Apelação Cível Nº 5015092-19.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA IRENE LINHARES DA COSTA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para:
para condenar o INSS, na forma do art. 269, I e IV, do CPC, a revisar o valor da prestação do benefício de aposentadoria especial do falecido marido da autora e da sua pensão por morte, pela aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03; e a pagar as diferenças vencidas não atingidas pela prescrição, ou seja, anteriores a 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03. Sobre os atrasados, haverá incidência de atualização e juros de mora, nos termos da fundamentação.
A Autarquia Previdenciária suscita apenas a prejudicial de prescrição, defendendo que o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, não interrompeu o curso do prazo prescricional, não apresentando recurso contra o mérito da demanda.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento.
Vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo STF em julgamento de reconhecida repercussão geral (art. 496, § 4º, II, do CPC).
Assim, não conheço da remessa necessária.
Prescrição
A questão relativa à fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional, na hipótese dos autos, foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1005). Confira-se a tese firmada:
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
No caso dos autos, não tendo havido pedido de suspensão nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, resta reconhecido que a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação.
O INSS não apresentou razões recursais acerca do mérito da demanda.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, reconhecendo que a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002816915v3 e do código CRC 5f13fd55.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015092-19.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA IRENE LINHARES DA COSTA (AUTOR)
VOTO-VISTA
A data de início (DIB) da pensão por morte da autora recaiu em 28/07/98.
Portanto, DIB é anterior às datas de promulgação das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
Ora, a pensao por morte é um beneficio do dependente.
O dependente não verte contribuições para a Previdência Social.
Quem as verte é o segurado quanto ao qual existe essa relação de dependência.
Em outras palavras, apenas o segurado - não seu dependente - possui salários-de-contrbuição.
Seus salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo são utilizados para o cálculo de seu salário-de-benefício, que é a base de cálculo da renda mensal inícial de benefícios como a aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria especial, a aposentadoria por idade e o auxílio-doença.
Outrossim, na data do óbito do instituidor da pensão por morte da autora, a Lei nº 8.213/91 assim dispunha:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Em face disso, a renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte da autora foi calculada sobre a renda mensal da aposentadoria de seu falecido esposo, na data do óbito dele.
Como não há salário-de-benefício atrelado à pensão por morte, então não se pode cogitar da adequação de sua renda mensal aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
Com efeito, o pressuposto para que isso pudesse ocorrer era o de que o salário-de-benefício - que existe apenas para o segurado, que possui salários-de-contribuição, com base no qual ele é calculado - tivesse sido limitado ao teto.
Todavia, a pensão por morte do dependente não possui salário-de-benefício e, da forma como é calculada sua RMI, jamais ocorre sua limitação ao teto.
Logo, o pedido formulado pela autora não merece prosperar.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença.
Em face da inversão da sucumbência, condeno a autora a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente.
A exigibilidade desse encargo adicional ficará suspensa, por ter sido reconhecido o direito da autora à gratuidade de justiça.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5015092-19.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA IRENE LINHARES DA COSTA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TEMA 1005 DO STJ.
1. Não tendo havido pedido de suspensão nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, resta reconhecido que a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação. Tema nº 1005 pelo STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, dar parcial provimento ao recurso do INSS, reconhecendo que a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002816916v4 e do código CRC d6ab64b6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5015092-19.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA IRENE LINHARES DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO: YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1033, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, RECONHECENDO QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SE DEU NA DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Pedido Vista: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5015092-19.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA IRENE LINHARES DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO: YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1538, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A RELATORA O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:31.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5015092-19.2017.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA IRENE LINHARES DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO: YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 12:00, na sequência 742, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, RECONHECENDO QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SE DEU NA DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:31.