| D.E. Publicado em 07/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020503-15.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DARCI JOSÉ MARQUES |
ADVOGADO | : | Luiz Fernando Calai |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO COM ATRASO.
1. O reconhecimento do labor desenvolvido como contribuinte individual depende do recolhimento das contribuições correspondentes. Precedente do STJ.
2. Não é possível retroagir os efeitos da revisão à DER se o pagamento das contribuições foi realizado após a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8460138v4 e, se solicitado, do código CRC CEB37A73. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020503-15.2013.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a retroação dos efeitos da revisão administrativa de sua aposentadoria por tempo de contribuição à data da DER (16/04/2010), com o pagamento das diferenças desde então.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão de litigar ao abrigo da gratuidade judiciária.
Apelou a parte autora, alegando que houve o efetivo recolhimento das contribuições em 02/06/2011, porém já havia confessado a dívida junto à Receita Federal e obtido parcelamento, razão pela qual entende que devem ser incluídas as contribuições no cálculo do benefício e pagas as diferenças desde a data da concessão da aposentadoria.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Marco inicial da revisão do benefício
Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
No caso em análise, o autor encaminhou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 16/04/2010. Em 07/06/2011, requereu a revisão do benefício na via administrativa para incluir valores de parcelamento referentes ao período de 01/01/2001 a 31/12/2004, como contribuinte autônomo, cujos recolhimentos foram efetuados em 31/05/2011 e 02/06/2011 (fl. 144). O pedido de revisão foi acolhido e as diferenças pagas desde a data do requerimento de revisão.
Postula, nesta ação, que os efeitos financeiros retroajam à DER (16/04/2010).
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, no caso do contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como autônomo condicionado a posterior recolhimento.
Além disso, a obtenção do parcelamento do débito - referente ao recolhimento com atraso dos valores relativos às contribuições individuais - não implicou a satisfação das condições necessárias ao deferimento do pedido de revisão, porque o requisito alusivo à comprovação dos recolhimentos devidos somente foi implementado com a quitação do débito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES. IMPLEMENTAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
1. O reconhecimento do labor desenvolvido como contribuinte individual depende do recolhimento das contribuições correspondentes.
2. Quanto ao lapso temporal, este será computado para fins de concessão de benefício previdenciário desde que efetuado o pagamento da respectiva indenização.
3. O parcelamento do débito não tem o condão de suprir a necessidade de implementação dos requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria, o que ocorrerá com a devida quitação da dívida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1233270/PR, Sexta Turma, Ministro OG FERNANDES, julgado em 18/04/2013)
Assim, se somente é possível contabilizar o tempo de serviço caso efetuado, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, descabe acolher a pretensão de retroação dos efeitos da revisão à data do requerimento administrativo, uma vez que o autor efetuou o pagamento extemporâneo das contribuições.
Logo, não há reparos a fazer na sentença que julgou improcedente o pedido.
Consectários legais
À míngua de recurso da parte autora no ponto, mantenho a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, bem como a suspensão da exigibilidade da execução em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020503-15.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021887820128210100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | DARCI JOSÉ MARQUES |
ADVOGADO | : | Luiz Fernando Calai |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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