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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29-C DA LEI N. º 8213/91. TRF4. 5003042-57.2019.4.04.7113...

Data da publicação: 28/08/2020, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29-C DA LEI N.º 8213/91. 1. Postulada a concessão do benefício, não viola as regras processuais relativas aos limites da demanda a decisão que aprecia o benefício com cálculo baseado no artigo 29-C da Lei 8.213/91. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: (a) IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94); (b) INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06). É inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária. (TRF4, AC 5003042-57.2019.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003042-57.2019.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HOMERO BENVENUTTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário para alterar a data de início do benefício, com a inclusão de tempo de atividade e mudança no cálculo da renda mensal inicial. No recurso, o INSS defende, em síntese, que é ilegal a alteração nos critérios para a concessão em face de elementos não disponíveis na via administrativa. Alega, ainda, caso mantida a sentença, que devem ser alterado o índice de correção monetária.

Apresentadas contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

No que diz respeito à possibilidade de reconhecimento judicial de atividades que, mesmo na época do processo administrativo, já deveriam ser sido apreciadas pelo INSS, tenho que não merece reparos a sentença que, inclusive, adoto como razões de decidir:

(...)

No caso concreto, cuida-se de verificar o efetivo desempenho de trabalho rural, na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, durante o(s) período(s) de 09/10/1974 a 28/02/1978, cuja negativa no reconhecimento pelo INSS deu-se sob a alegação da ocorrência de indícios de que a família do demandante se dedicava paralelamente à atividade distinta, obtendo renda pela exploração de atividade comercial (fl. 39 do 1-PROCADM7).

Assim, para comprovar o trabalho rural, constam nos autos os documentos constantes no evento 01 – p. 07/08, 09/10, de 1-PROCADM7; - p. 40/50, de 1-PROCADM8; e - p. 01/27, de 1-PROCADM9, dentre os quais destaco:

- histórico escolar informando que o autor estudou na Escola Estadual de 1º e 2º Graus Dona Isabel, em Bento Gonçalves – RS, frequentando a 1ª a 3ª séries do ensino de segundo grau nos anos de 1983 a 1985;

- certificado de dispensa de incorporação no Serviço Militar em nome do autor, parcialmente ilegível, informando que o mesmo foi dispensado do Serviço Militar em 21/08/1980, com endereço em na localidade de Faria Lemos, interior de Bento Gonçalves - RS;

- notas fiscais de entrada e notas de produtor rural em nome do pai do autor, Danilo Domingues Benvenutti, emitidas nos anos dos de 1974 a 1978;

- certificados de depósito de produção rural em nome do pai dos anos de 1976 e 1974; e

- extrato de consulta contribuinte junto ao Fisco Estadual, dando conta de que o pai do autor inscreveu-se como produtor rural na data de 15/03/1976.

Pois bem. Apesar de afirmar que a agricultura constituía-se na principal fonte de renda familiar, o autor relatou em entrevista rural que o pai por cerca de um mês por ano prestava serviços à Cooperativa Tamandaré e que sua mãe, ao final do período postulado, deixou a agricultura, pois passou a dedicar-se diariamente a pequeno comércio aberto no âmbito da residência do grupo familiar entre os anos de 1973 e 1974, o que foi confirmado pela prova testemunhal produzida por determinação deste Juízo (fls. 4/6 do 18-JUSTIF_ADMIN1). Que durante a semana ela era a única que trabalhava no estabelecimento e que algumas noites ou nos finais de semana os demais integrantes da família a auxiliavam. Que o bar funcionava o ano todo e que uma de suas irmã mais jovem, trabalhando com rara frequência na agricultura, ajudava a genitora na atividade comercial (fls. 15/17 do 1-PROCADM7).

Ademais, extrai-se do referido relato que a família possuía duas áreas de terras rurais: uma propriedade com dimensão de 05 hectares pertencente ao pai, localizada no Distrito de Faria Lemos neste Município, onde se dava com frequência o labor rural, e outra com dimensão de 28 hectares pertencente ao autor e seus irmãos, trabalhada com menor frequência pelos familiares, haja vista a distância de 03 quilômetros de onde moravam.

Assim, em havendo notícia da entrega de produção de uva nos anos de 1974 a 1978 (fls. 21/22 do 1-PROCADM7) e da comercialização de produção rurícola para o período controvertido por parte do genitor, bem como, considerando que a prova oral levada a efeito nestes autos foi favorável no sentido de comprovar a atividade rural pelo autor juntamente dos demais integrantes do grupo familiar (pai e irmãos) na localidade do Distrito de Faria Lemos, em Bento Gonçalves/RS, conforme bem apontado no relatório do servidor processante da justificação administrativa (fls.7 do 18-JUSTIF_ADMIN1), impende verificar se a atividade comercial praticada pela mãe tem o condão de desqualificar o regime de economia familiar na atividade rural do grupo familiar.

Mas antes disso, convém atentar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fls. 11/13 do 1-PROCADM7) informam que o pai do autor, após promover sua inscrição junto à Previdência Social, declarando-se como de ocupação pedreiro em 01/11/1983, verteu contribuições ao Regime Geral na condição de autônomo em diversos períodos a contar de abril de 1985, obtendo a concessão de aposentadoria por idade urbana a contar de 07/12/1994 (fls. 23 do 1-PROCADM7).

(...)

Da análise da prova material apresentada, observa-se que a expedição da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS da autora ocorreu em 21/02/1978. O primeiro vínculo urbano teve início em 15/03/1978, no cargo de aprendiz do SENAI para Móveis Centenário Ltda., em Bento Gonçalves - RS (fls. 4/5 do 1-PROCADM6).

Nesse contexto, entendo correto fixar como marco final do labor rural exercido pela parte autora no último dia da competência anterior ao início da atividade urbana, tal como pretendido.

Dessa forma, o início de prova material apresentado foi corroborado pela prova testemunhal produzida em justificação administrativa, ficando demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora no período de 09/10/1974 (data em que completou 12 anos de idade) a 28/02/1978 (data imediatamente anterior ao mês de início das atividades urbanas) – como reconheceu a própria Autarquia em justificação administrativa –, o qual deve ser reconhecido e computado como tempo de serviço

(...)

No que diz respeito ao cálculo do benefício, cabe pontuar que o benefício não foi concretamente implementado, justamente em razão da discordância do segurado quanto a elementos presentes na análise administrativa. Com isso, não há razão para negar o exame daquilo que efetivamente é pedido em juízo, a saber, o benefício com cálculo baseado no artigo 29-C da Lei 8.213/91. Daí porque não há infração às regras processuais citadas pelo INSS: o pedido foi apreciado de acordo com o que postulado.

Em síntese: Postulada a concessão do benefício, não viola as regras processuais relativas aos limites da demanda a decisão que aprecia o benefício com cálculo baseado no artigo 29-C da Lei 8.213/91, mediante a sistemática de pontos e sem incidência do fator previdenciário.

Especificamente quanto aos critérios de cálculo, uma vez mais faço referência à sentença:

(...)

O acréscimo do tempo rural ora reconhecido (03 anos, 04 meses e 26 dias), somado ao tempo de contribuição incontroverso do autor até a DER (em 28/06/2016), 36 anos e 02 dias (1-PROCADM8, fls. 6/8), perfaz, naquela data, o tempo total de 39 anos, 04 meses e 28 dias, o que lhe confere o direito à inativação integral, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/98) e da Lei 9.876/99.

Impende verificar, ainda, se o segurado preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183, de 2015, SEM a incidência do fator previdenciário (regra 85-95 pontos). No caso, o autor até a data do requerimento administrativo (DER em 28/06/2016) conta com a idade de 53 anos, 08 meses e 19 dias e tempo de serviço/contribuição igual a 39 anos, 04 meses e 28 dias.

(...)

No caso, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (5-CNIS2) informam que o autor permaneceu recolhendo contribuições para o RGPS na condição de empregado após a data de entrada do requerimento administrativo - DER (28/06/2016) até o mês de 08/2019, a ação foi ajuizada em 27/08/2019.

Nesse contexto, acrescentando ao tempo de contribuição e a idade apurados até a DER (39 anos, 04 meses e 28 dias e 53 anos, 08 meses e 19 dias) o tempo correspondente a 11 meses e 07 dias, (relativo ao intervalo de 29/06/2016 a 05/06/2017), verifica-se que o autor atinge o tempo mínimo, de 40 anos, 04 meses e 05 dias, e a idade suficientes para aposentadoria integral pela sistemática do art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/91(95 pontos) em 05/06/2017).

(..)

Com isso, a despeito da irresignação da autarquia previdenciária, não merece reparos a sentença quanto ao exame da questão de fundo.

Cabe, então, apreciar o tema relativo à correção monetária.

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Concluo, portanto, que assiste razão ao INSS apenas quanto ao índice de correção monetária.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001961945v4 e do código CRC 8d669efc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003042-57.2019.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HOMERO BENVENUTTI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29-C DA LEI N.º 8213/91.

1. Postulada a concessão do benefício, não viola as regras processuais relativas aos limites da demanda a decisão que aprecia o benefício com cálculo baseado no artigo 29-C da Lei 8.213/91.

2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: (a) IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94); (b) INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06). É inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001961946v4 e do código CRC bdb56da2.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5003042-57.2019.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HOMERO BENVENUTTI (AUTOR)

ADVOGADO: VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 91, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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