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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRF4. 5006470-08.2014.4.04.7215...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:39:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. Considerando que o dependente não tem legitimidade para postular a revisão da aposentadoria titularizada pelo instituidor da pensão antes do óbito deste, o curso do prazo decadencial relativo à revisão da pensão somente tem início a partir de sua concessão. (TRF4, AC 5006470-08.2014.4.04.7215, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006470-08.2014.404.7215/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANNA BUTSCH LUCHINI
ADVOGADO
:
ANDRÉ GOEDE E SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que o dependente não tem legitimidade para postular a revisão da aposentadoria titularizada pelo instituidor da pensão antes do óbito deste, o curso do prazo decadencial relativo à revisão da pensão somente tem início a partir de sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para afastar a decadência e determinar o retorno do feito à primeira instância para regular instrução e julgamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492140v2 e, se solicitado, do código CRC 5FCF2BF0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2015 19:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006470-08.2014.404.7215/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANNA BUTSCH LUCHINI
ADVOGADO
:
ANDRÉ GOEDE E SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ANNA BUTSCH LUCHINI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de pensão por morte, mediante a revisão da aposentadoria por tempo de serviço que o falecido instituidor do benefício recebia. Requer o reconhecimento do tempo de serviço rural relativo aos períodos de 13/03/1960 a 31/12/1968 e de 01/01/1975 a 31/12/1976, da especialidade do intervalo de 20/01/1977 a 31/07/1977, bem como a retroação da DIB para data mais vantajosa.

Sentenciando, o juízo julgou extinto o feito, reconhecendo a decadência, com fundamento no art. 269, IV, do CPC.

Inconformada, a autora interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, que não se consumou a decadência, uma vez que o prazo, na espécie, somente passou a correr a partir da concessão da pensão por morte, e não do benefício do qual ela deriva.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
DECADÊNCIA

No caso, tratando-se de benefício concedido em 16/07/2009 e tendo sido a presente ação ajuizada em 29/10/2014, não há decadência do direito de revisão.

Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.

Cumpre registrar que não se está discutindo a revisão e pagamentos de parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, mas sim em relação à pensão por morte, ainda que dependente do primeiro benefício.

Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001078-36.2013.404.7114, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTRADIÇÃO.
(...)
4. Somente com a concessão da pensão, recebida em nome próprio, passa o dependente a deter legitimidade para questionar o ato de concessão da aposentadoria que era recebida pelo segurado, ainda que para fins de reflexos na renda mensal inicial de sua pensão. Pelo princípio da "actio nata", assim, não se cogita de decadência em relação à pretensão de revisão da pensão, se proposta antes de decorridos dez anos contados do ato de concessão, ainda que para isso deva ser revisto ato anterior de concessão da aposentadoria que lhe deu origem.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014411-55.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/01/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 626.489.
(...)
3. No caso dos autos, entretanto, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada (DIB em 20-02-2008) e o ajuizamento da presente ação (em 20-12-2010) não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
(TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5025321-03.2010.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2013)
Desse modo, impõe-se o afastamento da decadência reconhecida pelo juízo a quo, devendo o feito retornar à primeira instância para regular instrução e julgamento.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora para afastar a decadência e determinar o retorno do feito à primeira instância para regular instrução e julgamento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2015 19:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006470-08.2014.404.7215/SC
ORIGEM: SC 50064700820144047215
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
ANNA BUTSCH LUCHINI
ADVOGADO
:
ANDRÉ GOEDE E SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 583, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564411v1 e, se solicitado, do código CRC 3BE897B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/05/2015 19:19




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