| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023978-42.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELSA FRISKE ABEGG |
ADVOGADO | : | Jerusa Prestes e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. DOCUMENTOS SOMENTE EM NOME DE TERCEIROS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora tem direito à averbação respectiva e à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
3. No presente caso, a autora acostou documentos somente em nome do cônjuge, que, por sua vez, passou a exercer atividade urbana nos anos oitenta, vínculo que perdurou por quase vinte anos, até a aposentadoria por tempo de contribuição na condição de comerciário.
4. Assim, concedido tão somente o direito à averbação do período de 06/12/1966 a 28/02/1967, (02 meses e 23 dias), configurando-se a sucumbência mínima do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para restringir a condenação à averbação do período de labor rural em regime de economia familiar compreendido entre 06/12/1966 a 28/02/1967 e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à referida averbação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7910379v4 e, se solicitado, do código CRC 6E15F532. | |
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| Data e Hora: | 25/11/2015 17:19 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023978-42.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, concedido em 03/12/2012 (fl. 103 vº), a fim de que seja recalculada a Renda Mensal Inicial da forma mais vantajosa, desde a DER mediante o reconhecimento do tempo de labor rural na qualidade de segurada especial nos períodos de 06/12/66 a 28/02/67 e 01/01/85 a 30/10/91, os quais, somados ao tempo encontrado na data da concessão (33 anos, 02 meses e 19 dias), dariam à autora o direito à aposentadoria proporcional em 16/12/98 e fariam com que totalizasse, na DER, 40 anos, 03 meses e 16 dias.
Na sentença das fls. 115/118, a magistrada a quo reconheceu em favor da autora o direito ao cômputo do tempo rural de 06/12/66 a 28/02/67 e de 01/01/85 a 30/10/91 e condenou o INSS a revisar o benefício concedido recalculando a Renda Mensal Inicial a partir da data da concessão, bem como ao pagamento das diferenças, corrigidas monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, mais honorários fixados em R$2.000,00 corrigidos monetariamente com incidência de juros de 1% a.m. a contar do trânsito em julgado.
Em suas razões de apelação a autarquia previdenciária sustentou, em síntese: (a) labor urbano do cônjuge como empresário desde 01/1985 e moradia do casal na cidade descaracteriza a condição de segurado especial e (b) improvido o recurso, postulou a fixação dos honorários em 5% sobre o valor da condenação, não incidentes sobre as parcelas vincendas e a aplicação dos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos na Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, enquanto não disciplinados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Labor urbano do cônjuge
Resta assentado nesta Corte que o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar concomitante ao trabalho rural não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurado especial em regime de economia familiar da parte autora, sempre que o trabalho agrícola for indispensável à sobrevivência dos membros do grupo familiar com um mínimo de dignidade.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural nos períodos de 06/12/66 a 28/02/67 e 01/01/85 a 30/10/91. A autarquia previdenciária reconheceu administrativamente o período de 01/03/67 a 31/12/84 (fl. 21).
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento com Altirino José Abegg, realizado no dia 13/10/73, em que o cônjuge foi qualificado como agricultor (fl. 57vº);
b) certidão do INCRA de que o imóvel rural cadastrado sob nº 866040005053-7, localizado em Giruá/RS, foi de propriedade de seu pai e, após, passou a ser de propriedade de seu esposo até o ano de 1992 (fl. 63);
c) guias do ITR dos anos de 1971 e 1972, em nome do seu genitor (fls. 63vº e 64) e
d) notas de produtor rural em nome do cônjuge, emitidas nos anos de 1977/1986 e 1988/1991 (fls. 65/79).
O INSS, por sua vez, acostou aos autos o CNIS do esposo da autora comprovando vínculo urbano desde 01/1985e o extrato da aposentadoria por tempo de contribuição na condição de comerciário (fls. 46/47 e 61/62).
Em sede de justificação administrativa, foi realizada entrevista rural (fl. 84) e foram ouvidas 03 (três) testemunhas (fls. 88/89), conforme segue:
A autora, na entrevista rural, declarou que inicialmente trabalhou com seu pai em terras próprias, na Linha das Flores, interior de Giruá/RS e após o casamento continuou trabalhando com seu esposo na terra ao lado, recebida por herança, com área de 9ha; disse que não tinham empregados nem peões e que produziam milho, soja, mandioca, criavam vacas porcos e galinhas; afirmou que vendiam o leite, os porcos e o soja e que o restante era para o grupo familiar; que não tinham outra fonte de renda afora a agricultura, não residiam na cidade e não arrendavam suas terras para terceiros.
Sr. Roberto Gertz afirmou: que conhece a autora da Linha Giruazinho, interior de Salgado Filho; que era vizinho da autora e que esta residia com seus pais e mais três irmãs, até se casar; até hoje o depoente reside no mesmo local; que depois do casamento, a autora foi morar em um imóvel bem próximo do local; que a terra tinha em torno de 33ha; que a família não tinha empregados ou peões e vivia somente da agricultura; que plantavam milho, soja, arroz e criavam vacas e porcos; lembra de ver a autora carpindo, plantando milho e ordenhando as vacas.
Sra. Edite Kupske Grutzmann declarou: que conhece a autora da Linha das Flores, interior de Senador Salgado Filho; que a requerente morava com os pais e três irmãs e que a família tinha duas áreas rurais totalizando 33ha, sendo que uma delas fazia divisa com a propriedade da depoente e outra ficava mais distante; plantavam mandioca, soja, milho e criavam vacas leiteiras, porcos e galinhas; a família da autora não tinha empregados ou peões, não arrendava as terras e vivia somente da agricultura; declarou que via a autora carpindo, lavrando a terra à tração animal, cortando feno e alfafa para alimentar os animais; que depois de casada a autora morou no mesmo local até os anos noventa, mais ou menos.
Sra. Leonora Gertz Leitzke declarou que era vizinha da requerente na localidade de Linha das Flores, interior de Senador Salgado Filho e repetiu as declarações prestadas pelas outras duas testemunhas.
Provas somente em nome do genitor e do cônjuge
A questão acerca da impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano, foi apreciada em sede de Recurso Especial nº 1.304.479-SP, em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos, resultando na decisão assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No caso apreciado pelo STJ, apesar de terem sido juntados documentos em nome do cônjuge da parte autora, o qual passou a exercer atividade urbana, verificou-se que também foram carreados aos autos documentos em nome da requerente, consoante constou do voto do Ministro Relator, verbis:
"O cônjuge da recorrida exerceu trabalho urbano, portanto, o que contamina a extensão da prova material concernente às certidões de casamento e de óbito.
Por outro lado, o acórdão recorrido descreveu a existência de cópia da Carteira de Trabalho da recorrida em que consta registro de trabalho rural d 1987 a 2002, o que atende à necessidade de apresentação de prova material em nome próprio."
Em decorrência disso, o recurso especial interposto pelo INSS não foi provido, mantendo-se o reconhecimento da atividade rural da recorrida.
Do caso concreto
A situação posta nos autos não se coaduna com a que resultou no julgado acima referido, porquanto inexistente qualquer documento em nome da autora indicando o exercício da atividade rural; foram carreados aos autos apenas documentos em nome do cônjuge, que, por sua vez, passou a exercer atividade urbana a partir de 01/1985, estando aposentado por tempo de contribuição na condição de comerciário desde 2003 (fl. 47).
Embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, a partir da data em que a família migrou para a área urbana.
Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do labor rural na condição de segurada especial no período de 01/01/85 a 30/10/91.
Quanto ao período de 06/12/66, data em que a autora completou 12 anos de idade, até 28/02/67, dia anterior ao lapso reconhecido na via administrativa, é de ser considerado como labor rural em regime de economia familiar, de acordo com o início de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal, totalizando 02 meses e 23 dias.
Da atividade urbana
O tempo urbano de contribuição, equivalente a 33 anos, 02meses e 19 dias, correspondente a 185 contribuições, não é objeto de controvérsia nos autos, pois já foi reconhecido pelo INSS, na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 20/21).
Considerando-se que o tempo de labor ora reconhecido é ínfimo (02 meses e 23 dias), fazendo totalizar 33 anos, 05 meses e 12 dias, na data do requerimento administrativo, determino tão somente a sua averbação, pela autarquia previdenciária.
Desta forma, a sentença deve ser reformada, restringindo-se à averbação do período de labor rural em regime de economia familiar compreendido entre 06/12/1966 a 28/02/1967.
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de serviço rural.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para restringir a condenação à averbação do período de labor rural em regime de economia familiar compreendido entre 06/12/1966 a 28/02/1967 e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à referida averbação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7910378v6 e, se solicitado, do código CRC 34693472. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023978-42.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023070520138210100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELSA FRISKE ABEGG |
ADVOGADO | : | Jerusa Prestes e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS PARA RESTRINGIR A CONDENAÇÃO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPREENDIDO ENTRE 06/12/1966 A 28/02/1967 E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À REFERIDA AVERBAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003545v1 e, se solicitado, do código CRC 19857293. | |
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