APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024931-19.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ ALBERTO LEITE |
ADVOGADO | : | TIAGO BECK KIDRICKI |
: | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC).
2. Não se conhece de apelo que veicula pretensão já acolhida na sentença.
3. Consoante as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e da apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024931-19.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ ALBERTO LEITE |
ADVOGADO | : | TIAGO BECK KIDRICKI |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente a ação ajuizada em 12-05-2013, para condenar o INSS a revisar a renda mensal da aposentadoria do autor (espécie 42 com DIB em 01-04-1983), considerando o valor do salário de benefício efetivamente apurado quando da concessão da prestação, desconsiderando nos reajustes seguintes o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada uma das competências, que somente deverá ser aplicado para efeitos de pagamento, pagando as diferenças resultantes da revisão do teto das Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003, desde 12-05-2008, considerando os limites do pedido. Determinou a incidência, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e, a partir de 01-07-2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença.
Em suas razões de apelação, o autor pediu seja considerada interrompida a prescrição com o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP.
O INSS, por sua vez, pediu o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da presente ação.
Com contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC).
O apelo do INSS não merece conhecimento, por falta de interesse de agir, dado que, ajuizada a presente ação em 12-05-2013, o julgador a quo já declarou prescritas as parcelas anteriores a 12-05-2008.
De outra banda, a parte autora recorre postulando a interrupção do prazo pela ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05-05-2011 perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, pelo Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
Frise-se que, na inicial, o autor pediu a condenação do INSS ao pagamento "das diferenças resultantes entre o benefício devido e o efetivamente pago (inclusive a título de abono anual), tanto em parcelas vencidas quanto em vincendas, decorrentes da condenação no pedido retro." Cotejando-se o pedido com seus fundamentos, extrai-se que o autor pretendia o pagamento das parcelas desde a majoração dos tetos com as ECs 20/98 e 41/03, sem o limite da prescrição.
Assim, o apelo, mais restrito, merece acolhida.
Com efeito, o CPC dispõe, em seu art. 219, que a citação válida interrompe a prescrição, e o §1º diz que esta interrupção retroagirá à data da propositura da ação. De outra banda, o CCB, em seu art. 174, previa que a interrupção da prescrição podia ser promovida: a) pelo próprio titular do direito em via de prescrição; b) por quem legalmente o represente; c) por terceiro que tenha legítimo interesse. A disposição no sentido de que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado foi mantida no atual CCB, em seu art. 203.
Portanto, ao ajuizarem a referida ACP, pedindo a revisão dos benefícios previdenciários quanto aos tetos, os autores promoveram a interrupção da prescrição.
Releve-se que, a não se entender assim, restaria esvaziada a razão de ser da ação civil pública, instrumento adequado e de aconselhável utilização, face à economia e praticidade da medida, a obviar o inconveniente do ajuizamento de centenas de ações individuais e a injustiça de não se reparar o prejuízo daqueles que, por ignorância ou dificuldade de meios, não vão à Justiça vindicar seus direitos.
Assim, ajuizada a ação em 05-05-2011, houve a interrupção da prescrição, considerando que houve citação válida do INSS, a qual perdura enquanto a decisão proferida naquele feito não transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e da apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024931-19.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50249311920134047100
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ ALBERTO LEITE |
ADVOGADO | : | TIAGO BECK KIDRICKI |
: | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 648, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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