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Apelação Cível Nº 5002855-49.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ROSANGELA SANTOS MACHADO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, objetivando a revisão da RMI de benefício previdenciário (NB 200.473.271-1 e DIB 13/04/2021), a fim de que\ RMI seja fixada em 100 do salário-de-benefício.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 04/12/2023, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (
):III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que:
a) revise ao(à)(s) autor(a)(s), ROSANGELA SANTOS MACHADO, o benefício de pensão por morte (NB 200.473.271-1) para que o percentual seja de 100% sobre o salário de beneficio, com DIB na data do óbito (13/04/2021) e efeitos financeiros desde a DER (12/07/2021);
b) pague à parte autora as diferenças em atraso, desde a DER (12/07/2021). Sobre o montante deverá incidir: 1) Correção monetária - a partir de abril de 2006, a correção monetária dos valores devidos, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial, nos termos das decisões proferidas pelo STF no RE nº 870.947, DJe de 20/11/2017 (Tema 810) e pelo STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905); 2) Juros de mora - os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até junho/2009. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez); 3) A partir de 09/12/2021, aplicar-se-à, a título de correção monetária e juros de mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de uma só vez, e acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da EC 113/2021.
Condeno as partes, na proporção de 70% do ônus para o(a) autor(a), por sua sucumbência majoritária (em vista que o seu pedido de dano moral decaiu totalmente e representava 70% do bem da vida reclamado), e de 30% do ônus para o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor apurado por ocasião da liquidação da sentença, respeitadas as faixas de valores da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei. A incidência do percentual deve recair sobre parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ), se for o caso.
A parte autora deverá suportar 70% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, fica suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).
Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual e valores fixados.
Em suas razões recursais (
), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora não possui incapacidade civil.A parte autora (
), por sua vez, requer a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.Processados, com contrarrazões (
e ), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Da alteração do coeficiente da pensão por morte
No caso em apreço, a autora postula a revisão de benefício de pensão por morte (NB 200.473.271-1, DIB em 13/04/2021), para que a RMI corresponda a 100% do valor da aposentadoria que o segurado instituidor teria direito na data do óbito, com fulcro no art. 23, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
No tocante à renda mensal inicial da pensão por morte, deve ser observada a legislação em vigor na data do óbito.
Como o óbito do instituidor ocorreu em 13/04/2021, são aplicáveis as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 relativas ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Plenário do STF, que finalizou, em 23/06/2023, o julgamento da ADI 7.051, fixando, nos termos do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, a seguinte tese: "é constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".
Pois bem.
Dispõe o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
No entanto, o parágrafo 2º traz uma exceção à regra prevista no caput:
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A controvérsia dos autos diz respeito justamente à alegada condição de inválida da parte autora e, por consequência, do direito à revisão do valor dos benefícios de pensão por morte decorrentes do falecimento do segurado Ary Wasyluk, com base no art. 23, § 2º acima transcrito.
Para o deslinde da controvérsia foi realizada perícia médica, em 04/08/2023 (
), cujo laudo explicita e conclui:(...)
Histórico/anamnese:
Mora com a filha e genro, que trabalham em casa em homeoffice.
Relata que teve afastamento do trabalho decorrente a lesão de STC à D, acompanhado de tendinite no membro superior direito. Realizou tratamento cirúrgico no ano de 16/10/1999 e outra em 2002. Tentou realizar o retorno ao trabalho mas não conseguiu e foi aposentada em 2002.
No ano de 2015 teve um episódio de AVC hemorrágico, com sequela de perda de esfíncter necessitando fazer uso de fralda, dor em membro inferiores com parestesia em hemicorpo à D, alteração na fala que melhoram após sessões de fono.
Em acpo com o médico do Posto de Saúde, no momento.
Em tratamento de depressão desde 2015.
Perda do marido após 34 anos de casada, por COVID.
Uso de Fluoxetina, AAS, Anlodipino, Enalapril e Glibenclamida.
(...)
Diagnóstico/CID:
- I69.3 - Seqüelas de infarto cerebral
- G81 - Hemiplegia
- I10 - Hipertensão essencial (primária)
- E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente
- E78 - Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias
- F32 - Episódios depressivos
- E66 - Obesidade
(...)
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: O Exame Pericial teve as conclusões baseadas nos seguintes procedimentos: idade da autora, atividade laboral exercida, leitura dos autos do processo, anamnese clinica, avaliada as funções psíquicas e anamnese objetiva, considerando conjuntamente a versão da periciada, os documentos existentes no processo e apresentados no momento do exame, o conhecimento técnico e a experiência profissional do perito, posso afirmar que há incapacidade
- DII - Data provável de início da incapacidade: 08/09/1999
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 27/03/2002
- Justificativa: Conforme documentos anexados ao Eproc
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Consoante se depreende do laudo pericial, o expert constatou que a autora é acometido por enfermidade que acarreta em incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
Ademais, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a parte autora recebeu diversos benefícios por incapacidade laboral, quase que de forma ininterrupta, nos seguintes períodos:
a) Auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 024.718.644-9) percebido entre 20/09/1995 e 26/02/1996;
b) Auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 102.237.327-4) percebido entre 02/06/1996 e 19/03/1998;
c) Auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 108.020.422-6) percebido entre 24/09/1999 04/04/2002;
d) Aposentadoria invalidez - acidente do trabalho (NB 112.250.817-1) atualmente ativa, DIB 05/04/2002.
Diante de tal histórico, não há dúvida de que, na época do óbito do instituidor (13/04/2021), a autora já era pessoa inválida.
Dessa forma, comprovado que na data do óbito do instituidor a autora já era considerada dependente inválida, deve ser revista a pensão por morte concedida, para que a RMI passe a corresponder a 100% do salário de benefício, nos termos da legislação supra referida.
De efeito, inexistindo exigência legal no sentido de que a invalidez seja preexistente ao fato gerador da pensão (óbito do segurado), não se pode adotar intepretação restritiva.
Ademais, o conceito de invalidez no direito previdenciário diz respeito à ausência de condições para o desempenho de atividade laborativa. E nesse sentido, tendo sido a autora aposentada por invalidez (hoje incapacidade permanente), parece claro que deve ser qualificada como inválida para fins de análise dos pressupostos inerentes ao cálculo da RMI da pensão por morte.
Nestes termos, improvida a apelação da Autarquia.
Da indenização por dano moral
A parte autora pleiteia indenização por dano moral, visto que submetida a abalo moral no período em que teve indeferido seu requerimento administrativo para a revisão de benefício previdenciário.
A indenização por danos morais prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal, visa compensar lesão causada à imagem, à honra ou à estética da pessoa que sofreu o dano, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia. Deste modo, deve ser analisado o caso concreto para aferir se houve a ocorrência de algum ato ilícito, se esse ato causou dano, e, ainda, se há nexo causal entre o ato e o dano, que implicaria responsabilidade do INSS em reparar os prejuízos resultantes do procedimento em sua atuação administrativa.
Observa-se que, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
Ademais, a não-percepção ou o recebimento a menor do benefício gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO INCONTROVERSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. (...) 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado (...) (TRF4, REOAC 0006502-20.2016.404.9999, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO POR EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CASO DE INCABIMENTO. (...). Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral (...) (TRF4, AC 5003795-21.2017.4.04.7004, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 26/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. (...) Para que se reconheça o dever de pagamento de indenização por danos morais, deve haver prova de transtorno psicológico causado ao ofendido, que transcenda aos fatos cotidianos, bem como deve restar comprovada a relação causal entre a conduta supostamente ilícita do ofensor e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima o que, no caso em tela, não se verificou. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o mero indeferimento do benefício previdenciário não configura dano moral. (...) (TRF4, AC 5020619-57.2018.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 31/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. (...) 4. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão e, salvo situação de flagrante abusividade, a gerar especial sofrimento ao segurado, não é cabível a condenação ao pagamento dos danos morais, ainda que seu ato venha a ser revisado em juízo. 5. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. (...) (TRF4 5060153-23.2014.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/02/2018)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. (...) 4. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (TRF4, AC 5038528-50.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017)
Com efeito, a teor do entendimento jurisprudencial deste Tribunal traduzido nos precedentes citados, inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis. Para a indenização por dano moral, a inicial haveria de narrar danos e sofrimentos morais específicos e concretos.
Assim, tenho que não prospera o apelo da parte autora no ponto, devendo ser mantido o afastamento da indenização por danos morais, pois a autarquia, conquanto tenha adotado entendimento que se reputa equivocado, interpretou o disposto no § 2º do artigo 23 da Ementa Constitucional 103/2019, e a prestação de jurisdição administrativa, por pressuposto, ressalvadas situações de abuso, representa desempenho de atividade regular, que passa necessariamente pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Apelação do INSS | NEGADO PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença que condenou o INSS a revisar o coeficiente do benefício de pensão por morte, alterando-o de 60% para 100%, na forma do art. 23, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, com o pagamento das diferenças daí decorrentes desde a DER (12/07/2021). |
Apelação da parte autora |
NEGADO PROVIMENTO, pelo que mantida a sentença que recusou o pedido de reparação por alegados danos morais.
|
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
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Apelação Cível Nº 5002855-49.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ROSANGELA SANTOS MACHADO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. AUTORA INVÁLIDA. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
- Comprovado que na data do óbito do instituidor a autora já era considerada dependente inválida, deve ser revista a pensão por morte concedida, para a RMI passe a corresponder a 100% do salário de benefício, nos termos do inciso I, § 2º, do art. 23 da EC 103/2019.
- Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 17/07/2024
Apelação Cível Nº 5002855-49.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: ROSANGELA SANTOS MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES (OAB RS065635)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/07/2024, na sequência 21, disponibilizada no DE de 08/07/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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