APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000982-02.2014.4.04.7109/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAQUIM LUIZ GREGORIO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TETOS. EC Nº 20/1998 E 41/2003.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE nº 626.489) que a decadência atinge todos os benefícios previdenciários a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, tendo a norma aplicação a partir de 01/08/97. Transcorrido o prazo de dez anos, o titular do benefício decai do direito de revisar a RMI, seja pela inclusão de tempo de serviço ou sua classificação como especial, seja por erros de cálculo do PBC.
2. O fato superveniente à jubilação, tal como o resultado em reclamatória trabalhista que possa alterar a RMI, exige que a questão seja submetida ao crivo da Administração para somente então se dar início à contagem de prazo decadencial.
3. Considerando que o prazo decadencial tem como função limitar a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
4. A sentença proferida na reclamatória trabalhista serve como prova material apta a demonstrar tempo de serviço, quando proferida com base em documentos e após regular contraditório.
5. A partir do julgamento do RE nº 564.354 acerca da incidência dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, firmou-se entendimento no sentido de que os segurados que tivessem seus benefícios limitados no teto teriam direito à revisão. Segundo essa decisão, o teto é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, sendo aplicável tão somente para fim de pagamento.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788466v7 e, se solicitado, do código CRC 27DC854E. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 07/07/2017 12:39 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000982-02.2014.4.04.7109/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAQUIM LUIZ GREGORIO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que acolheu a prejudicial de decadência do direito à revisão de RMI de benefício considerando que transcorridos mais de 10 anos entre o trânsito em julgado de reclamatória trabalhista, onde foram reconhecidas verbas salariais integrantes dos salários de contribuição, e o ajuizamento da presente ação revisional.
Apela a parte autora reiterando, em síntese, que não seria possível o acolhimento da prejudicial considerando que as questões veiculadas na presente ação não foram discutidas na via administrativa quando da concessão do benefício, na linha de orientação desta Corte e do STJ. Quanto ao mérito reitera o direito a revisão.
Apela o INSS arguindo as preliminares de decadência e prescrição. Quanto ao mérito sustenta a inviabilidade de aproveitamento dos excessos desprezados da média dos salários de contribuição e que o novo limite imposto pela EC20/98 não tem reflexos sobre benefícios deferidos antes de sua edição. Alega também que o emprego retroativo das ECs 20/98 e 41/2003 viola ao ato jurídico perfeito. Aduz que a pretensão de aplicação do art. 14 da EC 20 e do 5º da EC 41, acaba por promover reajuste com vinculação ao salário mínimo o que é vedado por lei. Argumenta que as referidas ECs não determinam o reajuste automáticos dos benefícios. Ademais, não haveria fonte te custeio para tal pretensão, bem como inviabilidade de o magistrado atuar como legislador positivo. Finalmente recorre da correção monetária e juros.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Decadência
Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE nº 626.489) que a decadência atinge todos os benefícios previdenciários desde o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, tendo a norma aplicação a partir de 01/08/97. Transcorrido o prazo de dez anos, o titular do benefício decai do direito de revisar a RMI, seja pela inclusão de tempo ou sua classificação como especial, seja por erros de cálculo do PBC.
A questão trazida a julgamento possui como particularidade a necessidade de definição do termo inicial do prazo decadencial nos casos em que o ato de concessão do benefício possa sofrer ajustes em razão da procedência de reclamatória trabalhista. Nesse caso, é preciso definir se o termo a quo coincide com a data do trânsito em julgado da sentença trabalhista ou com o momento em que o INSS tem notícia dessa decisão.
Até o presente momento, vem prevalecendo, nas Turmas Previdenciárias, a orientação de que o termo inicial se dá com o trânsito em julgado da ação trabalhista. Todavia, em voto divergente, embora tenha restado vencido, o Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz fez, na Quinta Turma, algumas considerações que entendi por bem acompanhar e que transcrevo a seguir:
(...)
Refletindo sobre a temática, recentemente concluí o seguinte:
Antes de avançar, contudo, se faz necessário um apuramento conceitual. Em vários momentos, fala-se na necessidade de debate (ou análise, ou conhecimento, ou discussão) da Autarquia Previdenciária sobre as questões levadas ao seu conhecimento. Talvez o mais adequado seja a substituição da expressão debate (algumas vezes as questões não são expressamente refutadas pelo INSS) por questões levadas ao conhecimento ou alegadas - uma construção mais abrangente. Assim, por exemplo: existindo pedido de reconhecimento de atividade rural a partir dos 12 anos, no momento em que a Administração Previdenciária defere o tempo somente a partir dos 14 anos, sem rechaçar expressamente o período anterior, tem-se por atendido o critério que ora se adota.
Também esse raciocínio estaria em conformidade, sem a necessidade de outros desenvolvimentos, com a alegação de qualquer fato superveniente à jubilação, como, por exemplo, o resultado de uma reclamatória trabalhista que possa alterar a RMI. Com isso, o que se propõe é que o marco temporal que até então vinha sendo adotado para essa questão (decadência com início no trânsito em julgado da sentença trabalhista - STJ, AgRg no REsp 1564852/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) seja alterado para o momento em que tal resultado seja levado ao conhecimento do INSS.
Aliás, nesse sentido já foi a sinalização da 1ª Turma do STJ no julgamento destacado no item precedente (item 3 da ementa do REsp 1478735/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 22/06/2016, verbis: "como consignado pela Corte de origem, tal período não foi analisado pela Administração no momento de concessão do benefício, uma vez que a DIB é de 1997, enquanto, apenas em 20.8.2011, a sentença trabalhista reconheceu o tempo de trabalho que o segurado pretende ver acrescido no cálculo de seu benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência da pretensão revisional, uma vez que na data da concessão tal período não foi objeto da apreciação da Administração"). (BRUM VAZ, Paulo Afonso; FLORES, Vinícius Letti. A decadência no direito previdenciário e as questões não levadas ao conhecimento do INSS. In. Juris Plenum Previdenciária. v. 4, n. 15, grifei).
Aqui teria vez, então, o raciocínio mais amplo já sedimentado no âmbito desta Corte Federal no sentido de que não estão cobertas pela decadência questões não debatidas pelo (rectius, não levadas ao conhecimento do) INSS.
(...)
Como bem aponta a sentença,
De fato, as diferenças remuneratórias que foram reconhecidas pela sentença trabalhista não foram objeto de exame na ocasião em que foi concedido o benefício previdenciário, uma vez que se trata de reconhecimento tardio.
Digo mais, também não foram examinadas posteriormente.
Aponta ainda a sentença que:
não caberia a participação da autarquia na reclamatória trabalhista, que visa dirimir controvérsia decorrente da relação de trabalho, obviamente entre as duas partes desta relação, isto é, empregado e empregador. Do mesmo modo como o INSS não participa de qualquer contrato de trabalho - que acabam por produzir efeitos reflexos contra a autarquia, em virtude das repercussões previdenciárias que daí advém -, não teria este órgão legitimidade para figurar em ação trabalhista.
Uma vez que, com base nesse entendimento, o INSS não participou da lide trabalhista, impõe-se reconhecer que a autarquia não teve oportunidade de se manifestar acerca do direito controvertido enquanto o feito esteve em tramitação. Desse modo, é do momento em que tem conhecimento do pedido de revisão fundamentado na decisão trabalhista que nasce a oportunidade para impugnar ou não a pretensão do segurado. Não por outra razão, aliás, o INSS sustenta, em reiteradas apelações, o não aproveitamento do tempo ou das verbas reconhecidas em ações trabalhistas, invocando exatamente o fato de não ter participação na lide, o que inviabilizaria a manifestação acerca do direito vindicado.
Cumpre ainda notar que o próprio INSS defende, no caso concreto, a falta de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. Se assim reconhece, não vejo como possa sustentar, ao mesmo tempo, que a contagem do prazo decadencial para a revisão do benefício possa dar-se em marco temporal anterior a sua manifestação sobre o tema. A questão não tem maior relevância, todavia. De fato, tendo sido oferecida contestação de mérito, resta superada a preliminar de falta de interesse de agir.
Considerando que o prazo decadencial tem como função limitar a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, entendo, de qualquer modo, que a decadência não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
Dessa forma, adoto o entendimento de que, também nessas hipóteses, é necessário que, antes do início da contagem do prazo decadencial, as questões sejam levadas ao conhecimento do INSS, para acolhê-las ou rejeitá-las, iniciando-se, a partir do indeferimento, a contagem do prazo decadencial.
No que tange à atualização decorrente das EC 20/98 e 41/03, definiu o Supremo Tribunal Federal, por compreensão que compartilho, serem os tetos (limites máximos do salário-de-contribuição e para o pagamento de benefícios) elementos externos ao cálculo do benefício, não envolvendo, portanto, o ato de concessão. Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
Assim, afasto a preliminar.
Prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 24.02.2014, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 24.02.2009.
Mérito
Trata-se de ação ordinária mediante a qual a parte autora postula a revisão da sua aposentadoria por idade NB 103.351.985-2, com DIB em 08/11/1996.
Narra que teve modificados os seus salários de contribuição, em decorrência de decisão proferida em demanda trabalhista, proposta contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE. Postula, assim, a inclusão no PBC das verbas reconhecidas naquele Juízo. Em emenda à inicial, requer, ainda, que o pagamento das diferenças de aposentadoria postulada na petição inicial, pela incorporação dos salários de contribuição vertidos na reclamatória n° 0161300-45.1991.5.04.0811, observe os novos tetos instituídos a partir das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, limitando-se ao teto tão somente para efeito de pagamento e não de reajustamento da correta RMI devida. Por fim, requer o pagamento dos valores decorrentes da revisão pleiteada.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: REsp 641.418/SC, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, , DJ 27/06/2005; AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008; AC 2006.71.00.003564-1, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/06/2008, e AC 2006.71.00.016338-2, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2008.
A partir dessas considerações, para evitar tautologia me permito transcrever trecho dos fundamentos da sentença originalmente proferida, antes de acatar a prejudicial levantada em sede de embargos de declaração que ora se afastada, adotando seus fundamentos, pois enfrentaram a questão com de devida acuidade, como razões de decidir:
(...)
(c) Da inclusão dos novos salários de contribuição no período básico de cálculo
Busca a parte autora o recálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, de sorte a majorar os salários-de-contribuição integrantes do PBC, em virtude de decisão trabalhista transitada em julgado, que lhe reconheceu o direito ao recebimento de verbas salariais não consideradas quando da concessão do benefício.
Destaco que a ampla documentação que integra os autos comprova a existência da reclamatória nº 0161300-45.1991.5.04.0811, movida pelo autor contra Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, no foro trabalhista desta cidade. Nos mencionados feitos, o demandante obteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais referentes ao contrato laboral mantido de 09/1987 a 10/1996, em razão das quais decorreram reflexos previdenciários.
O cabimento de revisão do benefício por conta de direitos reconhecidos em reclamatória trabalhista, da qual o ente previdenciário não fez parte, é pacífico na jurisprudência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ÊXITO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista lhe confere o direito de acrescer as diferenças remuneratórias aos salários-de-contribuição do benefício previdenciário. 2. A autarquia, mesmo sem ter tomado parte na demanda trabalhista, não pode se furtar aos efeitos reflexos emanados da coisa julgada na reclamatória, salvo comprovando conluio entre empregador e empregado. 3. As diferenças do recálculo da RMI são devidas desde a DIB, ressalvando-se apenas aquelas prescritas. Para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. No período imediatamente anterior, desde abril de 2006, o indexador aplicável é o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, APELREEX 2004.70.05.005448-6, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 18/09/2009)
Evidentemente, não caberia a participação da autarquia na reclamatória trabalhista, que visa dirimir controvérsia decorrente da relação de trabalho, obviamente entre as duas partes desta relação, isto é, empregado e empregador. Do mesmo modo como o INSS não participa de qualquer contrato de trabalho - que acabam por produzir efeitos reflexos contra a autarquia, em virtude das repercussões previdenciárias que daí advém -, não teria este órgão legitimidade para figurar em ação trabalhista.
O fato de determinada decisão proferida na Justiça do Trabalho produzir efeitos reflexos sobre a relação previdenciária entre segurado e INSS em nada surpreende, porque, igualmente, o próprio contrato de trabalho produz idênticos efeitos reflexos na relação entre segurado e autarquia previdenciária. Deste modo, não poderia a parte autora ser prejudicada no seu direito de computar determinadas verbas aos salários-de-contribuição pelo simples fato de tê-las recebido após intervenção judicial, e não amigavelmente, como deveria ter ocorrido.
Somente teria o INSS razão em pretender fossem desconsiderados os reflexos da decisão proferida na justiça trabalhista, caso fosse demonstrada a existência de fraude ou colusão naquele feito.
Entendimento em sentido contrário implicaria legitimação de enriquecimento sem causa da autarquia. Isso porque, se é legalmente favorecido com a execução de ofício das contribuições sociais decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, não pode o Instituto deixar de reconhecer a necessária contrapartida dessa relação: a proteção social.
No caso concreto, as peças extraídas das demandas trabalhistas (Evento 25 - INF2 e INF3) servem como elemento de convicção de que não houve desvirtuamento de finalidade no ajuizamento das reclamatórias trabalhistas, uma vez que constatado efetivo litígio naquele feito.
Quanto aos novos salários-de-contribuição, verifica-se que os cálculos de liquidação (Evento 25 - INF3) se mostram suficientes para demonstrá-los.
Além disso, ressalte-se que o cálculos de liquidação foram devidamente homologados por aquele Juízo (Evento 25, INF3, pp. 2 a 4), tendo havido os respectivos recolhimentos previdenciários pela empregadora (Evento 1, GPS11).
Nesse contexto, impõe-se a revisão dos salários-de-contribuição integrantes do PBC em questão, tendo em conta os acréscimos decorrentes das parcelas de natureza remuneratória que compõem o débito trabalhista, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
Frise-se, outrossim, que tal procedimento revisional não implica afronta ao § 5º do art. 195 da CF, na medida em que não se está concedendo benefício sem a fonte de custeio correspondente, porquanto se impôs, na demanda trabalhista, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas e a serem computadas no benefício do autor, valores já recolhidos ao INSS.
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica do TRF da 4ª Região é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes.(...)(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012031-93.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/04/2012)
(d) Tetos das EC 20/1998 e 41/2003
A parte autora requer, ainda, a limitação ao teto apenas para efeito de pagamento, merecendo reajustamento a real RMI que será recalculada para inclusão dos salários de contribuição sobre os quais efetivamente houve contribuição no processo trabalhista, ou seja, a correta RMI do autor deverá ser reajustada pelos índices previdenciários no tempo, sofrendo limitação ao teto tão-somente para efeitos de pagamento.
Quanto a esse ponto, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 acerca da incidência dos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, firmou-se entendimento no sentido de que os segurados que tivessem seus benefícios limitados no teto teriam direito à revisão.
Segundo essa decisão, o teto é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, sendo aplicável tão somente para fim de pagamento. Concluiu-se assim que, para aferição do valor de um determinado benefício a ser pago, em um primeiro momento deve ser definido o valor do salário de benefício, o qual integrará o patrimônio jurídico do segurado sem quaisquer alterações, para somente depois disso incidir o teto limitador com os devidos reajustes.
Portanto, não obstante o acórdão do STF diga respeito à majoração dos tetos da Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, é certo que o entendimento nele adotado se aplica a todos os casos de benefício sujeito à limitação no teto, seja no ato concessório, seja durante a evolução do valor do seu salário de benefício, antes da entrada em vigor das referidas emendas.
(...)
Especificamente quanto à revisão pelas EC 20/98 e 41/03, as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo.
Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557-558).
Assim deve ser compreendida a regra do art. 29, § 2º da Lei nº 8.213/91, que estipula limite de pagamento ao salário-de-benefício, que será majorado até o teto sempre atualizado. Daí tampouco desrespeito há ao art. 21, §3º, da Lei 8880/94. Note-se que como mera interpretação de disposição legal não é caso de reconhecimento de inconstitucionalidades, sendo a interpretação do cálculo de incidência imediata (e não retroativa) e tampouco criando benefício sem fonte correspondente de custeio - é o pagamento correto que se garante.
Tampouco se tem pretensão de equivalência salarial, mas simples definição de que o teto incide no pagamento e não no cálculo pertinente do montante devido. Nesse sentido manifestou-se o Supremo Tribunal Federal:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado "buraco negro" e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com RMI abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Suprema Corte.
Destaque-se, também, que o fato de a aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das RMI.
Admitindo, pois, a Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).
A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador é, no regime anterior, mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Concluo, portanto, que há direito à revisão decorrente da anterior reclamatória trabalhista e, além disso, deve ser elaborado o recálculo do benefício considerando-se a atualização decorrente das EC 20/98 e 41/03.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao recurso da parte autora e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 prejudicado o recurso do INSS no ponto.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000982-02.2014.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50009820220144047109
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAQUIM LUIZ GREGORIO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 555, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000982-02.2014.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50009820220144047109
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAQUIM LUIZ GREGORIO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 PREJUDICADO O RECURSO DO INSS NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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