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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO.<br> 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão...

Data da publicação: 23/08/2024, 07:01:05

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Súmula 107 do TRF4. 2. Como não é possível ao segurado pleitear a revisão de seu benefício previdenciário junto ao INSS na pendência de processo trabalhista que visa ao reconhecimento de direito, o prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite daquela ação. Hipótese enquadrada como suspensão do prazo prescricional por analogia à suspensão do prazo durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do disposto no ar. 4º do Decreto 20.910/32. 3. Hipótese em que, contada a prescrição retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se períodos em que suspensa, no caso período de tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo, não há incidência da prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5007517-24.2022.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007517-24.2022.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BETHANIA FIALHO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO DA VEIGA LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Quanto à correção das parcelas retroativas do benefício ora reconhecido, aplica-se a seguinte disciplina: (1) Incide correção monetária, a contar vencimento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ) pelos seguintes índices: IPC-r de 01.07.1994 a 30.06.1995 (Lei nº 8.880/1994); INPC de 04.07.1995 a 30.04.1996 (Leis nº 10.741/2003 e nº 11.430/2006); IGP-DI 05/1996 a 08/2006 (MP nº 1.415/1996 e Lei nº 10.192/2001); INPC de 09/2006 em diante (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006, inclusive em substituição à TR prevista na Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a teor dos julgamentos do Tema 810 pelo STF - RE n. 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017 e do Tema 905 pelo STJ – REsp n. 1495146/MG, Rel. Min Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22/02/2018); e (2) Computam-se juros de mora mensais de 1% (um por cento) ao mês sem capitalização até 06/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/1987); 0,5% (meio por cento) ao mês, com capitalização mensal, de 07/2009 a 04/2012 (Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e, de 05/2012 em diante (Lei nº 12.703/2012), o mesmo percentual mensal de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, com capitalização mensal, correspondentes a: (a) 0,5 % (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e (b) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. A partir de janeiro/2022 passa a incidir a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), que engloba correção monetária e juros de mora, devendo ser capitalizada de forma simples, como ocorre nas condenações judiciais tributárias, validadas no Tema 810 do STF.

Dispositivo

Em face do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para:

a) Declarar o direito da parte autora à inclusão, nos seus salários de contribuição, especialmente naqueles considerados no período básico de cálculo do seus benefícios ( NB's 545.077.437-7, 602.395.108-6 e 186.506.956-3 ), dos valores resultantes do direito reconhecido na Reclamatória Trabalhista n.º 0000581-19.2010.5.04.0231, determinando ao INSS que proceda ao referido cômputo, na forma da fundamentação;

b) determinar à parte ré que revise, a contar da DIB de cada NB, nos termos da fundamentação, em favor de BETHANIA FIALHO DA SILVA (CPF n. 01808158067) o benefício nos termos da tabela abaixo:

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO (X) REVISÃO

NB

545.077.437-7, 602.395.108-6 e 186.506.956-3

ESPÉCIE

DIB

vide cada NB

DIP

Após o trânsito em julgado

DCB

vide cada NB

RMI

A apurar

c) Determinar ao INSS que implante a nova renda mensal desde as DIB de cada NB acima referido;

c) Determinar à parte ré que pague à parte autora a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos, em cálculo a ser elaborado na fase de execução.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, sem prejuízo da obrigação de reembolsar a parte autora, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.

Apelou o INSS sustentando que os efeitos financeiros da revisão devem ser computados a partir do pedido administrativo de revisão do benefício, quando apresentados novos elementos que não existiam na DER originária. Sucessivamente, requereu seja reconhecida a prescrição, considerando que o ajuizamento da reclamatória trabalhista não suspende o prazo prescricional.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício;

- à incidência de prescrição quinquenal.

Efeitos financeiros da revisão do benefício

Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0017110-19.2012.4.04.9999/RS, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. de 29/09/2015; Reexame Necessário Cível nº 5004854-86.2013.4.04.7100/RS, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado em 06/10/2015, e Apelação Cível nº 0001960-95.2012.4.04.9999/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 15/07/2015.

A propósito, a Súmula 107 deste Tribunal:

O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.

Registre-se, em tempo, que o caso em análise não se amolda à questão em exame pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124, pois acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado (evento 18, PROCADM4).

Prescrição

Quanto à prescrição, em matéria previdenciária atinge, de regra, as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).

Na hipótese, a parte autora pretende a revisão dos benefícios de auxílio-doença (DIB em 23/02/2011 e 03/07/2013) e auxílio acidente (DIB em 26/04/2013), mediante cômputo de período reconhecido em reclamatória trabalhista.

A reclamatória trabalhista n. 0000711-72.2011.5.04.0231 foi ajuizada em 18/05/2011 (evento 18, PROCADM2, p. 39), e o trânsito em julgado da execução deu-se após 10/09/2019, data da última decisão homologatória de cálculos (evento 18, PROCADM4 - p. 79). Em 22/04/2022 foi protocolado o pedido de revisão administrativa e a presente ação ajuizada em 22/09/2022.

Embora seja inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, pois, ainda que a citação válida do devedor interrompa a prescrição em favor do credor (art. 240, caput, do CPC/2015, art. 219, caput, do CPC/1973), tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional. Como não era possível ao autor pleitear a revisão do benefício junto ao INSS na pendência do processo trabalhista, portanto, o prazo prescricional ficou suspenso durante o trâmite daquela ação.

É sabido que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e do TRF 4ª Região: Agravo em Recurso Especial nº 748.655/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 28/09/2015; Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1008589/SE, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), Sexta Turma, DJe de 18/11/2011, e Apelação/Reexame Necessário nº 5011144-23.2013.404.7002/PR, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015.

Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo), conforme a fundamentação supra.

Na hipótese dos autos, considerando o ajuizamento da ação em 22/09/2022 e descontado o período de tramitação da demanda trabalhista e do processo administrativo, não há incidência da prescrição quinquenal, devendo ser pagas as diferenças apuradas desde a DER, cabendo a manutenção da sentença no ponto.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 30 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB5450774377
ESPÉCIE
DIB23/02/2011
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESA parte autora tem direito à revisão dos benefícios 545.077.437-7 (DIB 23/02/2011), 602.395.108-6 (DIB 03/07/2013) e 186.506.956-3 (DIB 26/04/2013)

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Negado provimento à apelação do INSS. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004606357v13 e do código CRC b0a8f9ad.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007517-24.2022.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BETHANIA FIALHO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO DA VEIGA LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. suspensão.

1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Súmula 107 do TRF4.

2. Como não é possível ao segurado pleitear a revisão de seu benefício previdenciário junto ao INSS na pendência de processo trabalhista que visa ao reconhecimento de direito, o prazo prescricional fica suspenso durante o trâmite daquela ação. Hipótese enquadrada como suspensão do prazo prescricional por analogia à suspensão do prazo durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do disposto no ar. 4º do Decreto 20.910/32.

3. Hipótese em que, contada a prescrição retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se períodos em que suspensa, no caso período de tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo, não há incidência da prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004606358v4 e do código CRC eee28695.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/8/2024, às 18:9:12


5007517-24.2022.4.04.7122
40004606358 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024

Apelação Cível Nº 5007517-24.2022.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BETHANIA FIALHO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RODRIGO DA VEIGA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 674, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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