APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000858-70.2015.4.04.7210/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JOSÉ ODALSI LINK |
ADVOGADO | : | ROSEMAR ANGELO MELO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 STJ E 76 TRF4.
1. Com base no art. 475, § 3º, do CPC/1973, não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, DJe de 15.02.2011.
2. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000858-70.2015.4.04.7210/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente a ação revisional proposta contra o INSS, condenando-o a aplicar os novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, à aposentadoria por tempo de contribuição do autor, procedendo-se à revisão da renda mensal recalculando o salário de benefício sem limitação ao teto, observando o cálculo implantado por ocasião da revisão efetuada com base no art. 144 da Lei 8.213/91. Restou a Autarquia condenada ao pagamento das diferenças desde 5.5.2006, corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas, acrescidas dos índices referidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Apela a parte autora para que os honorários advocatícios sejam estabelecidos entre 10% e 20% sobre o valor da causa.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas do CNJ/CJF e apelante idoso nos termos da Lei n. 10.741/2013), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Remessa oficial
Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, DJe de 15.02.2011.
Incidente, in casu, o estabelecido no artigo nº 475, § 3º, do CPC/1973, não conheço da remessa oficial.
Honorários advocatícios
Considerando a firme jurisprudência consagrada nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Diante dessa premissa, e tendo em vista que o valor da condenação ainda não foi liquidado, não há como se aferir se o valor fixado pelo magistrado a quo remunera condignamente o profissional que atuou no feito.
Assim, dou provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000858-70.2015.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50008587020154047210
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | JOSÉ ODALSI LINK |
ADVOGADO | : | ROSEMAR ANGELO MELO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 383, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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