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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE 564. 354/SE. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. TR...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:17:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. Na readequação do cálculo da renda mensal de aposentadoria aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (RE564.354/SE), comprovado que o segurado recebe benefício especial, cujo pagamento da complementação é realizado por entidade de previdência complementar, cabível a dedução das parcelas da complementação pagas, sob pena de enriquecimento sem causa. (TRF4, AC 5058655-67.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058655-67.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDMUR DE CAMARGO PINTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 67, APELAÇÃO1) em face de sentença (evento 61, SENT1) que julgou procedente pedido de revisão/readequação da renda mensal de benefício previdenciário aos limites máximos de pagamento (tetos) instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, conforme segue:

Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência, reconheço a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) revisar o valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição nb 42/086.220.747-9, com DIB em 14/01/1991, mediante a aplicação dos limites máximos para o pagamento dos benefícios do RGPS que vieram a ser fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 (art. 14) e n. 41/03 (art. 5º);

b) pagar à autora as diferenças vencidas não prescritas, bem como as diferenças vincendas, sendo as vencidas corrigidas na forma da fundamentação;

c) suportar os encargos do processo, nos termos da fundamentação.

(...)

Oficie-se a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, a fim de que tome ciência deste julgado.

Em suas razões, defende o INSS a ausência de interesse de agir, já que a aposentadoria recebida pela parte autora é complementada pela PREVI, razão pela qual não existem diferenças que devam ser complementadas no âmbito do RGPS.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo atende aos requisitos de admissibilidade.

Mérito

A parte autora requereu a revisão do benefício previdenciário que titulariza, mediante a readequação da renda mensal aos novos limites de salário-de-contribuição estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003.

Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Tema 76), tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia, consagrou o entendimento de que "só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Em outras palavras, o "teto" tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto – situação que efetivamente ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

O julgado foi assim ementado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14/02/2011 PUBLIC 15/02/2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário-de-benefício é o resultado da média corrigida dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário-de-benefício é limitado ao valor máximo do salário-de-contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/1991) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário-de-benefício é preexistente à referida glosa.

Entrementes, o salário-de-benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo de sua vida laboral. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário-de-benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.

Entretanto, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/1991) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/1991). Tais limites são fixados levando em consideração ser o salário-de-contribuição a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.

Conclui-se, portanto, que, embora o segurado fizesse jus à percepção de benefício em montante superior ao limite estabelecido na lei, pois lastreado em contribuições suficientes para tanto, não poderá receber do INSS contraprestação mensal em valor que exceda ao teto do salário-de-contribuição.

Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário-de-benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário-de-benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição então vigente.

Isto significa que, elevado o teto do salário-de-contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro.

Em suma, nos termos delineados no RE 564.354, a revisão dos tetos promove uma readequação da renda natural que o benefício teria, posterior e possibilitada por uma majoração dos limites máximos de pagamento mensal.

Complementação do Benefício

Consta na sentença:

Contudo, diante da possibilidade de que a majoração da renda paga pelo INSS importe em reflexos no valor da complementação alcançada pela entidade de previdência complementar, determino a expedição de ofício à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI (Centro Empresarial Mourisco – Torre Pão de Açúcar, Praia de Botafogo, 501, 3º e 4º andares, Bairro Botafogo, CEP 22250-040, Rio de Janeiro/RJ), para dar ciência da presente decisão para fins de direito, encaminhando-se a chave do processo para que a instituição tenha acesso ao feito.

Esta Corte, no Incidente de Assunção de Competência 5051417-59.2017.4.04.0000, firmou o seguinte entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. 1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. (TRF4 5051417-59.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/11/2017)

Todavia, comprovado que o segurado recebe benefício especial, cujo pagamento da complementação é realizado por entidade de previdência complementar, entende-se que é cabível a dedução das parcelas da complementação pagas, o que poderá ser apurado na fase de liquidação, sob pena de enriquecimento sem causa, pois o segurado não possui direito ao recebimento em dobro dos valores.

Nesse sentido os precedentes abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. BURACO NEGRO. REGRAS VIGENTES. TETO DOS BENEFÍCIOS. LIMITADOR EXTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PAGA A EX-FERROVIÁRIO (RFFSA). COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Uma vez que se trata de reajustamento do benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato de concessão, pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não há decadência a ser pronunciada. 2. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 3. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº 41/2003. 4. Incidência do Tema STF nº 930: "Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354." 5. O complemento remuneratório pago aos ex-ferroviários, ainda que perfectibilizado com verba da União, pode ser deduzido do quantum debeatur resultante da revisão de benefícios previdenciários por eles titularizados. Precedentes desta Corte. 6. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5043201-03.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 2/10/2018)- grifei.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA PELA UNIÃO. SERVIDOR DA RFFSA. 1. A decisão do STF (RExt 564.354) é aplicável a benefício concedido a qualquer tempo, quando comprovado que houve limitação da renda mensal no momento da concessão. 2. A decadência do direito de revisão somente atinge os pedidos de revisão do ato de concessão do benefício, e não revisões posteriores a esse ato, como é o caso presente. A prescrição é qüinqüenal, contada do ajuizamento. 3. Havendo limitação do benefício ou do salário-de-benefício quando do cálculo da renda mensal inicial há, em tese, diferenças em favor do segurado, o que é de ser verificado em liquidação de sentença. 4. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. 5. A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (TRF4, AC 5039658-89.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 10/10/2014).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NOVOS TETOS. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA PELA UNIÃO. SERVIDOR DA RFFSA. 1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. 3. Em sendo o caso, porém, de segurado que faz jus à complementação de aposentadoria pela União, a fim de garantir a integralidade do valor da renda que auferia em atividade, o eventual pagamento a menor da renda mensal do benefício do RGPS pelo INSS, em decorrência da limitação impugnada, não resultou em prejuízo, pois a diferença foi coberta pela complementação. 4. Admitir-se, em casos tais, a condenação do INSS ao pagamento das supostas diferenças, não pode resultar, pelo princípio do não enriquecimento sem causa, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da União. (TRF4, APELREEX 5003694-54.2012.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 8/9/2014)

Deste modo, procede em parte o recurso do INSS. Na apuração das parcelas vencidas poderá ser compensado eventual complemento pago por entidade de previdência complementar.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Não há majoração dos honorários (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante revisão da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 dias úteis:

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento ( X) Revisão
NB42/086.220.747-9
DIB14/01/1991
DIPNo primeiro dia do mês da implantação da revisão
DCB
RMI / RMa apurar
Observações

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003706768v2 e do código CRC c56ffbc4.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 22/2/2023, às 15:36:16


    5058655-67.2020.4.04.7100
    40003706768.V2


    Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:17:06.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5058655-67.2020.4.04.7100/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: EDMUR DE CAMARGO PINTO (AUTOR)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. benefício complementado. METODOLOGIA DE CÁLCULO.

    Na readequação do cálculo da renda mensal de aposentadoria aos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (RE564.354/SE), comprovado que o segurado recebe benefício especial, cujo pagamento da complementação é realizado por entidade de previdência complementar, cabível a dedução das parcelas da complementação pagas, sob pena de enriquecimento sem causa.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003706769v3 e do código CRC c50b3e96.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 22/2/2023, às 15:36:16


    5058655-67.2020.4.04.7100
    40003706769 .V3


    Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:17:06.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

    Apelação Cível Nº 5058655-67.2020.4.04.7100/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

    PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: EDMUR DE CAMARGO PINTO (AUTOR)

    ADVOGADO(A): MÁRIO ANTÔNIO ZART

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:17:06.

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