APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000017-57.2010.4.04.7111/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GUERTI MARIA MOHR BUGS |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
: | Najara Wartchow | |
: | Adriane Borba Karsburg | |
: | RAFAELLA MOHR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. SEGURANÇA JURÍDICA.
A dispensa do pagamento das contribuições previdenciárias não se aplica às situações em que se pretende a contagem do tempo de serviço rural para fins de averbação junto ao serviço público em que haja regime previdenciário próprio.
No entanto, há que se considerar que a certidão foi emitida e o benefício de aposentadoria foi concedido à parte autora, não sendo razoável o seu cancelamento pelo motivo declinado, especialmente em nome do princípio da segurança jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7795550v4 e, se solicitado, do código CRC 991AA763. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000017-57.2010.4.04.7111/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
ISSO POSTO, julgo procedente o pedido, a fim de que sejam mantidos os efeitos da CTS nº 19724006.1.00059/97-0, expedida em favor da autora em 03.11.1997, nos termos da fundamentação retrolançada.
Condeno o INSS a pagar os honorários da parte autora, que vão arbitrados em R$ 1.500,00, consoante o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Quanto às custas, o INSS é isento do seu pagamento (art. 4º da Lei de Custas).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Sustenta a autarquia a regularidade da anulação da certidão por tempo de serviço rural. Assevera a existência de coisa julgada desfavorável à autora. Afirma que o tempo de labor rural a ser computado junto à regime próprio de previdência em ente público para fins de contagem recíproca deve ser precedido do recolhimento da contribuições devidas à época ou respectiva indenização.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
A controvérsia gira em torno da possibilidade de cancelamento de Certidão de Tempo de Serviço Rural para fins de contagem recíproca junto a regime previdenciário do referido tempo uma vez que não houve contribuição previdenciária no atinente período.
Inicialmente a autarquia sustenta a existência de coisa julgada a amparar a sua pretensão. Contudo, a alegação de coisa julgada já foi afastada por este Regional quando da análise do recurso de apelação, em 05 de março de 2013, in verbis (evento 24):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APROVEITAMENTO EM REGIME ESTATUTÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGENCIA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA INEXISTENTE.
Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
A despeito da identidade de partes, a decisão proferida na primeira ação limitou-se a reconhecer a improcedência do pedido de não-indenização do período de labor rural, sem qualquer alusão à validade da CTC já expedida e utilizada para fins de inativação. Com efeito, nada obsta a discussão em outra demanda acerca da (im)possibilidade de cancelamento de certidão de tempo de contribuição - que foi expedida em 03/11/1997, independentemente do pagamento de indenização pela segurada -, em razão de modificação da interpretação conferida à legislação de regência, depois de já ter produzido efeitos jurídicos perante terceiros (concessão de aposentadoria estatutária em 1998), em face dos princípios da segurança jurídica e da boa fé da segurada.
Quanto ao mérito, importa referir que antes da Lei n.º 8.674/93, que deu nova redação ao art. 11 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, a atividade rural em regime de economia familiar não implicava filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual o cômputo do tempo de serviço correspondente, para efeitos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), está condicionado ao recolhimento do valor referente às contribuições que em seriam devidas à época, conforme disposto no §º 1º do art. 55 da Lei n.º 8.213, de 1991, "in verbis":
Art. 55.
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
Por pertinente, transcrevo o inciso IV do art. 96 da Lei de Benefícios:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 1997)
Gize-se que o art. 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, desde a sua redação original já previa a necessidade de indenização para fins de contagem recíproca do tempo de serviço quando não recolhidas, à época, as contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte e do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91.
2. Ação julgada improcedente.
(AR 2.510/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 01/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. LEI N.º 9.711/98. DECRETO N.º 3.048/99. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. ART. 461 CPC.
(...)
2. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
(...)
(TRF4, APELREEX 2004.70.04.003832-0, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 13/05/2010)
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
O segurado tem direito à contagem do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EXERCÍCIO DE MANDATO DE VEREADOR. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O exercício de mandato de vereador, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS.
TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA.
É possível a contagem recíproca do tempo exercido no serviço público, mediante a compensação financeira dos sistemas de previdência social.
(...)
(Apelação Cível n.º 2009.71.99.000434-6/RS, 5.ª Turma, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. Publicado em 06/07/2010)
Dessa forma, o art. 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91 não se aplica à contagem recíproca do tempo de serviço no caso em apreço.
No entanto, o INSS não pode cancelar a certidão expedida, cerceando os seus efeitos, em decorrência de nova interpretação da legislação de regência, ao exigir a indenização pecuniária do lapso correspondente, porquanto, na hipótese, não se está tratando de anulação de ato ilegal, derivado de vício, mas tão somente de matéria cuja interpretação era divergente.
Assim, a nova interpretação não pode ser aplicada retroativamente de forma a causar prejuízo à parte autora, cuja situação jurídica já está consolidada com a concessão da aposentadoria em regime previdenciário próprio a partir do cômputo do tempo de serviço rural reconhecido pela ré e atestado na competente CTS, especialmente em nome do princípio da segurança jurídica.
.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DE TEMPO. REAVALIAÇÃO DA PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA.
(...)
A mudança de interpretação sobre a norma aplicável e a reavaliação da prova produzida, mesmo antes dos cinco anos necessários à convalidação do ato concessório, não autorizam o cancelamento de benefício regularmente concedido (AMS nº 2001.71.08.0048076/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, jul. 26-09-2002).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIMES DISTINTOS. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL RECONHECIDO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91. 2. Para fins de averbação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91, porque se trata de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 3. Embora o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 tenha garantido ao segurado especial a contagem do tempo de serviço independentemente do pagamento de contribuições, isto não se dá quando se busca a aposentadoria como servidor público, hipótese em que o aproveitamento do tempo de serviço rural ou de pesca, para efeito de contagem recíproca no serviço público, tem como requisito o pagamento da indenização. 4. Entretanto, em face do princípio da segurança jurídica, garantidor da estabilidade das relações jurídicas, já tendo sido concedida aposentadoria estatutária com utilização de tempo de serviço rural reconhecido pelo INSS, não pode a autarquia promover o cancelamento administrativo de certidão de tempo de serviço ao argumento de que devida indenização das contribuições, pois o valor respectivo, se for o caso, deve ser perseguido mediante procedimento próprio. (2002.71.02.007510-9/RS, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/10/2007).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000017-57.2010.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50000175720104047111
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GUERTI MARIA MOHR BUGS |
ADVOGADO | : | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
: | Najara Wartchow | |
: | Adriane Borba Karsburg | |
: | RAFAELLA MOHR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 519, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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