| D.E. Publicado em 17/11/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005343-42.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTÔNIO VICTÓRIO ROMA |
ADVOGADO | : | Inis Dias Martins e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207614v5 e, se solicitado, do código CRC 606AC3B8. | |
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| Data e Hora: | 10/11/2017 17:08 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005343-42.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTÔNIO VICTÓRIO ROMA |
ADVOGADO | : | Inis Dias Martins e outros |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Antônio Victorio Roma contra o INSS postulando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação período de atividade urbana de 10/05/1972 a 13/01/1977. Requereu ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER (15/07/2010).
Foi prolatada sentença em 09/10/2014 (fls. 145/152), a qual julgou procedente o pedido e determinou a averbação do tempo de labor urbano requerido. Condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria do autor, desde a data da concessão do benefício, bem como pagar as parcelas vencidas desde a DER (15/07/2010), com correção monetária pelo IGP- DI e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 01/07/2009, quando passa a incidir a sistemática da Lei 11.960/2009. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Foi deferida a antecipação de tutela (fls. 171/173).
Apelou o INSS. Argumenta que não há início de prova material da relação empregatícia, bem como não há registro no CNIS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade Urbana
A comprovação de tempo de tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social encontra-se regulamentada no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991:
Artigo 55. O tempo de serviço será comprovada na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Desse modo, é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
A parte autora alega que no período de 10/05/1972 a 13/01/1977 trabalhou como Auxiliar de Escritório no Escritório Contábil Lex, na cidade de Loanda/PR, cujo proprietário era o senhor José Alencar Oliveira.
Na hipótese dos autos, foram trazidos a exame, a fim de comprovar o vínculo laboral os seguintes documentos:
- Título Eleitoral do autor, datado de 01/09/1975 no qual está qualificado como Auxiliar de Escritório (fl. 17);
- Declaração de recomendação assinada por José Alencar de Oliveira e datada de 13/01/1977, na qual declara que o autor trabalhou em seu escritório na função de auxiliar, por quatro anos e que foi bom funcionário no período em que lá esteve (fl. 18);
- Curriculum Vitae do autor, com data de 09/04/1981, onde consta como atividade profissional o labor no Escritório Contábil Lex, por um período de cinco anos (fls. 19/22);
- Certificados de cursos realizados pelo autor (fls. 23/26);
- Declaração do senhor José Alencar de Oliveira afirmando que o autor trabalhou em seu escritório contábil de 1972 a 1977, na função de auxiliar de escritório (fl. 27).
- CTPS do autor, que foi emitida em 05/07/1976 e na qual consta o registro de labor no escritório de contabilidade do senhor José Alencar de Oliveira no período de 01/09/1976 a 30/09/1976 (fls. 42/44).
Além da declaração do senhor José Alencar de Oliveira à fl. 27, foram juntadas mais duas declarações com o mesmo teor às fls. 32 e 34. Tais declarações foram feitas unilateralmente, sem passar pelo crivo do contraditório. Portanto, não servem como início de prova material, eis que possuem valor de prova testemunhal reduzida a termo.
Os demais documentos trazidos pelo autor são contemporâneos aos períodos que pretende comprovar. Em seu título eleitoral consta a profissão de auxiliar de escritório, além desse documento trouxe seu curriculum vitae. Ainda juntou certificados de cursos.
Em seu depoimento pessoal o autor esclareceu que começou trabalhando como office boy e depois passou a fazer trabalho de escrituração contábil (CD/DVD a fl. 18).
Para a comprovação da atividade urbana não se exige prova plena, mas início de prova material e, ademais, a contemporaneidade dos documentos suplantam eventuais dúvidas, incertezas e contradições da prova testemunhal.
Portanto, restou comprovado o exercício de atividade urbana no período requerido, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Direito à revisão do benefício
Adicionando os períodos reconhecidos administrativamente, 33 anos, 05 meses e 04 dias (fl. 94) e o período reconhecido judicialmente (04 anos, 08 meses e 04 dias), obtém-se o total de 38 anos, 01 mês e 08 dias como tempo de serviço.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à revisão da aposentadoria, considerando-se o tempo urbano reconhecido, na forma da fundamentação, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo (15/07/2010), observada a prescrição quinquenal.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Mantenho os ônus sucumbenciais conforme estabelecidos na sentença.
Da Tutela Antecipada
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida às fls. 171/173, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade urbana e a consequente revisão do benefício.
De ofício adequar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária na forma determinada pelo STF.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005343-42.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000154120118160105
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ANTÔNIO VICTÓRIO ROMA |
ADVOGADO | : | Inis Dias Martins e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235081v1 e, se solicitado, do código CRC FBD834. | |
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