APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000619-03.2015.4.04.7134/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALTAMIR JOSE MATTANA |
ADVOGADO | : | OLGI CAETANO RIGON |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu à segurada o direito ao recebimento das verbas salariais. No caso, não tendo transcorrido dez anos entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão.
2. O êxito do(a) segurado(a) em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício.
3. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. No caso dos autos, deve ser observada a prescrição quinquenal nos termos da sentença, à falta de impugnação recursal da parte interessada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901638v15 e, se solicitado, do código CRC 6F8B4455. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 15/06/2018 11:04 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000619-03.2015.4.04.7134/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALTAMIR JOSE MATTANA |
ADVOGADO | : | OLGI CAETANO RIGON |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, com DIB em 03/08/1995, a fim de computar no cálculo dos salários de contribuição as verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista.
Na sentença, publicada na vigência do CPC/2015, o magistrado de origem reconheceu a prescrição das diferenças vencidas antes de 13/10/2010 e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 059.975-919-4) da parte autora, desde a data do início do beneficio (03/08/1995), a fim de que sejam incluídas nos salários de contribuição do período básico de cálculo as remunerações apuradas na reclamatória trabalhista nº 0084200-52.1996.5.04.0871, implantando a nova renda mensal, com o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Face à sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação da sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, respondendo cada uma das partes por 50% dessa verba, sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, também do CPC. Sem custas.
O INSS interpôs apelação, arguindo preliminar de incompetência absoluta do juízo, argumentando, em síntese, que o autor não poderia ter atribuído à causa o valor de R$ 75.000,00 se, após a execução trabalhista, as contribuições previdenciárias vertidas foram de apenas R$ 2.424,33. Defendeu a existência de decadência, tendo em vista que o termo inicial para se verificar o transcurso do prazo decadencial é o trânsito em julgado do processo de conhecimento, em não do processo de execução. Alegou que os fatos narrados na sentença trabalhista não estão fundamentados em qualquer prova material, sendo fruto exclusivamente de da prova testemunhal, razão pela qual não é possível a condenação da Autarquia a revisar os salários de contribuição. Ainda, sustentou que não há como revisar o benefício previdenciário desde cinco anos anteriores ao ingresso da ação, já que houve pedido administrativo de revisão apenas em 13/10/2015, devendo, acaso mantida a sentença, fixar esse o marco para pagamento da nova RMI e pagamento das parcelas vencidas. Por fim, requereu que a correção monetária seja fixada de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Ante a possibilidade de reconhecimento da existência de decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, foi oportunizado às partes o prazo para se manifestarem (evento 2).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida publicada em 25/05/2016, que condenou o INSS a revisar a aposentadoria da parte autora, mediante inclusão de verbas reconhecidas em ação trabalhista nos salários-de-contribuição do PBC, desde 03/08/1995, observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 13/10/2010, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Preliminar
O Incidente de Impugnação ao valor da causa nº 5000074-93.2016.4.04.7134 foi rejeitado pelos seguintes fundamentos:
No caso em apreço, em função da complexidade dos cálculos e por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, o impugnado atribuiu valor à causa por estimativa.
Em tal situação, considerando a necessidade de recálculo da RMI, com cômputo das contribuições previdenciárias vertidas por decorrência da procedência de reclamatória trabalhista, não é possível ao juízo, de plano, aferir a (in)adequação do valor atribuído.
Logo, caberia ao impugnante demonstrar a incorreção. Aliás, poderia se desincumbir com facilidade desse ônus, por meio de seus serviços de contadoria.
Contudo, limitou-se a apresentar impugnação genérica, sem apontar o valor que entendia correto.
Com efeito, o objeto da presente ação revisional é o recálculo da nova renda mensal do benefício mediante a inclusão de parcelas salariais no cálculo dos salários-de-contribuição, com os reflexos financeiros decorrentes desde a DIB.
Assim, ainda que não seja possível auferir o exato valor da condenação, o certo é que não se pode considerar apenas o valor das contribuições previdenciárias recolhidas em razão da Reclamatória Trabalhista, ou seja, R$ 2.424,33 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), como pretende o apelante.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Decadência
A questão da decadência foi abordada com propriedade pela magistrada de origem, razão pela qual a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, in verbis:
No presente caso, entendo que não se aplica como termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 a data do recebimento da primeira parcela do benefício, uma vez que o prazo decadencial não pode existir em momento anterior ao próprio direito.
De fato, o direito surgiu com o êxito do autor na demanda trabalhista. Isso porque a revisão da RMI é um direito condicional, subordinado ao reconhecimento do direito às verbas trabalhistas que acrescerão os salários de contribuição pela Justiça do Trabalho. Em face da condição suspensiva, portanto, não existe ação contra o INSS, que não poderia mesmo admitir como salário de contribuição o que não foi pago ao empregado ou, ao menos, foi a ele reconhecido como devido, por força da definição do art. 28, I, da Lei n.º 8.212/91.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATO DE CONCESSÃO. PRAZO. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PBC. DECURSO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1.O ajuizamento de reclamatória trabalhista visando o reconhecimento de diferenças salariais impede o curso do prazo do art. 103, caput, da Lei 8.213/91 até o seu trânsito em julgado. 2. Incidente conhecido e provido. (IUJEF 0001255-58.2010.404.7254, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Joane Unfer Calderaro, D.E. 27/07/2012). (grifei)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário no caso de inclusão de parcelas reconhecidas em reclamatória trabalhista, que se iniciou imediatamente após ou antes da aposentação, somente se inicia com o trânsito em julgado do processo laboral, tendo em vista a impossibilidade de se requerer antes dessa data qualquer alteração na renda mensal inicial. Benefício concedido em 1991, com início imediato de ação trabalhista, que somente se encerrou em 2001, nesta data inicia-se o cômputo do prazo decadencial para revisão com base na reclamatória. Efeitos financeiros retroagem à DER, respeitada a prescrição qüinqüenal, uma vez que a ação revisional foi ajuizada em 2008. Recurso da parte autora provido. Improvido recurso do INSS. (5020001-89.2012.404.7100, Quarta Turma Recursal do RS, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, julgado em 05/07/2012); (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL - INOCORRÊNCIA. Se entre a data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, cujas diferenças de verbas nela reconhecidas a parte autora pretende ver incluídas no recálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, e a data do ajuizamento da presente ação não fluiu o lapso temporal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, não há falar em decadência.. (TRF4, APELREEX 0008833-48.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/03/2016) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DIFERENÇAS DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício previdenciário. O prazo decadencial da referida ação revisional somente tem início após o trânsito em julgado da decisão final prolatada na reclamatória trabalhista. (TRF4, APELREEX 5007430-16.2013.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 30/10/2014) (grifei)
Na hipótese em análise, a despeito do benefício de aposentadoria por tempo contribuição n.º 059.975.919-4 ter sido concedido em 03/08/1995, eventual decurso do prazo decadencial não tem o condão de afetar pedido de revisão de renda mensal motivada por circunstância posterior à data de concessão, notadamente o trânsito em julgado de decisão proferida em reclamatória trabalhista.
Assim, deve ser analisado o momento em que nasceu para a parte autora o direito de postular a revisão do benefício.
De acordo com os documentos relativos à reclamatória trabalhista n.º 0084200-52.1996.5.04.0871, a sentença foi proferida em 24/09/1997 (Evento 09 - Out4 - p. 8-16), tendo sido desafiada por recurso ordinário da reclamada (Evento 09 - Out4 - p. 20-26).
Em 10/07/1998, o reclamante apresentou cálculos de liquidação de sentença (Evento 09 - Out10 - p. 1-18), os quais foram homologados, tendo sido expedida carta precatória de citação e execução, em 10/09/1998 (Evento 09 - Out11 - p. 5).
Efetuada penhora, a reclamada apresentou embargos à execução (Evento 09 - Out12 - p. 15-19), julgados procedentes em parte (Evento 09 - Out12 - p. 26-28). Dessa decisão, a reclamada interpôs agravo de petição (Evento 09 - Out12 - p. 34-37), ao qual foi dado provimento pelo TRT/4 (Evento 01 - Out10 - p. 23-25), decisão que transitou em julgado em 31/05/2000 (Evento 01 - Out10 - p. 27).
Novos cálculos de liquidação de sentença foram apresentados (Evento 01 - Out11), tendo a reclamada, novamente, apresentado embargos à execução. Em sede de agravo de petição, o TRT/4 negou provimento ao pleito da reclamada (Evento 09 - Out13 - p. 21-22). Irresignada, a reclamada interpôs recurso de revista (Evento 09 - Out13 - p. 24-27) e agravo de instrumento da decisão que o rejeitou. O TST negou provimento aos recursos da reclamada (Evento 09 - Out14). Ainda assim, a reclamada interpôs recurso extraordinário (Evento 09 - Out15 - p. 1-8), cuja negativa de seguimento gerou a interposição de agravo de instrumento perante o STF.
Pois bem, do que se verifica nos autos, tal agravo de instrumento só foi julgado pelo STF em agosto de 2011, tendo a decisão transitado em julgado em 16/09/2011 (Evento 09 - Out17 - p. 17).
Dessa forma, a controvérsia a respeito dos cálculos de liquidação só foi solvida em 2011, sendo essa a actio nata, pois os valores a serem acrescidos aos salários-de-contribuição do autor só se tornaram disponíveis/incontroversos a partir do trânsito em julgado da sentença de liquidação, de modo que não houve inércia da parte autora, restando afastada a prefacial de decadência.
Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista, v. g.:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO QUE VEM SE FIRMANDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Acerca da aplicação do prazo decadencial para o segurado revisar seu benefício, a tese foi analisada pela Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.309.529/PR, DJe de 4/6/2013 e 1.326.114/SC, DJe de 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do recurso especial repetitivo, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin.
2. No julgamento dos representativos da controvérsia, o STJ assentou que incide o prazo decadencial do art. 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, também aos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo.
3. Há dois termos iniciais para contagem do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991: o primeiro a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o segundo, quando for o caso de requerimento administrativo, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. Na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ vem sedimentando entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.
5. Recurso especial do INSS conhecido em parte e nessa parte não provido.
(REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA TRABALHISTA, POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, REPERCUTINDO NA BASE DE CÁLCULO DESTE.
Hipótese em que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1.309.086/SC, Rel. Min. Ary Pargendler, DJe 10-09-2013)
A alegação do INSS de que o prazo decadencial deve ser contado a partir do trânsito em julgado do processo de conhecimento, e não da execução, não merece acolhida.
Ocorre que, nas ações em que o segurado pretende a revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, segundo já decidiu esta Sexta Turma, na sistemática estabelecida pelo art. 942 do NCPC, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso ocorra posteriormente à concessão do benefício, pois antes de tal data não surge para o segurado o direito de postular alteração dos novos salários de contribuição, que ainda não foram calculados. O acórdão dessa decisão vem assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ECS 20 E 41. APLICAÇÃO IMEDIATA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos em ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso ocorra posteriormente à concessão do benefício.
3. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
4. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se o período em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista).
5. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
6. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 564.354, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
9. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002941-17.2014.4.04.7106/RS, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 28/09/2016)
Nesse contexto, considerando que a sentença de liquidação proferida na reclamatória trabalhista transitou em julgado em 16/09/2011 e que o ajuizamento da presente ação se deu em 13/10/2015, verifica-se não ter se consumado a decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
Direito à revisão
Esta Corte tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal, pois neste caso eventual excedente não é considerado para fins de recolhimento das contribuições.
Em tais situações não se está, simplesmente, a reconhecer tempo de serviço com base na reclamatória trabalhista. O vínculo é inconteste, somente se prestando a reclamatória para majorar os salários de contribuição. Em tese, pois, viável a utilização da reclamatória para majorar os salários de contribuição, mesmo que tenha havido acordo entre empregado e empregador.
Desta forma, resta claro que o segurado empregado tem direito de agregar, aos salários de contribuição incluídos no período básico de cálculo de seu benefício, verbas trabalhistas que, não tendo sido adimplidas normalmente, por seu empregador, tenham constituído objeto de reclamatória trabalhista julgada procedente.
Assim, demonstrado o recebimento de verbas salariais, estas devem ser acrescidas aos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, e há nos autos tais dados, decorrentes da reclamatória trabalhista, o que se coaduna com o entendimento desta Turma:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi ajuizada antes mesmo da concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 0015825-88.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 16/01/2014)
Observa-se que na Justiça Trabalhista tramitou reclamatória típica, com contraditório, sendo reconhecido o direito a verbas salariais (horas extras) que interferem no cálculo do salário-de-contribuição (Evento 9-OUT4).
Por fim, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
Desse modo, merece ser mantida a sentença no que condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 059.975-919-4) da parte autora, desde a data do início do beneficio (03/08/1995), a fim de que sejam incluídas nos salários de contribuição do período básico de cálculo as remunerações apuradas na reclamatória trabalhista nº 0084200-52.1996.5.04.0871, implantando a nova renda mensal do benefício, observada a prescrição das parcelas anteriores a 13/10/2010.
Efeitos financeiros da revisão
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0017110-19.2012.4.04.9999/RS, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. de 29/09/2015; Reexame Necessário Cível nº 5004854-86.2013.4.04.7100/RS, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado em 06/10/2015, e Apelação Cível nº 0001960-95.2012.4.04.9999/RS, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 15/07/2015. A propósito, ainda, a recente Súmula 107 deste Tribunal (O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício).
A propósito, a Súmula 107 deste Tribunal:
O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.
Na hipótese, deve ser observada a prescrição quinquenal nos termos da sentença, à falta de impugnação recursal da parte interessada.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Assim, mantida a sentença, uma vez que a correção monetária foi determinada de acordo com o critério acima exposto.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios acima estabelecidos.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, a cargo do INSS, em 50%, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000619-03.2015.4.04.7134/RS
ORIGEM: RS 50006190320154047134
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALTAMIR JOSE MATTANA |
ADVOGADO | : | OLGI CAETANO RIGON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000619-03.2015.4.04.7134/RS
ORIGEM: RS 50006190320154047134
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALTAMIR JOSE MATTANA |
ADVOGADO | : | OLGI CAETANO RIGON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108978v1 e, se solicitado, do código CRC 698D0783. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000619-03.2015.4.04.7134/RS
ORIGEM: RS 50006190320154047134
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALTAMIR JOSE MATTANA |
ADVOGADO | : | OLGI CAETANO RIGON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 386, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424380v1 e, se solicitado, do código CRC BBECCD8. | |
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