| D.E. Publicado em 10/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015977-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CEZAR DOS SANTOS NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | Inis Dias Martins |
: | Antonio Victório Roma | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ÔNUS DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por invalidez atualmente percebida, a contar da concessão do benefício, conforme Súmula 107 do TRF/4ª Região, respeitada a prescrição quinquenal.
3. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes.
4. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111486v5 e, se solicitado, do código CRC 52474BD2. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de aposentadoria por invalidez que CEZAR DOS SANTOS NOGUEIRA (representado por Kemia Regina da Silva Nogueira) propôs em face do INSS.
Alega que lhe foi concedida o benefício acima tomando por base os valores anteriormente recebidos de auxílio-doença, sem considerar os valores dos salários de contribuição reconhecidos por ocasião da sentença trabalhista de 03-09-04.
Requer a correção do valor do benefício percebido, com o pagamento retroativo das diferenças.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente para revisar a renda mensal benefício de aposentadoria por invalidez do autor, a contar da data da concessão, calculando a renda mensal inicial com base na relação de salários de contribuição elaborada nos termos da sentença transitada em julgado, bem como condenou o INSS a pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, observada a prescrição.
As parcelas deverão ser atualizadas desde o vencimento de acordo com a variação do IGP-DI e INPC, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme Súmula 75 do TRF/4ª Região.
Condenado o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas a partir da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ. Sentença enviada a reexame necessário.
O INSS apela sustentando que a sentença trabalhista não tem o condão de produzir efeitos em relação ao vínculo previdenciário, ainda que transitada em julgado. Alega que não foi parte da relação processual trabalhista e que, portanto, os efeitos dela emergidos não podem ser estendidos à autarquia. Requer a improcedência da ação. Mantida a condenação, requer seja aplicada a Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas, opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
PRELIMINAR
O parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8213/91 (redação dada pela Lei nº 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 05-05-10, estando prescritas, portanto, as parcelas anteriores a 05-05-05.
MÉRITO
É pacífico o entendimento do STJ e deste Tribunal que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que se refere ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício.
Assim, cabe novo cálculo para o salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da ação trabalhista. Nesse sentido: REsp nº 1420363/RS, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 07-10-2015; Ag em REsp nº 745213/SP, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20-08-2015; AC/REMESSA NECESSÁRIA nº 5015714-54.2010.404.7100/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Juíza Fed. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, juntado aos autos em 02-03-2017; AC/REMESSA NECESSÁRIA nº 5000982-02.2014.404.7109/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 07-07-2017.
Desimporta aqui perquirir se o INSS era parte no processo trabalhista, pois a relação jurídica lá não era previdenciária, havia interesses afetos tão-somente ao empregado e seu empregador. Com certeza a relação empregatícia produz efeitos reflexos na relação previdenciária entre o segurado e o INSS e outra entre o empregador e o INSS.
Acaso ocorra de surgirem diferenças a receber pelo INSS, devem elas ser cobradas pela autarquia diretamente do empregador, pois a ele cabia o recolhimento. A falta do empregador em relação ao INSS em nada prejudica os deveres do INSS com o empregado/segurado.
Deste modo, a parte autora não pode ser prejudicada no seu direito de acrescer aos salários de contribuição os valores recebidos antes da aposentadoria por invalidez, mas reconhecidos apenas após processo trabalhista. Ao INSS caberia alegar a impossibilidade de computar esses valores apenas se provado fraude ou conluio naquele feito.
Acerca das parcelas componentes das contribuições previdenciárias para cálculo dos benefícios da Previdência Social, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo:
Art. 201. (...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
A Lei nº 8.212/91 dispõe:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
(...)
Acrescenta-se, ainda a Lei nº 8.213/91 na redação do:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
CASO CONCRETO
Nos autos em apreço, foi reconhecido o vínculo empregatício do autor com seu empregar no período de 22-09-92 a 15-09-02, recebendo um salário mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). Esse período computado como trabalhado e o valor do salário recebido devem ser considerados, obrigatoriamente pelo INSS no cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez.
O acordo que as partes fizeram na ação trabalhista trouxe repercussão apenas em suas esferas jurídicas, em nada interferindo no débito que o empregador tinha/tem com o INSS, pois o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador.
No que se refere ao termo inicial, desnecessário se estender, haja vista a Súmula 107 deste Regional:
O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25-03-2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25-03-2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 15-10-2014)
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste Tribunal:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto a antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá revisar o benefício do autor no prazo de 45 dias. Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa ex officio: providas em parte para diferir para a fase de execução/cumprimento a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez do autor.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015977-34.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013278620108160105
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CEZAR DOS SANTOS NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | Inis Dias Martins |
: | Antonio Victório Roma | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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