APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008793-78.2012.4.04.7110/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | CARLOS MOREIRA PEREIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CLEITON MACHADO | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | RAFAEL GIACOMINI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA PREVI. INDEVIDAS DIFERENÇAS.
1. Não há reexame necessário na espécie, eis que aquestão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15,de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98),somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica do sbenefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro(de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
6. Desnecessárias maiores discussões sobre a aplicação, ao benefício do autor, do disposto nos artigos 26 da Lei nº 8.8870/94 e 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94. Com efeito, garantida a recuperação das diferenças da limitação do salário-de-benefício ao teto, em face da decisão do STF em regime de repercussão geral, os reflexos das ECs 20/98 e 41/03 se farão sentir de qualquer forma se o salário-de-benefício atualizado for superior ao limitado nos referidos marcos temporais
7. Não obstante presente o interesse processual da parte autora na revisão, não faz jus a percepção de diferenças retroativas daí decorrentes, uma vez receber complementação de aposentadoria (PREVI).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003900v5 e, se solicitado, do código CRC 4CE952C7. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
Data e Hora: | 16/12/2015 09:54 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008793-78.2012.4.04.7110/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | CARLOS MOREIRA PEREIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CLEITON MACHADO | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | RAFAEL GIACOMINI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações contra sentença que assim dispõe, verbis:
Ante o exposto, prejudicada a alegação de decadência, e acolhida a de prescrição quinquenal, julgo IMPROCEDENTE o pedido de revisão, no que diz respeito à aplicação do coeficiente-teto por ocasião do primeiro reajuste do benefício que lhe foi deferido; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para condenar o INSS a recalcular a renda mensal do benefício em tela, adotando o(s) novo(s) patamar(es) do(s) teto(s) instituído(s) pelas Emendas Constitucionais n°s 20/1998 e/ou 41/2003 e procedendo à(s) nova(s) recuperação(ões) daquela parcela que antes excedia o teto e que ficava indisponível, apenas para pagamento, sempre que houver incremento do teto e até que seja absorvida.
No tocante ao pagamento de diferenças atrasadas, assim determinou o julgador a quo:
Por outro lado, considero que não há direito ao pagamento de atrasados. Isso porque a documentação acostada aos autos demonstra que o benefício do autor é complementado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, com a finalidade de equiparar a remuneração a uma média do que recebeu nos meses que antecederam à jubilação. Assim, a revisão ora deferida não altera o valor global efetivamente recebido, que seguirá correspondendo à chamada mensalidade de aposentadoria, apurada de acordo com o Estatuto da PREVI.
(...)
Dessa forma, deve ser parcialmente acolhido o pedido tão somente para determinar o registro no sistema da nova renda mensal, a qual deverá ser obtida mediante reajuste do benefício a partir da média dos salários-de-contribuição (salário-de-benefício sem limitação), observando os tetos de contribuição apenas para limitação de pagamento, sem geração de atrasados.
Recorre a parte autora sustentando: (a) a aplicação do índice de reajustes do teto - IRT, sobre a RMI, incorporando, assim, por ocasião do primeiro reajuste pós concessão do benefício, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição o e limite máximo então vigente, aplicando ao seu benefício, assim, o disposto nos artigos 26 da Lei nº 8.870/94 e 21, § 3ºm da Lei nº 8.880/94; e (b) ser devida a condenação da Autarquia ao pagamento das diferenças devidas, mesmo sendo o benefício previdenciário complementado pela PREVI.
Igualmente apela o INSS alegando, por sua vez, ser indevida a revisão determinada em sentença.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011.
Incidente, in casu, o estabelecido no artigo nº 475, § 3º, do CPC, não conheço da remessa oficial.
Da decadência
Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
Dos reflexos das alterações dos tetos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 nos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência.
Requer a parte autora a revisão do benefício previdenciário, mediante a readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pela EC n.20/98 e pela 41/2003.
Sobre o tema cumpre referir que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
O julgado foi assim ementado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.
Entretanto, o salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo da vida laboral. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.
Entretanto, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91). Tais limites são fixados levando em consideração ser o salário de contribuição a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.
Conclui-se, portanto, que, embora o segurado fizesse jus à percepção de benefício em montante superior ao limite estabelecido na Lei, pois lastreado em contribuições suficientes para tanto, não poderá receber da Seguradora contraprestação mensal em valor que exceda ao teto do salário de contribuição.
Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 564354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.
Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro.
Sobre o tema, transcrevo, por pertinente, excerto do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes:
Com o objetivo de contextualizar as questões constitucionais incidentes, consideremos a seguinte cronologia legislativa relativa ao tema central do Recurso Extraordinário:
- Julho/1991 - Lei nº 8.213/91: "o benefício não poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição".
- 16/12/1998 - EC 20/98: fixa o limite em R$ 1.200,00.
- 31/12/2003 - EC 41/03: fixa o limite em R$ 2.400,00.
Os valores mencionados sofriam atualizações periódicas. Assim, por ocasião da superveniência da EC 20/98, o valor do limitador de benefícios previdenciários era de R$ 1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) - valor estabelecido em junho de 1998; na superveniência da EC 41/03, o valor correspondia a R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) - valor fixado em junho de 2003.
Presente essa cronologia, pode-se concluir que as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição; b) teto máximo do salário de benefício.
Partindo-se do pressuposto de que o segurado é obrigado a respeitar o limite do salário de contribuição mensal, uma primeira indagação deve ser enfrentada: como é possível a consolidação de um salário de benefício superior ao teto? A resposta pode ser buscada nos diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados (salário de contribuição) e o valor nominal do limitador dos benefícios, fenômeno que perdurou até 2/2004, quando os índices foram uniformizados, conforme se demonstra a seguir:
(...) omissis [tabelas com os índices mencionados]
Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico - maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor).
Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e o valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.
Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas". ( CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558)
(grifos no original)
Restando fixado pela Suprema Corte que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Ressalte-se, ainda, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. Por outro lado, o regramento trazido pelas Emendas 20/98 e 41/03, não restringiu a aplicação dos novos tetos a benefícios concedidos a partir de 16/12/98 ou de 19/12/03. Da leitura do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03, é possível concluir que o novo teto se aplica também aos benefícios em manutenção.
De referir, por necessário, que não é casuisticamente calculada a existência de prejuízos pela limitação aos tetos, o que ocorrerá somente na fase da execução, inclusive porque possível é a existência de pleito similar (na via administrativa ou judicial) de elevação do salário-de-benefício da parte autora.
No ponto, portanto, não merece reforma a sentença.
Frente ao exposto, portanto, desnecessárias maiores discussões sobre a aplicação, ao benefício do autor, do disposto nos artigos 26 da Lei nº 8.8870/94 e 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94. Com efeito, garantida a recuperação das diferenças da limitação do salário-de-benefício ao teto, em face da decisão do STF em repercussão geral acima referida, os reflexos das ECs 20/98 e 41/03 se farão sentir de qualquer forma se o salário-de-benefício atualizado for superior ao limitado nos referidos marcos temporais.
Desta forma, merece acolhida o apelo do autor. No mesmo sentido já decidiu esta turma na APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO nº 50129868920144047200, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Julg. Em 24.03.2015.
Do pagamento das diferenças - Complementação de aposentadoria
Tenho que não merece reparos a sentença quando dispõe, verbis:
Da diferenças em relação ao valor recebido com complementação:
Por outro lado, considero que não há direito ao pagamento de atrasados. Isso porque a documentação acostada aos autos demonstra que o benefício do autor é complementado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, com a finalidade de equiparar a remuneração a uma média do que recebeu nos meses que antecederam à jubilação. Assim, a revisão ora deferida não altera o valor global efetivamente recebido, que seguirá correspondendo à chamada mensalidade de aposentadoria, apurada de acordo com o Estatuto da PREVI.
Assim, em que pese no mês de outubro de 2013, por exemplo, o autor tenha recebido do INSS R$ 1.239,49 a menos do que deveria ter sido pago (vantagem decorrente da revisão em tela - CÁLCULO1 - evento nº 28), tal prejuízo, na prática, não teria sido suportado pelo requerente, mas, sim, pela entidade de previdência privada, que teve de despendê-lo a mais para atingir a mensalidade de aposentadoria estipulada para aquele mês. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. COMPLEMENTAÇÃO RFFSA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. 1. Revisão devida nos termos da decisão do STF (RExt 564.354), porquanto o benefício por limitado ao teto na época da concessão. 2. Inexistência de diferenças em favor da parte autora, uma vez que recebe complementação de aposentadoria paga pela União, como antigo servidor da RFFSA, situação em que apenas será alterada a cota de cada entidade, com efeitos para o futuro. 3. Recurso e remessa oficial providos. (TRF4, APELREEX 5042860-11.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 24/05/2013)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS COMPLEMENTADOS PELA UNIÃO. RFFSA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. 1. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado o necessário interesse processual em pleitear reajustamento do benefício recebido da previdência oficial, mesmo que dessa revisão não resulte para o segurado qualquer vantagem econômica imediata, eis que não lhe pode ser subtraído o direito de postular que cada uma dessas parcelas seja paga dentro dos parâmetros próprios, demarcados em lei. 2. Todavia, a correta distribuição dos encargos de seu benefício, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que já lhe fora pago, ainda que à conta dos cofres da União. 3. Indevido o pagamento de quaisquer diferenças, a execução se exaure com a simples alteração das proporções das parcelas de aposentadoria e complemento de aposentadoria devidos pelo INSS e pela União. (TRF4, AC 200272070075326, Sexta Turma, Relator p/ acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2007) (Grifei)
Dessa forma, deve ser parcialmente acolhido o pedido tão somente para determinar o registro no sistema da nova renda mensal, a qual deverá ser obtida mediante reajuste do benefício a partir da média dos salários-de-contribuição (salário-de-benefício sem limitação), observando os tetos de contribuição apenas para limitação de pagamento, sem geração de atrasados.
Obviamente, incumbe à PREVI tomar a iniciativa de buscar junto ao INSS os valores pagos a maior ao aposentado.
Com efeito, pacífico o entendimento deste Regional no sentido de que mesmo presente o interesse processual do segurado, não há falar em condenação da Autarquia ao pagamento das diferenças devidas, em face da complementação de proventos percebida pela parte autora.
A propósito os seguintes precedentes, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do RecursoExtraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011
2. Não obstante presente o interesse processual da parte autora na revisão, não faz jus a percepção de diferenças retroativas daí decorrentes, uma vez receber complementação de aposentadoria (PREVI). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003424-77.2015.404.7117, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO. INTERESSE.
Ainda que se reconheça o interesse processual da parte autora, não cabe falar em condenação do INSS ao complemento dos valores por ele pagos a menor, ante a complementação de proventos percebida.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004438-67.2013.404.7117, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTADO PELA RFFSA (UNIÃO). INTERESSE DO EXEQUENTE. ALTERAÇÃO DOS TETOS. APROVEITAMENTO DO EXCESSO DESPREZADO QUANDO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. O segurado tem interesse em postular a revisão de seu benefício previdenciário, ainda que complementado, porque nele se encontram duas relações jurídicas distintas: uma entre ele e a autarquia previdenciária; outra, entre ele e o responsável pela complementação.
2. Ainda que desta revisão não resulte para o segurado qualquer vantagem econômica imediata, não lhe pode ser subtraído o direito de postular que cada uma dessas parcelas seja paga dentro dos parâmetros próprios, demarcados em lei. Da correta distribuição dos encargos de seu benefício, porém, não pode resultar novo pagamento daquilo que já lhe fora pago, ainda que à conta dos cofres da União. 3. Indevido o pagamento de quaisquer diferenças, a execução se exaure com a simples alteração das proporções das parcelas de aposentadoria e complemento de aposentadoria devidos pelo INSS e pela União. 4. (...). (TRF4, AC 5001305-55.2010.404.7106, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 16/02/2012)
Assim sendo, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo do autor.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8003899v3 e, se solicitado, do código CRC 46EB54E6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
Data e Hora: | 16/12/2015 09:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008793-78.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50087937820124047110
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CARLOS MOREIRA PEREIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CLEITON MACHADO | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | RAFAEL GIACOMINI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 689, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8054085v1 e, se solicitado, do código CRC 9852DC3B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 16/12/2015 17:16 |