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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TEMA 1005...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TEMA 1005 DO STJ. 1. Não tendo havido pedido de suspensão nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, resta reconhecido que a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação. Tema nº 1005 pelo STJ. (TRF4, AC 5008783-08.2019.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008783-08.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANNA JULIA FEIJO DO AMARAL (AUTOR)

APELADO: MARIA DE FATIMA FEIJO DO AMARAL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

(a) AFASTO a preliminar de decadência; (b) RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006; e, (c) no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido descrito na inicial, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício previdenciário das autoras (NB 21/086.394.778-6), mediante a aplicação dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, nos termos da fundamentação, o que eleva a renda mensal da pensão por morte a elas concedida, e ainda recebida pela primeira autora até hoje, R$ 5.361,48 (valor total), em Novembro de 2019. Ao tempo da cessação da cota parte recebida pela segunda autora, em Fevereiro de 2012, a renda mensal desta pensão por morte, já revisada segundo os critérios supra, era de R$ 3.595,66 (valor total).

Condeno, ainda, o INSS a pagar as diferenças devidas às autora desde as respectivas DIB, com os acréscimos também indicados na fundamentação, observada a prescrição, o que totaliza: a) em favor de MARIA DE FATIMA FEIJO DO AMARAL (NB 21/137.063.552-1): R$ 311.624,85, em Novembro de 2019; e, em favor de ANNA JULIA FEIJO DO AMARAL (NB 21/137.063.882-2): R$ 84.600,31, em Novembro de 2019.

A Autarquia Previdenciária suscita apenas a prejudicial de prescrição, defendendo que o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, não interrompeu o curso do prazo prescricional, não apresentando recurso contra o mérito da demanda.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo STF em julgamento de reconhecida repercussão geral (art. 496, § 4º, II, do CPC).

Assim, não conheço da remessa necessária.

Prescrição

A questão relativa à fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional, na hipótese dos autos, foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1005). Confira-se a tese firmada:

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

No caso dos autos, não tendo havido pedido de suspensão nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, resta reconhecido que a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação.

O INSS não apresentou razões recursais acerca do mérito da demanda.

Honorários advocatícios

Mantidos os honorários advocatícios conforme fixados em sentença.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS, reconhecendo que a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003346104v2 e do código CRC b033f1f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:15:0


5008783-08.2019.4.04.7201
40003346104.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008783-08.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANNA JULIA FEIJO DO AMARAL (AUTOR)

APELADO: MARIA DE FATIMA FEIJO DO AMARAL (AUTOR)

VOTO DIVERGENTE

A data de início (DIB) da pensão por morte da autora recaiu em 31/01/91.

Portanto, DIB é anterior às datas de promulgação das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.

Ora, a pensao por morte é um beneficio do dependente.

O dependente não verte contribuições para a Previdência Social.

Quem as verte é o segurado quanto ao qual existe essa relação de dependência.

Em outras palavras, apenas o segurado - não seu dependente - possui salários-de-contrbuição.

Seus salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo são utilizados para o cálculo de seu salário-de-benefício, que é a base de cálculo da renda mensal inícial de benefícios como a aposentadoria por tempo de contribuição, a aposentadoria especial, a aposentadoria por idade e o auxílio-doença.

Outrossim, na data do óbito do instituidor da pensão por morte da autora, a CLPS aprovada pelo Decreto nº 89.312/84 assim dispunha:

Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituído de uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco).

Em face disso, a renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte da autora foi calculada sobre a renda mensal da aposentadoria de seu falecido esposo, na data do óbito dele.

Como não há salário-de-benefício atrelado à pensão por morte, então não se pode cogitar da adequação de sua renda mensal aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.

Com efeito, o pressuposto para que isso pudesse ocorrer era o de que o salário-de-benefício - que existe apenas para o segurado, que possui salários-de-contribuição, com base no qual ele é calculado - tivesse sido limitado ao teto.

Todavia, a pensão por morte do dependente não possui salário-de-benefício e, da forma como é calculada sua RMI, jamais ocorre sua limitação ao teto.

Logo, o pedido formulado pela autora não merece prosperar.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença.

Em face da inversão da sucumbência, condeno a autora a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente.

A exigibilidade desse encargo ficará suspensa, por ter sido reconhecido o direito da autora à gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003401034v2 e do código CRC 26b50c9e.Informações adicionais da assinatura:
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5008783-08.2019.4.04.7201
40003401034.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008783-08.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANNA JULIA FEIJO DO AMARAL (AUTOR)

APELADO: MARIA DE FATIMA FEIJO DO AMARAL (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TEMA 1005 DO STJ.

1. Não tendo havido pedido de suspensão nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, resta reconhecido que a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação. Tema nº 1005 pelo STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, dar provimento ao recurso do INSS, reconhecendo que a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003346105v2 e do código CRC 54565590.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/9/2022, às 19:57:5

5008783-08.2019.4.04.7201
40003346105 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5008783-08.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANNA JULIA FEIJO DO AMARAL (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA RONCATO (OAB RS032690)

ADVOGADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)

APELADO: MARIA DE FATIMA FEIJO DO AMARAL (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA RONCATO (OAB RS032690)

ADVOGADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 683, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, RECONHECENDO QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SE DEU NA DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022

Apelação Cível Nº 5008783-08.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANNA JULIA FEIJO DO AMARAL (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA RONCATO (OAB RS032690)

ADVOGADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)

APELADO: MARIA DE FATIMA FEIJO DO AMARAL (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA RONCATO (OAB RS032690)

ADVOGADO: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 12:00, na sequência 890, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS FLÁVIA DA SILVA XAVIER E ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, RECONHECENDO QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SE DEU NA DATA DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER.

Acompanho o(a) Relator(a)



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