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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO REQUERIDA PELO FALECIDO. AÇÃO AJUIZADA PELA SUCESSORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇ...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:24:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO REQUERIDA PELO FALECIDO. AÇÃO AJUIZADA PELA SUCESSORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de pedido de revisão de pensão por morte com base em aposentadoria especial que o falecido faria jus, feito pela sucessora, sem que o requerimento do benefício tenha sido feito administrativamente pelo falecido, é de se reconhecer sua ilegitimidade ativa. 2. Extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, restando prejudicado o recurso. (TRF4, AC 5021072-58.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021072-58.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JUDYTHES DOS SANTOS RODRIGUES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO REQUERIDA PELO FALECIDO. AÇÃO AJUIZADA PELA SUCESSORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Em se tratando de pedido de revisão de pensão por morte com base em aposentadoria especial que o falecido faria jus, feito pela sucessora, sem que o requerimento do benefício tenha sido feito administrativamente pelo falecido, é de se reconhecer sua ilegitimidade ativa. 2. Extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, restando prejudicado o recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, e julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8084581v5 e, se solicitado, do código CRC 967A5EEF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 29/02/2016 11:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021072-58.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JUDYTHES DOS SANTOS RODRIGUES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de decadência e JULGO EXTINTO O FEITO com base no artigo 269, inciso IV do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo, em atenção às diretivas legais, em R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigidos monetariamente, verba essa cuja execução fica suspensa por efeito do deferimento da gratuidade da justiça.

Apela o demandante, alegando que não há falar em decadência, porquanto o tempo especial e conversão de tempo comum em especial, pelo fator 0,71 e concessão de benefício não foram analisados na via administrativa. Refere que o de cujus fazia jus à concessão de Aposentadoria Especial em abril de 1982. Requer a revisão de pensão por morte com base na concessão do benefício do falecido.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A parte autora requer a revisão da pensão por morte, levando-se em conta o benefício que o falecido faria jus em 1982, quando faleceu, de Aposentadoria Especial.

Da ilegitimidade ad causam

O INSS alega em contestação, a ilegitimidade da parte autora para postular benefício que não foi requerido em vida pelo falecido. Merece acolhida a preliminar. Observa-se que o falecido não requereu, em vida, a concessão do benefício objeto desta ação. Assim, não há legitimidade ativa da parte autora, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, restando prejudicado o recurso.

Neste sentido, transcrevo trecho dos fundamentos da Eminente Des. Federal Vânia Hack de Almeida, proferidos na Apelação Cível Nº 5010942-46.2013.4.04.7002/PR, 16-12-15, a fim de evitar tautologia:

Da legitimidade ativa

Tenho que o direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade, que, eventualmente, seria titularizado pelo segurado falecido, não se transmite à sucessão pelo seu óbito. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores, os quais podem ter direito à pensão, que é direito próprio.

No que toca aos benefícios previdenciários, tenho entendido que, se o interessado não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício, na época própria, não podem seus herdeiros postular direito alheio, ainda que pretendam, com tal pleito, obter, por exemplo, apenas os reflexos em seu benefício de pensão por morte. Nessa linha: AI n. 2008.04.00.032065-0/RS, D.E. 08-01-2009; AC n. 5015813-24.2010.404.7100/RS, j. 23-11-2011; AC n. 0018985-58.2011.404.9999/SC, D.E. 10-04-2012.

No caso dos autos, a de cujus não postulou a aposentadoria por idade rural em vida.

Oportuno transcrever trecho da sentença que bem analisou a questão:

Como a própria parte autora alegou na petição inicial, sua genitora, conquanto tenha atingido a idade de 55 anos no ano de 1991, e falecido em 1997, jamais postulou a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Contudo, tratando-se de direito personalíssimo, a única pessoa que poderia pugnar pelo benefício de aposentadoria por idade rural era a mãe da parte autora.

Ocorre que ela, em vida, nunca pleiteou o benefício, nos quase 07 anos desde o implemento da idade até o óbito, não exerceu seu direito.

Assim, não há que se falar em direito de filho postular em nome da mãe, uma vez que o benefício tem cunho personalíssimo, de modo que, ausente pedido em vida, não há legitimidade de herdeiro de formular o pleito.

É preciso segregar a situação em que houve pleito administrativo pelo segurado em vida, do caso em que não houve. Se a titular da aposentadoria pugnou pelo benefício e, antes do indeferimento, vem a óbito, há legitimidade dos herdeiros de discutirem judicialmente a questão (AC 200271120063725, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, TRF4 - QUINTA TURMA, DJ 15/06/2005 PÁGINA: 856.). Por outro lado, se a segurada titular do direito nunca deduziu nem mesmo pedido administrativo, não há direito dos herdeiros de assim procederem, haja vista que somente a genitora tem o direito personalíssimo de buscar o benefício previdenciário.

Dessa maneira, falta uma das condições da ação, que é a legitimidade ativa, pois, inexistindo pleito administrativo, os herdeiros não podem pugnar pelos efeitos financeiros de benesse nunca pleiteada pela única e exclusiva titular do direito.

Portanto, no que concerne ao pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela mãe da parte autora para o fim de obter aposentadoria por idade rural, o pedido deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, tendo em vista a ilegitimidade ativa da parte autora.

Entendo viável ao autor demonstrar a atividade rural de sua mãe única e exclusivamente para obter o benefício de pensão por morte dela decorrente, mas não a aposentadoria em si.(...)

Ante o exposto, voto por, de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, e julgar prejudicado o recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8084580v4 e, se solicitado, do código CRC A795741D.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 29/02/2016 11:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021072-58.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50210725820144047100
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
JUDYTHES DOS SANTOS RODRIGUES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 605, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CPC, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153035v1 e, se solicitado, do código CRC A99371FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/02/2016 22:16




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