Apelação/Remessa Necessária Nº 5011040-73.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA RITA ROCHA CAMPOS (Pais) |
: | LOHAN GABRIEL CAMPOS TOZO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) | |
: | WILLIAM VIEIRA TOZO | |
ADVOGADO | : | BRUNA LETICIA DOS SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E N.° 41/2003. PRECEDENTE STF. REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO. LIMITES DETERMINADOS NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O art. 103 da Lei n.° 8.213/91 não se aplica ao pedido de revisão do benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, porquanto não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício. Ao invés, trata-se de pretensão de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, a fim de que seja recuperado o excedente do salário de benefício que fora desprezado administrativamente quando da fixação da renda mensal.
2. É pacífica a orientação das Turmas Previdenciárias deste Regional no sentido de que o efeito interruptivo da prescrição deve ser contado da data do ajuizamento da ação civil pública n.° 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada na Justiça Federal de São Paulo em 05/05/2011.
3. Se na sentença é concedido o direito ao pagamento dos valores em atraso tão somente a partir da concessão do benefício de pensão por morte, a ausência de recurso da parte autora e impossibilidade de reformatio in pejus impõem a manutenção desta determinação.
4. Restou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no bojo do RE n.° 564354, que o teto do salário de contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o excesso não aproveitado em razão da aplicação do limitador sobre o salário de benefício poderá ser novamente utilizado sempre que alterado o teto do salário de contribuição.
5. O salário de benefício, por ser expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, integrando-se, por conseguinte, ao patrimônio jurídico do beneficiário.
6. O teto do salário de contribuição visa a limitar o valor da prestação no momento do seu pagamento. Não tem, pois, o condão de impedir que o valor desprezado em razão da sua incidência venha a ser novamente considerado quando do aumento real do valor do teto, consoante ocorreu com as Emendas constitucionais n.° 20/1998 e n.° 41/2003.
7. O entendimento exarado pelo STF no RE 564354 também é aplicável aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, porque, tanto na legislação anterior à Constituição Federal de 1988 como no regramento posterior, há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício, os quais possuem métodos de cálculo próprios e divergentes.
8. A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e a atual é que a apuração do limitador, no regime anterior, é mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício.
9. O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58 do ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
10. A existência de crédito em favor do segurado, decorrente do reconhecimento do direito à aplicação dos tetos da Previdência vigentes no momento do pagamento, será averiguada quando da fase de execução do julgado, na qual se dará a escorreita apuração da evolução histórica do salário de benefício.
11. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
12. Mantidos os honorários, fixados com fulcro no Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao feito, pois vigente à época da publicação da sentença.
13. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, bem como, de ofício, estabelecer a aplicação do precedente do STF no RE nº 870947, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9367874v8 e, se solicitado, do código CRC F39ADD1F. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011040-73.2014.4.04.7009/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença, proferida em 13/11/2015, que julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o INSS a observar, em relação aos benefícios titularizados pelos autores (NBs 159.778.880-2 e 159.778.887-0), os tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e nº 41/2003, de forma a recompor a respectiva Renda Mensal do Benefício (RMB), nos termos da fundamentação;b) condenar o INSS a pagar aos autores as diferenças decorrentes da recomposição mencionada, desde a data do início da pensão por morte (DIB 09/06/2014), descontados eventuais valores já pagos pela via administrativa sob o mesmo título. O INSS restou condenado ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Determinado o reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil/73).
Interposto apelo, no evento 50, por pessoa estranha à lide.
No evento 51, apela a autarquia previdenciária alegando a ocorrência de decadência e a prescrição quinquenal. Quanto à questão de fundo, sustenta a improcedência do pedido e que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564354 não se aplica a diversos benefícios, inclusive os anteriores a 05 de abril de 1991. Invoca o princípio da irretroatividade das Leis. Insurge-se em relação à correção monetária e aos juros aplicados, postulando a aplicação da TR. Requer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, em especial, o art. 102, §2º, da Constituição; §12 do art. 100 da Constituição e o art. 28, parágrafo único, da Lei 9868/99.
Com contrarrazões do INSS, no evento 57, vieram os autos.
Nesta Instância, foi juntado Parecer do MPF, em razão do interesse dos menores Lohan (nascimento em 25/12/2009, conforme INFBEN10, evento 20 dos autos originários) e William (nascimento em 31/03/1999, conforme INFBEN13, evento 20 dos autos originários), com 6 e 15 anos, respectivamente, por ocasião do ajuizamento da ação.
É o relatório.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9367872v8 e, se solicitado, do código CRC 93C097B2. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011040-73.2014.4.04.7009/PR
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VOTO
Inicialmente consigno que o apelo juntado no evento 50 dos autos originários foi interposto em nome de Glória Maria Leal dos Santos e refere o processo de número 5001377-13.2013.4.04.7211/SC. Por se tratar de recurso estranho a estes autos, não pode ser recebido. Ressalto que houve equívoco na autuação, posteriormente corrigido, razão pela qual o MPF, em seu Parecer do evento 5, refere apelo dos autores. Registro que não há como considerar "erro material" e conhecer do recurso, porque interposto com razões dissociadas, fato este já observado pelo ilustre representante do MPF.
Registro que, nesta ação, é buscada a revisão da aposentadoria de Bruno João Tozo, com DIB em 18/10/1989, e reflexos na pensão por morte recebida pelos autores, esta com DIB em 09/06/2014 (evento 20 dos autos originários).
DECADÊNCIA
É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que o disposto no art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica ao pedido de revisão do benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, porquanto não se trata de pretensão revisional propriamente dita, já que não se pretende alterar os critérios de cálculo do benefício. Ao invés, trata-se de pretensão de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, a fim de que seja recuperado o excedente do salário de benefício que fora desprezado administrativamente quando da fixação da renda mensal.
Nessa linha, é o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. limitação do teto PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. Estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido não aplicabilidade da norma que prevê a decadência de revisão do ato de concessão da aposentadoria para os pedidos de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, não há falar em ofensa literal a artigo de lei e procedência da ação rescisória.
(TRF4, Ação Rescisória nº 0003356-97.2013.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por unanimidade, D.E. 29/08/2014, publicação em 01/09/2014)
Também nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. O INSS defende que essas ações são de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, o que faria incidir a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constante no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no pedido de benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido de deferimento da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp nº 144.755-1/PR, Rel. Min. Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26-11-2014)
Não há, pois, falar em decadência.
PRESCRIÇÃO E LIMITAÇÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO
Quanto à prescrição, faz-se mister atentar que é pacífica a orientação das Turmas Previdenciárias deste Regional no sentido de que o efeito interruptivo da prescrição deve ser contado da data do ajuizamento da ação civil pública n.° 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada na Justiça Federal de São Paulo em 05/05/2011. Dessarte, consideram-se prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006. Nesse sentido: TRF4R, AC 5019701-79.2016.404.7200, TRSSC, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 20/09/2017; TRF4R, AC 5048529-06.2016.404.7000, 5ª Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 23/08/2017; TRF4R 5008690-94.2014.404.7209, 6ª Turma, Relatora Vânia Hack De Almeida, juntado aos autos em 31/03/2017.
Assim, não há falar em prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação, porquanto, em face da ação civil pública n.° 0004911-28.2011.4.03.6183, consideram-se prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006.
Quanto ao pagamento, todavia, é de se atentar para o fato de que o Magistrado a quo assim decidiu em relação ao mérito:
"(...)
Assim, reconhece-se o direito de que os valores excluídos do salário-de-benefício no momento da concessão, por força do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/1991, e que não foram repostos por ocasião do primeiro reajuste, sejam considerados a partir da vigência dos novos tetos impostos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, limitando-se o pagamento do benefício aos tetos vigentes desde então.
Na hipótese em tela, verifica-se da documentação constante no evento 49 que o benefício de pensão por morte dos autores (NB 159.778.880-2 e 159.778.887-0, DIB 09/06/2014) foram provenientes do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Sr. Bruno João Tozo (NB 086.078.725-7, DIB 18/10/1989).
Portanto, embora os autores recebam benefício de pensão por morte com início em 09/06/2014 (após portanto as emendas constitucionais cuja aplicação postula), observa-se que o salário de benefício foi extraído da memória de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que não foi sujeito à recomposição do teto a partir da Emenda Constitucional 20. Assim, infere-se que a pensão por morte foi concedida em valor inferior ao devido.
Com efeito, a Contadoria Judicial evoluiu a renda devida mês a mês a partir do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo de cujus (evento 34, CALC1), concluindo que a pensão por morte foi concedida em valor inferior ao devido, devendo pois haver a adequação da pensão desde o seu início.
Contudo, sendo certo que os autores não postulam nos autos direito do instituidor da pensão, mas sim direitos próprios, pertinentes aos benefícios de que são titulares, os cálculos devem ter por início a DIB da referida pensão (09/06/2014). Por esta razão, não há como acolher o cálculo da Contadoria Judicial, uma vez que a conta leva em consideração os valores referentes às diferenças devidas desde 18/10/1989.
Destarte, cumpre condenar o INSS a recompor o valor da prestação atual e pagar as prestações vencidas, desde a data do início da pensão por morte (NB 159.778.880-2, DIB 09/06/2014).
(...)
(negritei)
Repiso o que constou do dispositivo da sentença:
"(...)
b) condenar o INSS a pagar aos autores as diferenças decorrentes da recomposição mencionada, desde a data do início da pensão por morte (DIB 09/06/2014), descontados eventuais valores já pagos pela via administrativa sob o mesmo título.
(...)"
Sem recurso dos autores no tópico e na impossibilidade de reformatio in pejus, deve ser mantida a determinação de pagamento dos valores em atraso tão somente a partir do início da pensão por morte .
APLICAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS n.° 20/1998 e n° 41/2003.
Restou fixado pelo Pretório Excelso, em regime de repercussão geral, no bojo do RE n.° 564354, que o teto do salário de contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o excesso não aproveitado em razão da aplicação do limitador sobre o salário de benefício poderá ser novamente utilizado sempre que alterado o teto do salário de contribuição. O Supremo Tribunal Federal preceituou, então, que, somente após a definição do valor do benefício, é que se aplica o teto; assim, se esse limitador é alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado. Atente-se para a ementa do RE 564354:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão Geral - mérito DJe-030 divulg 14-02-2011 public 15-02-2011 ement vol-02464-03 pp-00487)
À luz do julgado do STF, forçoso concluir que o salário de benefício, por ser expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, integrando-se, por conseguinte, ao patrimônio jurídico do beneficiário. Assim, em tendo sido elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias, como no caso das Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003, há a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em face do limitador anterior. Impende consignar, então, que o teto do salário de contribuição visa a limitar o valor da prestação no momento do seu pagamento. Não tem, pois, o condão de impedir que o valor desprezado em razão da sua incidência venha a ser novamente considerado quando do aumento real do valor do teto, consoante ocorreu com as Emendas constitucionais n.° 20/1998 e n.° 41/2003.
Tal entendimento também é aplicável aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária já estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (artigos 21 e 23 da CLPS/84, artigos 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).
A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador, no regime anterior, é mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Cumpre destacar, ainda que, por força do art. 58 do ADCT, os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 foram recompostos provisoriamente da seguinte forma: suas rendas mensais iniciais foram transformadas em número equivalente de salários mínimos na data da concessão e pagos desta forma até que superveniente lei previdenciária (Lei nº 8.213/91) estabelecesse a nova política de reajuste dos benefícios. Como é sabido, até dezembro/91, último mês de vigência do art. 58 do ADCT, esses benefícios foram pagos segundo sua equivalência em número de salários mínimos, sem limitação ao teto para fins de pagamento, por força do dispositivo constitucional transitório. A partir de então (janeiro/92), os reajustes se deram por força dos critérios estabelecidos na LBPS e os benefícios foram pagos limitados ao teto vigente.
Dessarte, para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, na linha do já decidido na Apelação Cível Nº 5043465-74.2014.404.7100, da relatoria do eminente Desembargador Federal Celso Kipper, em duas hipóteses, o entendimento consagrado pelo STF poderá ser aplicado para recompor o benefício em razão de excessos não aproveitados:
1. quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto;
2. quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58 do ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos), situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.
Importante ressaltar que o fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58 do ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
Assim, as razões do Pretório Excelso são plenamente aplicáveis aos benefícios concedidos sob a égide do sistema normativo anterior à Constituição Federal de 1988, porque, tanto na legislação anterior à Constituição Federal de 1988 como no regramento posterior, há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício, os quais possuem métodos de cálculo próprios e divergentes. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
..............................................................................
3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).
4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).
5. Em duas hipóteses o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.
..............................................................................
(TRF4, Apelação Cível Nº 5043465-74.2014.404.7100, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, juntado aos autos em 29/01/2015)
Logo, aplicado teto ao benefício, é devida a readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
Não fosse isso bastante, em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual do STF no RE 937.595, em sede de repercussão geral, restou decidido que a readequação/recomposição dos tetos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do buraco negro - entre 05/10/1988 e 05/04/1991, raciocínio esse que, por analogia, aplica-se também aos benefícios anteriores a CF/88, in verbis:
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral".
(RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-5-2017 PUBLIC 16-5-2017 )
Assim, resta mantida a sentença que condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora, recompondo a renda mensal inicial de acordo com os tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
Ainda quanto à questão de fundo, importa considerar que o reconhecimento do direito à aplicação dos tetos da Previdência vigentes no momento do pagamento não autoriza, de pronto, a concluir pela existência de crédito em favor do segurado, situação que será confirmada quando da fase de execução do julgado, onde se dará a escorreita apuração da evolução histórica do salário de benefício.
Consectários - Juros Moratórios e Correção Monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários
Tendo em vista os critérios elencados no art. 20, § 3º, do CPC/1973 (aplicável ao feito, pois vigente à época da publicação da sentença) - o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, bem assim a apreciação equitativa a que se refere o § 4º desse dispositivo legal, mantenho a verba honorária conforme fixada em sentença, em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Assim, prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, bem como, de ofício, estabelecer a aplicação do precedente do STF no RE nº 870947.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011040-73.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50110407320144047009
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA RITA ROCHA CAMPOS (Pais) |
: | LOHAN GABRIEL CAMPOS TOZO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) | |
: | WILLIAM VIEIRA TOZO | |
ADVOGADO | : | BRUNA LETICIA DOS SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 2094, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, BEM COMO, DE OFÍCIO, ESTABELECER A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870947.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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