput do art. 55 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida em regulamento e, em seu parágrafo 3º, dispõe que esta comprovação somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a produção de prova exclusivamente testemunhal, à exceção na ocorrência de caso fortuito ou força maior. Neste sentido, o julgado do Tribunal Federal da Quarta Região admite a comprovação:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR PÚBLICO. PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO.
1. (...)
2. Havendo prova documental capaz de corroborar o tempo de serviço laborado pelo autor como professor do ensino público, é de ser revisado o benefício concedido anteriormente, desde a data em que postulou a sua complementação (15/09/1998).
(...)
Origem: Tribunal Regional Federal da Quarta Região Classe: AC - Apelação Cível Processo: 200171080043777 UF: RS Órgão Julgador: Turma Suplementar Data da decisão: 14/03/2007.
Como início de prova material, a parte autora apresentou a CTPS n. 9323 Série 561, expedida em 01/04/1977, onde, após vínculo anterior findo em 11/07/1989, na fl. 15 (Evento 41, PROCADM2, fl. 36 do P.A.) aparece anotado o vínculo com a Distribuidora de Bebidas Virtude Ltda, no cargo de gerente de vendas, no período compreendido entre 01/12/1996 e 30/4/1998.

Contudo, no P.A. o autor anexou também a 2ª Via da mesma CTPS n. 09323, Série 561, expedida em 18/02/1992 (Evento 41, PROCADM2, fl. 39 do P.A.), com um vínculo anterior findo em 03/11/1992 (fl. 12 da CTPS e fl. 39 do P.A.).

Nas circunstâncias, seria de se esperar que o vínculo a ser computado (96 a 98) constasse no documento emitido em 1992, pelo que se conclui que a CTPS não está em rigorosa ordem cronológica.

Além disso, o autor apresentou a fim de servir como início de prova material apenas uma declaração do ex-empregador (Evento 60, DECL2), o qual, no entanto, é seu filho, consoante comprovado na prova oral (Evento 73).

Nenhum outro documento foi apresentado administrativa ou judicialmente, embora oportunizado (Evento 57).

Não se olvide que as anotações da carteira profissional geram apenas presunção relativa de fidedignidade, nos termos do Enunciado 12 do TST.

Nesse contexto, tenho, pois, insuficiente o início de prova material.

A prova oral lança ainda mais dúvidas sobre a natureza do serviço prestado pelo autor, sendo de se estranhar que fosse o único funcionário interno que não tivesse registro (Evento 73, TERMOAUD1).

Assim sendo, entendo que não é viável o cômputo pretendido.

Concluindo o tópico, não comprovado o exercício de atividade laboral no período, resta confirmada a sentença no ponto.

REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (04/02/2009):
a) tempo reconhecido administrativamente: 20 anos, 1 mês, 11 dias (Evento 1, PROCADM7, p. 7/8);

b) tempo rural reconhecido nesta ação: 16 anos, 10 meses, 28 dias;

Total de tempo de serviço na DER: 37 anos, 9 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 168 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - fl. (Evento 1, PROCADM7, p. 7/8).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação (conversão) do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, na forma da sentença;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) APLICABILIDADE DA LEI N° 11.960/09 e DESNECESSIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO STF

Notadamente em relação à aplicabilidade da Lei n° 11.960/09, no que se refere ao cálculo da correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, unânime, DJ 02/08/2013), consolidou orientação no sentido da aplicação imediata do julgamento da ADI n.º 4.357 e n.º 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente da publicação do acórdão, in verbis:

(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSDEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU OARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão"independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI n.º 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Ressalto por fim, que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos erga omnes e ex tunc e eventual modulação não deverá imunizar dessa declaração processos em curso, tampouco título sem trânsito em julgado.

Especialmente em relação às decisões proferidas no âmbito da medida cautelar e da Reclamação n° 16.745(STF), é de ter presente que ambas determinaram apenas que não se deixasse de dar seguimento ao sistema de pagamento de precatórios por força do que restou decido nas ADI n.º 4.357 e n.º 4.425. Nada dispuseram, dessa forma, quanto à eventual necessidade de se aguardar a modulação dos efeitos daqueles julgamentos.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, bem como à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005385-75.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50053857520134047003
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
APARECIDO GUILHERMETI
ADVOGADO
:
OSCAR BARBOSA BUENO
:
JAMISSE JAINYS BUENO
:
ANDRESSA APARECIDA DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 639, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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