APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031177-36.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NILSO MOURA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE E CAUSA DE PEDIR. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não restou configurada a alegada hipótese de coisa julgada, por se tratarem de demandas com pedidos e causa de pedir distintos, sendo certo que somente mediante o cômputo do novo período de tempo reconhecido judicialmente é que surgiu o direito do autor de pleitear a retroação da DIB.
2. Tendo em vista a ausência de citação do INSS, não é possível a aplicação do disposto no artigo 515, § 3º, do CPC, impondo-se, dessa forma, a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para afastar o reconhecimento de coisa julgada e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031177-36.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NILSO MOURA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício implantado por força de decisão judicial em 01/10/2007 (processo nº 2005.71.11.001755-8), a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, considerando os salários-de-contribuição em períodos diversos por ocasião da concessão (direito adquirido ao melhor benefício até 31/05/1996).
Da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito pela existência da coisa julgada apelou o autor, requerendo o acolhimento de seu pedido inicial. Alegou, em síntese, que a presente ação não se trata de matéria julgada no processo nº 2006.71.00.050900-8, mas sim de novo pedido, considerando que o acórdão lá proferido sequer analisou o mérito da questão e foi expresso em afirmar a impossibilidade de julgamento de pedido não exarado na inicial. Requereu, assim, seja reconhecida a nulidade da sentença e, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito, seja julgado totalmente procedente o seu pedido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O autor ajuizou a presente ação em 01/12/2010 objetivando a revisão de seu benefício previdenciário, a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, com base no direito adquirido ao melhor benefício, considerando o tempo de serviço prestado até 31/05/1996, quando rescindiu seu contrato de trabalho com a empresa Móveis Webber, com a sua implantação desde a DER, em 30/08/2004.
A sentença reconheceu a existência de coisa julgada, nos seguintes termos (evento 10):
A parte autora ajuizou a ação visando: 'à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição tendo em vista seu direito adquirido em 1996, condenando a requerida a apurar o tempo de serviço prestado pelo autor até 31.05.1996, quando rescindiu seu contrato de trabalho com a empresa Móveis Webber, bem como, considerar como período base de cálculo os salários anteriores a 05/1996, a fim apurar sua RMI, determinando sua implantação desde a DER, em 30.08.04 .'(fl. 3/petição inicial).
Examinando a cópia da sentença produzida no JEF Previdenciário (evento 8 ) verifico que o pedido examinado nestes autos já foi objeto de exame e decisão naquela ação nos seguintes termos: Quanto ao pedido do autor de que o cálculo utilize os salários-decontribuição anteriores a 31/05/96, uma vez que já tinha direito ao benefício, não prospera, pois tendo continuado a ser filiado ao RGPS e recolhido as devidas contribuições, todo o período até o afastamento deve ser computado, levando-se em consideração, apenas, o direito adquirido quando das mudanças das regras de cálculo ou de aposentação, em 16/12/98 e 28/11/99. Não pode o segurado querer utilizar os 36 melhores salários-de-contribuição de seu período aquisitivo, devendo se submeter às regras estabelecidas na legislação para o cálculo do benefício.(fl. 2 da sentença)
A teor do parágrafo 3º do art. 301 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. De acordo com o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Dessa forma, reconheço a existência de coisa julgada material entre esta ação e aquela de nº 2006.71.00.050900-8.
Conforme se vê dos documentos trazidos com a inicial (evento 1, procadm7, procadm8 e procadam9), nos autos do processo nº 2006.71.00.050900-8, o segurado teve reconhecido, na sentença, o direito à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do reconhecimento do tempo de serviço rural e especial nos períodos controversos, desde a DER, em 30/08/2004, com DIP em 01/07/2008 (evento 1, procadm8).
Por ocasião do julgamento da remessa oficial e dos apelos interpostos pelo autor e pelo INSS, a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, apesar de afastar a especialidade e o acréscimo de tempo decorrente da conversão do intervalo de 05/08/87 a 10/01/90, manteve a condenação da autarquia a conceder o benefício ao segurado. Com relação ao apelo do autor no sentido de que fosse fixada a DIB em data anterior, assim decidiu (evento 1, procadm8).
I. Inovação no recurso: novo pedido
O autor alega (fl. 214) que a sentença deve ser reformada para que seja assegurada a hipótese de cálculo da aposentadoria computando-se o tempo de contribuição até 31/05/96.
Todavia, assevero que a peça inaugural (fls. 02/7) não traz requerimento de contagem do aludido período.
Agora, em sede recursal, o recorrente pretende a contagem do tempo de contribuição até 31/05/96, alegando que essa hipótese lhe é mais benéfica.
Ocorre que, a não ser nas razões de recorrer, o demandante não fez qualquer outra referência no processo acerca da intenção de obter a aposentadoria computando-se o tempo de serviço até a referida data.
Ora, se o autor pretendia obter o benefício de aposentadoria considerando-se o tempo de contribuição até 31/05/96, deveria ter formulado requerimento expresso nesse sentido ao ingressar com a ação.
Contudo, conforme referido acima, o autor somente manifestou tal pretensão nas razões recursais (fls. 212/4), o que não autoriza o exame da matéria. Nesse intento, destaco que é defeso ao recorrente inovar no Juízo de recurso, exceto nas hipóteses expressamente admitidas em lei (e.g., art. 517 do CPC), não sendo este o caso.
A propósito, assim decidiu o TRF da 4ª Região:
(...) 1. Em sede recursal não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC), além de importar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 515 do CPC). (...) (TRF4, AC 2000.71.12.000552-2, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 21/08/2007).
(...) 2. É vedado, em grau recursal, alterar o pedido e a causa de pedir (arts. 264 e 517 do CPC). (TRF4, AMS 2004.71.08.015754-1, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, DJ 26/07/2006).
Assim, incabível o exame acerca do cálculo da aposentadoria considerando-se o tempo de contribuição até 31/05/96.
O que se verifica, portanto, é não restou configurada a alegada hipótese de coisa julgada, por se tratarem de demandas com pedidos e causa de pedir distintos. Aliás, certo é que somente mediante o cômputo do novo período de tempo reconhecido judicialmente é que surgiu o direito do autor de pleitear a retroação da DIB.
Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior à propositura da ação, que, além do benefício que lhe foi deferido em decorrência do tempo lá reconhecido, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior. Frise-se, aliás, que o acórdão expressamente referiu que o pedido de retroação da DIB deduzido nas razões recursais não poderia ser analisado por não ter sido objeto da ação.
Além disso, como a sentença faz lei entre as partes apenas nos limites do pedido e das questões decididas, de acordo com o art. 468 do CPC, não há coisa julgada que impeça a análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER. De fato, com o cômputo do tempo reconhecido na ação anterior, surgiu o direito do autor de pleitear a retroação da DIB.
Este é o entendimento adotado por esta Turma, conforme os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta. 2. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS, desde o primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 5000589-97.2011.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo. 4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 5. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 5009512-33.2011.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014)
Assim, o pleito de recálculo da renda mensal inicial do benefício mediante a retroação da DIB com base no direito adquirido ao melhor benefício não restou atingido pelo manto da coisa julgada, uma vez que não foi objeto da ação anteriormente ajuizada.
Tendo em vista a ausência de citação do INSS, não é possível a aplicação do disposto no artigo 515, § 3º, do CPC, impondo-se, dessa forma, a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para afastar o reconhecimento de coisa julgada e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031177-36.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50311773620104047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Mirele Müller. |
APELANTE | : | NILSO MOURA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 891, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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