APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017578-25.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | Neuza Silveira Rego |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 75 DA LEI N° 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. JUROS DE MORA. CABIMENTO DESDE A CITAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 75 da Lei n° 8.213/91, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
3. Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8839327v5 e, se solicitado, do código CRC BED796A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 22/03/2017 15:38 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017578-25.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | Neuza Silveira Rego |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença, datada de 17/06/2015, que assim dispôs:
Ante o exposto, indefiro a preliminar e resolvo o mérito do processo, julgando procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para:
a) indeferir a decadência e reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 01/12/2005;
b) condenar o INSS a revisar a RMI da pensão por morte NB 21/117.786.960-5, para que equivalha ao mesmo valor estabelecido na Ação n° 032/1.10.0001736-6 como renda mensal da aposentadoria originária em 28/12/2000, data do óbito do instituidor do benefício;
c) revisar a renda mensal da citada pensão, considerando o valor do salário-de-benefício efetivamente apurado quando da concessão da prestação, desconsiderando-se nos reajustes seguintes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada uma das competências, que somente deverá ser aplicado para efeitos de pagamento;
d) pagar as parcelas vencidas desde a DIB 28/12/2000 (item "b") e desde a vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003 (item "c"), em ambos os casos observada a prescrição.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a eventual data em que se tornar definitivo o cálculo da renda mensal da aposentadoria no momento do óbito do seu titular na liquidação da Ação n° 032/1.10.0001736-6, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região), limitados a R$40.000,00 (quarenta mil reais), a fim de evitar o arbitramento de quantia exorbitante, considerando a natureza e o valor da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelos procuradores. Esse limite será atualizado pelo IPCA-E desde a presente data.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
A parte autora apela, insistindo fazer jus a juros de mora desde a citação.
Em suas razões, invoca o INSS a prescrição qüinqüenal e a decadência do direito a revisar. Disse ser nula a sentença, porque condicional. Por fim, quanto aos consectários, insiste na aplicabilidade do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, verifico que a autora requereu a revisão da renda mensal inicial da sua pensão por morte, mediante a aplicação da revisão na renda mensal inicial da aposentadoria originária determinada em ação judicial, além da incorporação nos reajustes dos valores que tenham excedido ao teto estabelecido na Emenda Constitucional n° 41/2003, requerendo o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, com exceção das prescritas, considerando a interrupção do prazo pelo pedido de revisão administrativo formulado em 01/12/2010.
Quanto ao pedido revisional da pensão a partir de revisão deferida da aposentadoria originária, não há falar em decadência, não merecendo reforma a sentença recorrida, cujos fundamentos transcrevo, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
No caso em exame, o benefício de aposentadoria do de cujus foi concedido com DIB em 09/05/1985 (Evento 1, PROCADM9, p. 139). Como o instituto da decadência é norma de direito material, onde se conta o dia de início do prazo e exclui-se o do termo final, o prazo decadencial, iniciado em 28/06/1997, teria expirado em 27/06/2007, ou seja, muito antes do ajuizamento desta ação em 05/04/2013.
Por outro lado, a renda mensal inicial da pensão é de "cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia" (Lei n° 8.213/1991, art. 75). Logo, qualquer alteração na renda mensal da aposentadoria repercute diretamente na pensão e é justamente a revisão da renda da aposentadoria a causa de pedir da presente lide.
A disciplina do prazo decadencial é muito mais rígida do que a da prescrição, pois aquele não se suspende ou interrompe (CC/2002, art. 207). Assim, considerando que "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor" (CC/2002, art. 196 e CC/1916, art. 165), impõe-se a conclusão que também a decadência iniciada contra uma pessoa igualmente continua a correr contra o seu sucessor, pelo que não existem prazos decadenciais distintos para a revisão da renda mensal da aposentadoria contra o titular e contra o seu dependente.
Não obstante, a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região consigna entendimento diferente, contando o prazo contra a pensionista desde o início do pagamento da pensão, mesmo por causas ligadas diretamente à aposentadoria originária:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO. ACOLHIMENTO. MENOR DE IDADE. ARTIGOS 198, I E 208 DO CC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. (...). 4. Somente com a concessão da pensão, recebida em nome próprio, passa o dependente a deter legitimidade para questionar o ato de concessão da aposentadoria que era recebida pelo segurado, ainda que para fins de reflexos na renda mensal inicial de sua pensão. Pelo princípio da "actio nata", assim, não se cogita de decadência em relação à pretensão de revisão da pensão, se proposta antes de decorridos dez anos contados do ato de concessão, ainda que para isso deva ser revisto ato anterior de concessão da aposentadoria que lhe deu origem. 5. (...). (TRF4 5008270-96.2012.404.7003, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 09/04/2014)
Fazendo a ressalva da minha conclusão em sentido contrário, aplico a jurisprudência da Corte Regional. Por esse critério teria ocorrido a decadência do direito à revisão da RMI da pensão em 2011, considerando a DIB em 28/12/2000 e a DIP em 01/03/2001 (Evento 1, INFBEN6), além do ajuizamento desta ação apenas em 05/04/2013.
Mas não é só isso, existe outra causa que interfere na contagem do prazo decadencial, qual seja, a ação revisional da aposentadoria originária.
Nesse sentido, a pretensão de revisão da renda mensal da pensão somente nascerá com a fixação definitiva da renda mensal da aposentadoria, sendo esse o termo inicial da decadência para a pensionista, por força do princípio da actio nata.
A solução poderia ser diferente se a pensionista, sucedendo o falecido marido na ação revisional da aposentadoria, tivesse deixado de promover a execução a tempo e modo oportunos, mantendo o processo arquivado. Em tal hipótese, a mora na execução do título executivo seria imputada a ela, dando curso ao prazo decadencial de revisão da pensão. Entretanto, pelos documentos nos autos (Evento 1, PROCADM8 e 9), a execução e os respectivos embargos têm sido processados lentamente, é verdade, mas sem solução de continuidade.
No presente caso, foram executadas, inicialmente, apenas as diferenças nas prestações de 04/1986 a 05/1995 (Evento 1, PROCADM8, pp. 60/62). Tanto que foi requerida, em 22/08/2013, a execução complementar das prestações de 06/1995 até a DIB da pensão em 12/2000 (Evento 29, OUT2, pp. 28 e ss.). Mas não houve a definição desses valores naqueles autos até a propositura desta ação.
Logo, quando do ajuizamento desta ação, nem mesmo havia iniciado o prazo decadencial, porquanto estava pendente o acertamento definitivo da última renda mensal da aposentadoria originária.
Da mesma forma, tampouco merece acolhida a alegação do INSS quanto à prescrição. Leia-se a sentença recorrida:
3. Prescrição
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.
Por outro lado, a parte autora requereu administrativamente a revisão do benefício pelo mesmo fundamento exposto na inicial em 01/12/2010 (Evento 1, PROCADM8, p. 19), que foi indeferido pelo INSS em 17/05/2011 (Evento 1, PROCADM8, p. 104).
O prazo prescricional permaneceu suspenso durante o trâmite do pedido administrativo (desde o protocolo até a conclusão daquele processo), consoante o artigo 4° do Decreto n° 20.910/1932 e a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região: APELREEX 5008274-70.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 28/11/2013.
Assim, considerando que são postuladas as parcelas vencidas nos últimos cinco anos antes de 01/12/2010 (DER da revisão) e que a ação foi proposta em 05/04/2013, descontando-se o período da suspensão do prazo (5 meses e 17 dias), estariam prescritas as parcelas vencidas antes de 19/10/2007.
Por outro lado, existe outra causa que interfere na contagem do prazo prescricional, qual seja, a ação revisional da aposentadoria originária.
Nesse sentido, a exemplo da fundamentação sobre a decadência, a pretensão de revisão da renda mensal da pensão, pelas mesmas matérias discutidas na ação revisional, somente nascerá com a fixação definitiva da renda mensal da aposentadoria, sendo esse o termo inicial da prescrição para a pensionista, por força do princípio da actio nata. Ademais, não foi identificada mora ou omissão da pensionista em promover a execução daquele julgado, consoante as razões no item anterior.
Portanto, o termo inicial do prazo prescricional da revisão da pensão como reflexo da revisão da aposentadoria originária nem mesmo iniciou, pois não é definitivo o cálculo de liquidação naquele processo.
De qualquer forma, observando os limites do pedido inicial, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 01/12/2005.
Isso posto, revisada a aposentadoria originária, a autora faz jus à revisão pretendida, pois, nos termos do artigo 75 da Lei n° 8.213/91, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Assim, uma vez que a renda mensal inicial da aposentadoria originária (NB 42/078.134.034-9) foi revista nos termos da decisão transitada em julgado na Ação n° 032/1.10.0001736-6, da 2ª Vara da Comarca de São Jerônimo/RS (cálculos e o acórdão em sede de embargos à execução podem ser conferidos no Evento 1, PROCADM8, pp. 55/73), faz jus a parte autora à revisão da RMI da pensão por morte para o mesmo valor estabelecido na Ação n° 032/1.10.0001736-6 como renda mensal da aposentadoria originária em 28/12/2000, data do óbito (certidão de óbito no Evento 1, PROCADM9, p. 5).
Ilíquida a sentença, não há como confirmar, senão em execução, a limitação ao teto das ECs 20/98 e 41/2003. Porém, essa circunstância não traz a nulidade do julgamento por condicionalidade, como alega a autarquia, pois esse pedido se fundamenta na decisão proferida pelo STF no RE 564354. Leia-se a ementa do julgado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354. Pleno. Rel. Min. Cármen Lúcia. Decisão por maioria. DJE: 14-02-2011).
Quanto ao mérito da revisão, as razões do STF são plenamente aplicáveis às aposentadorias concedidas sob a égide do sistema normativo anterior. Isto porque, do mesmo modo que a legislação posterior à CF/1988, há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício, com métodos de cálculo próprios e divergentes. Além disso, o Pretório Excelso não fez qualquer ressalva quanto à aplicação do julgado que permita o tratamento diferenciado requerido pelo INSS. Ao contrário: em recente decisão tomada pelo Plenário Virtual no RE 937.595, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou o entendimento de que a readequação/recomposição dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003 deve ser vista caso a caso, não se excluindo em tese os benefícios deferidos no período do buraco negro.
De fato, a revisão não encontra limite nos benefícios concedidos após 05/04/1991, podendo abranger, em tese, aqueles obtidos a qualquer tempo. Esse é o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). 4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício). 5. Aplicando-se o entendimento consagrado pelo STF, se o salário de benefício (média dos salários de contribuição, sem limitação pelo menor e maior valor-teto), recomposto através do art. 58/ADCT, alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição no mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado, com reflexos que perduram até os dias atuais. 6. In casu, a média dos salários de contribuição, expressa em número de salários mínimos da data da concessão, atinge, em dezembro/91, valor inferior ao teto do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual não há excesso a ser aproveitado nos reajustes subsequentes. (TRF4, AC 5056285-08.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 22/11/2013)
Desta feita, somente se deixaria de aplicar o entendimento firmado pelo STF se não atingidos, nas datas em que entraram em vigor as ECs 20/98 e 41/03, os tetos por elas estabelecidos, considerando o valor da média dos salários-de-contribuição apurada na implantação, devidamente atualizada, o que se há de verificar por ocasião da execução.
Portanto, impõe-se a confirmação da sentença.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Com efeito, merece acolhida a apelação da parte autora para que incidam juros desde a citação, não merecendo acolhida a tese de que a autarquia de que esta não se verifica. Como o próprio julgador monocrático consignou, há no caso a revisional da aposentadoria, ainda não executada na totalidade, além de pedido administrativo de revisão da pensão, equivocadamente indeferido por decadência. Ora, é à autarquia que incumbe apurar corretamente o valor do benefício previdenciário, sendo forçoso concluir que se isso não ocorre, não se pode imputar o prejuízo ao segurado.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios recursais
Não incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017578-25.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50175782520134047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | Neuza Silveira Rego |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO MAZULLO CERNICCHIARO |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES | |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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