APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003424-77.2015.4.04.7117/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ALDEMAR QUEIROZ MONTEIRO |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
: | MARCOS BRUNATO RODRIGUES | |
: | ANDREIA CRISTINA MASSARO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Não há reexame necessário na espécie, eis que aquestão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do RecursoExtraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011
2. Não obstante presente o interesse processual da parte autora na revisão, não faz jus a percepção de diferenças retroativas daí decorrentes, uma vez receber complementação de aposentadoria (PREVI).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7927251v5 e, se solicitado, do código CRC 9FFCBACB. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003424-77.2015.4.04.7117/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que assim dispõe, verbis:
ANTE O EXPOSTO, afasto as prejudiciais de decadência e prescrição arguidas pelo INSS e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito formulado na inicial para:
a) RECONHECER o direito do autor de o INSS revisar o valor mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 086.153.827-7), aplicando os tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 sobre o valor real do benefício, isto é, o valor do benefício calculado quando da concessão acrescido de todos os reajustes legais, servindo os valores assim revisados de base para incidência dos reajustes previdenciários subseqüentes, ressalvando-se o fato de que o autor teve o benefício revisto no período do 'buraco negro'.
b) INDEFERIR o pedido de pagamento de valores a título de diferenças retroativas, nos termos da fundamentação;
Recorre a parte autora sustentando que o INSS deve ser condenado no pagamento das diferenças devidas, mesmo sendo o benefício previdenciário complementado pela PREVI.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011.
Incidente, in casu, o estabelecido no artigo nº 475, § 3º, do CPC, não conheço da remessa oficial.
Da decadência
Na hipótese, não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.
Da prescrição quinquenal
Em se tratando de beneficio previdenciário de prestação continuada a prescrição atinge apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, consoante reconhecido pela jurisprudência.
Contudo, em face da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, versando sobre o mesmo tema, pacifico o entendimento nesta Corte, no sentido de que a prescrição quinquenal deve ser observada considerando o ajuizamento desta ação coletiva, sendo possível apenas o acolhimento da prescrição das parcelas anteriores a 05.05.2006.
Do pagamento das diferenças - Complementação de aposentadoria
Tenho que não merece reparos a sentença quando dispõe, verbis:
2.6 Da complementação da aposentadoria pela PREVI
Por outro lado, conforme informações constantes dos autos, tem-se que o benefício do autor é complementado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Sendo assim, em que pese ter o autor direito à revisão da RMI, não faz jus à percepção de diferenças retroativas daí decorrentes, uma vez que os valores pagos a menor pelo INSS foram devidamente complementados pela PREVI. Condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI resultaria no enriquecimento sem causa do autor, o que não se admite.
Nessa linha já decidiu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 252.968, publicado no DJU de 28-08-2000, do qual foi Relator o Ministro Edson Vidigal, como se extrai da seguinte passagem do voto-condutor:
(...) O contrato firmado pela PREVI com o segurado visava exatamente essa complementação do valor do benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao salário que receberia se estivesse trabalhando. Mas se o INSS paga menos, é lógico que a PREVI acabaria arcando com um valor maior do que o devido, pois não só complementaria o benefício ao valor do salário, mas também pagaria essa diferença paga a menor pela Autarquia Previdenciária. Explico melhor, em números: se o autor, na ativa, recebia 100, e ao aposentar passou a receber apenas 60 do INSS, os outros 40 seriam pagos pela PREVI. Nesse passo, se o INSS paga 50, a entidade de previdência privada teria de pagar não mais 40, mas sim 50, justamente para o fim de alcançar os 100. (...)
Nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA PARCELA A CARGO DO INSS. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS. O segurado que, além dos proventos pagos pelo INSS, recebe complementação de aposentadoria da União, em razão da equiparação salarial aos ferroviários federais da ativa, tem interesse na revisão da parcela a cargo da autarquia previdenciária, mas não na execução das diferenças relativas ao período entre a data da concessão do benefício e a implantação da nova renda mensal. Precedente. (TRF4, AC nº 2002.70.09.000259-2-PR, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal José Paulo Baltazar Júnior, DJU 11-05-2005)
Dessa forma, comprovada a complementação do benefício previdenciário por entidade de previdência privada, não são devidas diferenças pelo INSS decorrentes da revisão da RMI.
Em decorrência, é caso de parcial procedência da demanda, apenas para determinar que o INSS revise a renda mensal do benefício titularizado pelo autor, readequando o seu valor aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Com efeito, pacífico o entendimento deste Regional no sentido de que mesmo presente o interesse processual do segurado, não há falar em condenação da Autarquia ao pagamento das diferenças devidas, em face da complementação de proventos percebida pela parte autora.
A propósito os seguintes precedentes, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. COMPLEMENTAÇÃO. INTERESSE.
Ainda que se reconheça o interesse processual da parte autora, não cabe falar em condenação do INSS ao complemento dos valores por ele pagos a menor, ante a complementação de proventos percebida.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004438-67.2013.404.7117, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTADO PELA RFFSA (UNIÃO). INTERESSE DO EXEQUENTE. ALTERAÇÃO DOS TETOS. APROVEITAMENTO DO EXCESSO DESPREZADO QUANDO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. O segurado tem interesse em postular a revisão de seu benefício previdenciário, ainda que complementado, porque nele se encontram duas relações jurídicas distintas: uma entre ele e a autarquia previdenciária; outra, entre ele e o responsável pela complementação.
2. Ainda que desta revisão não resulte para o segurado qualquer vantagem econômica imediata, não lhe pode ser subtraído o direito de postular que cada uma dessas parcelas seja paga dentro dos parâmetros próprios, demarcados em lei. Da correta distribuição dos encargos de seu benefício, porém, não pode resultar novo pagamento daquilo que já lhe fora pago, ainda que à conta dos cofres da União. 3. Indevido o pagamento de quaisquer diferenças, a execução se exaure com a simples alteração das proporções das parcelas de aposentadoria e complemento de aposentadoria devidos pelo INSS e pela União. 4. (...). (TRF4, AC 5001305-55.2010.404.7106, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 16/02/2012)
Assim sendo, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003424-77.2015.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50034247720154047117
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ALDEMAR QUEIROZ MONTEIRO |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
: | MARCOS BRUNATO RODRIGUES | |
: | ANDREIA CRISTINA MASSARO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982357v1 e, se solicitado, do código CRC 21DDDEF3. | |
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