Apelação Cível Nº 5006891-23.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: BONIFACIO LASSAKOSKI (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL TICIAN (OAB RS106469)
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos dispositivos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconhecendo os efeitos positivos da coisa julgada operada nos autos da ação n.º 5014011-59.2013.4.04.7108, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de:
(a) declarar o direito da parte autora à conversão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/156.962.246-6, DER 08/05/2012) em APOSENTADORIA ESPECIAL (B46), mediante cômputo dos períodos reconhecidos como atividade especial no processo nº 5014011-59.2013.4.04.7108, com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da presente ação (17/04/2017);
(b) condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, desde 17/04/2017, devidamente corrigidas, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo.
Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença não sujeita à remessa necessária, diante da improvável possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC.
Recorre a parte autora sustentando que ajuizou a presente ação de revisão de benefício em desfavor do INSS, a fim de tão somente obter a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a manutenção dos períodos especiais reconhecidos administrativamente, assim como aqueles também reconhecidos nos autos do processo judicial anteriormente ajuizado sob o n.º 5014011- 59.2013.4.04.7108. Consequentemente, requereu que os efeitos financeiros começassem desde a data da DER (08/05/2012). Refere que apesar de restar comprovado nos autos da presente ação que até a época do requerimento administrativo já fazia jus a concessão do benefício de aposentadoria especial (pois contava com mais de 25 anos de contribuição em atividades especiais), o Juízo a quo entendeu que as diferenças financeiras são devidas somente a partir do ajuizamento desta ação, por supostamente não ter sido realizado requerimento prévio de conversão de benefício em sede administrativa, assim, requer a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O processo foi suspenso em razão do tema 616 do STF.
A parte autora peticiona sustentando que a suspensão pelo Tema STF 616 não é o caso dos autos, visto que o objeto da demanda é a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição por especial.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, determino o levantamento do sobrestamento do processo, uma vez que se trata de questão diversa do tema 616 do STF.
Do marco inicial dos efeitos financeiros da revisão
O início dos efeitos financeiros do benefício, consoante o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/91, deve ser a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
Registra-se o entendimento desta Corte no sentido de ser irrelevante o fato de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória insuficiente ao reconhecimento da atividade especial ou de ter havido requerimento específico nesse sentido, uma vez que o direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer a aposentadoria, o segurado já havia cumprido seus requisitos, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido e não traz prejuízo algum à Previdência Social, pois não confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.
Esse entendimento é aplicável também aos casos de revisão de benefícios, cujos efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo da concessão, na qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico para tanto.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo de concessão, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5005223-46.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020)
No ponto, dou provimento ao recurso da parte autora, para que os efeitos financeiros da revisão retroajam à data da DER (08/05/2012).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Nesses termos, com a reforma parcial da sentença e a sucumbência do INSS em quase totalidade dos pedidos, mantenho a condenação fixada na sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenção.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002338578v4 e do código CRC b6226142.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006891-23.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: BONIFACIO LASSAKOSKI (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL TICIAN (OAB RS106469)
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Registra-se o entendimento desta Corte no sentido de ser irrelevante o fato de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória insuficiente ao reconhecimento da atividade especial ou de ter havido requerimento específico nesse sentido, uma vez que o direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer a aposentadoria, o segurado já havia cumprido seus requisitos, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido e não traz prejuízo algum à Previdência Social, pois não confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 2. Esse entendimento é aplicável também aos casos de revisão de benefícios, cujos efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo da concessão, na qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico para tanto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002338579v3 e do código CRC 170c9502.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/02/2021 A 25/02/2021
Apelação Cível Nº 5006891-23.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: BONIFACIO LASSAKOSKI (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL TICIAN (OAB RS106469)
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2021, às 00:00, a 25/02/2021, às 14:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 05/02/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2021 04:02:10.