Apelação Cível Nº 5001469-79.2022.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ALICE CHIAVINI SERRATINE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, publicada em 10-02-2023 (
), que julgou improcedente ação objetivando a revisão de benefício de pensão por morte.Sustenta, em síntese, que a renda mensal inicial da pensão por morte da parte autora (NB 200.971.539-4, DIB em 09-09-2021) deve corresponder a 100% do salário de benefício, tal como previa o art. 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação anterior àquela dada pelo art. 23, caput, da EC nº 103/2019, dispositivo esse que deve ser declarado inconstitucional, afastando-se sua aplicação no caso dos autos (
).Com as contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte para julgamento.O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação (
).É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora seja reconhecida a inconstitucionalidade do art. 23, caput, da EC nº 103/2019, e afastada a sua aplicação no cálculo do benefício de pensão por morte de que é titular (NB 200.971.539-4, DIB em 09-09-2021).
O dispositivo em questão assim dispõe:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Na sentença, a julgadora a quo indeferiu a pretensão da parte autora, pelos seguintes fundamentos:
A parte autora pretende a revisão de sua pensão por morte para que ela seja calculada de acordo com o art. 75 da Lei 8.213/91, ainda que o óbito do segurado instituidor tenha ocorrido após 13/11/2019. Defende a inconstitucionalidade do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, que regulamentou a matéria.
Sem razão.
Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não há inconstitucionalidade no art. 23 da EC 103/2019, que estabeleceu, como regra, que o valor da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
É certo que o dispositivo representa uma redução no valor da pensão, a qual, contudo, continua com seu núcleo essencial preservado, pois o benefício continua existindo e em valor razoável.
Não há direito adquirido a regime jurídico e o legislador não está proibido de reduzir o valor do benefício por meio da edição das normas adequadas, respeitadas as balizas constitucionais, como aconteceu no caso das regras sobre pensão por morte trazido pela EC 103/2019.
É possível a alteração do regime jurídico previdenciário, ainda que de alguma forma prejudicial ao segurado, sem que isso viole o princípio da vedação do retrocesso, desde que mantida a intangibilidade do núcleo essencial do direito.
Não fosse assim, estaria vedada toda alteração que viesse de alguma maneira em prejuízo do segurado, a começar por inúmeras normas produzidas desde a EC 20/98 (extinção, como regra, da aposentadoria proporcional, por exemplo), dentre outras alterações pontuais feitas no decorrer do tempo na Lei 8.213/91 e outras normas de matéria previdenciária (estabelecimento de prazo de carência para o auxílio-reclusão, como exemplo recente). Nessa linha, destaca-se que o STF reafirmou a constitucionalidade do fator previdenciário (Tema 1091 de sua Repercussão Geral).
Logo, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Não há razão para reformar a sentença.
No tocante à renda mensal inicial da pensão por morte, deve ser observada a legislação em vigor na data do óbito.
Como o óbito do instituidor ocorreu em 09-09-2021, são aplicáveis as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 relativas ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Plenário do STF, que finalizou, em 23-06-2023, o julgamento da ADI 7.051, fixando, nos termos do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, a seguinte tese:
"É consitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".
Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios recursais
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001469-79.2022.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ALICE CHIAVINI SERRATINE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. revisão de PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 103/2019. aplicação, para o cálculo da RMI, DAS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELO DO ART. 23, CAPUT, DA EMENDA, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI REAFIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF.
1. O cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte deve observar a legislação em vigor na data do óbito.
2. In casu, como o óbito do instituidor ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, são aplicáveis as alterações previstas no art. 23, caput, relativas ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Plenário do STF, que finalizou, em 23-06-2023, o julgamento da ADI 7.051, fixando, nos termos do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, a seguinte tese: "é consitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5001469-79.2022.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: ALICE CHIAVINI SERRATINE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA (OAB SC012374)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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