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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. TEMA STJ 1005. ANUÊNCIA DO SEGURADO. INCREMENTO (IRT...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. TEMA STJ 1005. ANUÊNCIA DO SEGURADO.. INCREMENTO (IRT). ART. 26, DA LEI 8.870/4 E ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. 1. A discussão sobre a interrupção do curso do prazo prescricional pelo ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 perante a Seção Judiciária de São Paulo, nas ações em que se busca a reaqueação da renda mensal do benefício aos novos tetos previdenciários, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1005 do STJ, com determinação para sobrestamento do feito. 2. No caso dos autos, entretanto, o segurado reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, concordando assim com a tese defendida pelo INSS sobre a matéria. 3. O chamado índice de reajuste do teto - IRT, instituído pela Lei nº. 8.870/94 (art. 26), depois tornado permanente com o art. 21, § 3º da Lei nº. 8.880/94, foi criado com a intenção de compensar, de certa forma e apenas no reajustamento seguinte, o percentual 'decotado' de seu salário de benefício em decorrência da aplicação do teto, e sua aplicabilidade não pode ser limitada aos benefícios concedidos entre 05-04-91 e 31-12-93. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. (TRF4, AC 5009758-98.2017.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009758-98.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: NORBERTO NAGEL (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para:

(a) condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora (NB 46/043.774.586-4), aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada, após 12.1998, o valor fixado pela EC n. 20/1998 (R$ 1.200,00) e, após 12.2003, o valor fixado pela EC n. 41/2003 (R$ 2.400,00); e

(b) condenar o demandado ao pagamento das diferenças não prescritas, corrigidas monetariamente pelo critério explicitado na fundamentação.

A Autarquia Previdenciária pugna que a prescrição quinquenal seja contada a partir do ajuizamento da presente demanda. Defende ainda que as diferenças devidas sejam atualizadas conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 11.960/2009.

O autor, por sua vez, postula pela procedência do pedido para aplicação do incremento estabelecido no art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94 por ocasião do primeiro reajuste do seu benefício. defende que o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pelo Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, interrompeu o curso do prazo prescricional.

Apresentadas as contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal.

Diante da afetação, pelo STJ, da discussão sobre a interrupção do curso do prazo prescricional pelo ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 perante a Seção Judiciária de São Paulo, ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1005, foi determinado o sobrestamento do feito.

Intimado, o segurado anuiu com a tese sustentada pelo INSS, reconhecendo prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente demanda.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo STF em julgamento de reconhecida repercussão geral (art. 496, § 4º, II, do CPC).

Prescrição

O entendimento consolidado nesta Turma Regional Suplementar é no sentido de que o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ocorrido em 05-05-2011 perante a 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, pelo Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, promoveu a interrupção do curso do prazo prescricional.

Tal questão, entretanto, foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, cadastrada sob o Tema nº 1005 do STJ (Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública).

Visando ao regular julgamento do recurso interposto nos autos, o apelante reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao lustro que precedeu o ajuizamento da demanda, concordando assim com a tese defendida pelo INSS sobre a matéria.

Diante disso, levanto a suspensão do feito e dou provimento ao recurso do INSS, no ponto, para declarar prescritas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação.

Índice de reajuste do teto - IRT

A parte autora postula incorporar, por ocasião do primeiro reajuste após a concessão, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo então vigente, conforme o disposto no artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94 e artigo 26 da Lei n. 8.870/94.

Trata-se do instituto que se convencionou chamar de incremento, criado pela Lei nº 8.870/94 (art. 26), depois tornado permanente com o art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94, in verbis:

Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

(...)

§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-decontribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Como se sabe, o instituto foi criado com a intenção de compensar, de certa forma e apenas no reajustamento seguinte, o percentual 'decotado' de seu salário de benefício em decorrência da aplicação do teto.

Saliento, entretanto, que a sistemática de cálculo foi alterada a posteriori, com o advento da Lei nº 9.876/99, que implementou, entre outras alterações, o fator previdenciário, novo componente da conta que resulta na fixação do valor inicial do benefício. Desde então, a média de salários de contribuição é primeiramente multiplicada pelo fator previdenciário para, ao final, resultar no valor do salário de benefício.

Em interpretação teleológica da norma constante da Lei nº 8.880/94 com as alterações posteriores, entendo que para a obtenção do coeficiente de incremento deve-se considerar o salário de benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata-se de apenas uma parte do cálculo do salário de benefício (e não da sua integralidade, como naquela oportunidade).

Nesse sentido, já decidiu esta Turma Regional Suplementar, em precedente de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO IRT SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO APURADO DEPOIS DA APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. Para apuração da nova renda mensal do benefício previdenciário, deve ser observado, na aplicação do artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, o fator previdenciário progressivo previsto no artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99. Isso porque deve-se considerar o salário de benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata-se de apenas uma parte do cálculo do salário de benefício. (TRF4, AG 5041069-79.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, juntado aos autos em 28/05/2018)

A respeito do tema, extraio ainda da jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE TETO OU INCREMENTO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. - Na revisão disposta no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, caso se verifique a limitação do salário de benefício ao teto vigente, haverá a aplicação do índice de reajuste ao teto (IRT), inclusive com a incidência do fator previdenciário para as competências posteriores à entrada em vigor da Lei 9.876/99. - Ao contrário do que defende a parte embargada, do teor do comando sentencial e da respectiva fundamentação, não se verifica previsão expressa para o afastamento do fator previdenciário, seja para fins de aplicação do índice de reajuste teto, seja para fins de recomposição da renda mensal segundo os novos tetos constitucionais. Assim, não é possível concluir da forma como pretende a parte embargada, forçando compreensão que contraria interpretação teleológica da norma constante da Lei 8.880-94 com as alterações posteriores, no sentido de que para a obtenção do coeficiente de incremento, deve-se considerar o salário de benefício, com todas as suas variáveis. (TRF4, AC 5026902-59.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE TETO. ARTIGO 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. RETROAÇÃO DA DIB. 1. No cálculo do índice de reajuste teto (artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94) deve ser levado em conta a instituição do fator previdenciário, feita posteriormente, pela Lei 9.876/99, situação em que a média a ser utilizada será o valor do salário-de-benefício. 2. Trata-se de interpretação teleológica do disposto na Lei 8.880/94, para adequá-la à Lei 9.876/99, implicando que para a obtenção do coeficiente de incremento deve-se considerar o salário-de-benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata de apenas uma parte do cálculo do salário-de-benefício, situação que era diferente antes da lei do fator previdenciário. 3. Ressalte-se que agora, com a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41, determinando a limitação do benefício apenas para fins de pagamento, tem-se, na prática, o mesmo resultado: evolução do salário de benefício, limitando-se apenas para efeito do pagamento, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício; ou, apuração do incremento, considerando o índice resultante da diferença entre o salário de benefício e o teto limitador da época da concessão, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício. 4. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. 5. O recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido (retroação da DIB) é possível para qualquer aposentadoria, mesmo as concedidas de forma proporcional. (TRF4, AC 5037335-77.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)

Oportuno destacar, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de incorporação do incremento aos benefícios concedidos fora do intervalo especificado na lei que o instituiu, visando ao tratamento isonômico entre os segurados.

A corroborar esta possibilidade, cito o seguinte precedente, de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. 1. Para fins de incidência da decadência do artigo 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, ou seja, o benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte. 2. Consoante as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC anterior e art. 174 do Código Civil antigo (art. 203 do atual CC), o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in casu, conta-se retroativamente daquela data. 3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 5. O chamado índice de reajuste do teto - IRT, instituído pela Lei nº. 8.870/94 (art. 26), depois tornado permanente com o art. 21, § 3º da Lei nº. 8.880/94, foi criado com a intenção de compensar, de certa forma e apenas no reajustamento seguinte, o percentual 'decotado' de seu salário de benefício em decorrência da aplicação do teto, e sua aplicabilidade não pode ser limitada aos benefícios concedidos entre 05-04-91 e 31-12-93. (TRF4, AC 5002280-32.2014.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/12/2018)

E ainda:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. PENSIONISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. INCREMENTO (IRT). ART. 26, DA LEI 8.870/4 E ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Tema nº 313 do STF: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 2. O início do prazo decadencial para revisional objetivando a concessão de benefício mais vantajoso se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo. Afastado o decreto de decadência, portanto. 3. Na hipótese - recomposição de acordo com os tetos o índice de reajuste teto no primeiro reajuste - não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. 4. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data para os reflexos financeiros relativos à revisão pelos tetos. No que tange às diferenças decorrentes da retroação da DIB e do índice de reajuste teto, estão vencidas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 5. Na data de 21/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. 6. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 7. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes. 8. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado. 9. O fato de a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das rendas mensais iniciais. 10. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 11. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5014125-73.2014.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 05/07/2018)

Merece provimento, pois, o reurso do segurado, no ponto.

Correção monetária e juros moratórios

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC/2015, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de trânsito em julgado a decisão proferida pelo STF, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como a exarada pelo STJ que fixara o INPC para os benefícios previdenciários (REsp 1.492.221, Tema 905). Ambos os julgados, inclusive, suspensos por força de deliberação dos respectivos relatores nos embargos de declaração opostos.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08-10-2014).

Na mesma linha é a orientação das turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), como demonstram, exemplificativamente, os arestos dos processos 5005406-14.2014.404.7101 (3ª Turma, julgado em 01-06-2016) e 5052050-61.2013.404.7000 (4ª Turma, julgado em 25-05-2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º da nova Lei Adjetiva Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido definitivamente dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF e STJ sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF e STJ a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente os critérios fixados pela Lei nº 11.960/2009.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001341735v5 e do código CRC b85f4cca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/10/2019, às 16:8:0


5009758-98.2017.4.04.7201
40001341735.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009758-98.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: NORBERTO NAGEL (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. TEMA STJ 1005. ANUÊNCIA DO SEGURADO.. INCREMENTO (IRT). ART. 26, DA LEI 8.870/4 E ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.

1. A discussão sobre a interrupção do curso do prazo prescricional pelo ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 perante a Seção Judiciária de São Paulo, nas ações em que se busca a reaqueação da renda mensal do benefício aos novos tetos previdenciários, foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1005 do STJ, com determinação para sobrestamento do feito.

2. No caso dos autos, entretanto, o segurado reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, concordando assim com a tese defendida pelo INSS sobre a matéria.

3. O chamado índice de reajuste do teto - IRT, instituído pela Lei nº. 8.870/94 (art. 26), depois tornado permanente com o art. 21, § 3º da Lei nº. 8.880/94, foi criado com a intenção de compensar, de certa forma e apenas no reajustamento seguinte, o percentual 'decotado' de seu salário de benefício em decorrência da aplicação do teto, e sua aplicabilidade não pode ser limitada aos benefícios concedidos entre 05-04-91 e 31-12-93.

4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, adotando-se inicialmente os critérios fixados pela Lei nº 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001341736v5 e do código CRC 8b79ac9d.Informações adicionais da assinatura:
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5009758-98.2017.4.04.7201
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019

Apelação Cível Nº 5009758-98.2017.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: NORBERTO NAGEL (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 345, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA LEI Nº 11.960/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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