APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006470-08.2014.4.04.7215/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANNA BUTSCH LUCHINI |
ADVOGADO | : | ANDRÉ GOEDE E SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Tendo sido formulado, mesmo que no curso do processo, requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, indeferida pelo INSS, está configurado o interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e determinar o retorno do feito à primeira instância para regular instrução e julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006470-08.2014.4.04.7215/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANNA BUTSCH LUCHINI |
ADVOGADO | : | ANDRÉ GOEDE E SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ANNA BUTSCH LUCHINI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de pensão por morte, mediante a revisão da aposentadoria por tempo de serviço que o falecido instituidor do benefício recebia. Requer o reconhecimento do tempo de serviço rural relativo aos períodos de 13/03/1960 a 31/12/1968 e de 01/01/1975 a 31/12/1976, da especialidade do intervalo de 20/01/1977 a 31/07/1977, bem como a retroação da DIB para data mais vantajosa.
Sentenciando, o juízo a quo julgou extinto o feito, reconhecendo a decadência, com fundamento no art. 269, IV, do CPC.
Inconformada, a autora interpôs apelação, provida por esta Corte, a qual afastou a decadência e determinou o retorno dos autos à primeira instância.
Em seguida, em nova sentença, o juízo a quo julgou novamente extinto o feito, desta vez reconhecendo a falta de interesse processual.
A autora interpôs apelação, na qual alega, em síntese, que, ao reconhecer a falta de interesse processual, o juízo não adotou a sistemática definida pelo STF em casos de ausência de requerimento administrativo junto ao INSS. Sustenta que deveria ter sido intimada a protocolar o requerimento. Requer, enfim, a anulação da sentença.
Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
INTERESSE DE AGIR E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
Pois bem. Na espécie, trata-se de ação que busca a revisão de benefício previdenciário, situação em que, em regra, é dispensado o prévio requerimento. Todavia, como a revisão, no caso, requer análise fática e probatória, a hipótese exige requerimento. De qualquer modo, verifica-se que, no curso do feito (evento 34), o autor protocolou requerimento de revisão junto à autarquia previdenciária, a qual o indeferiu. Dessa forma, está presente o interesse processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e determinar o retorno do feito à primeira instância para regular instrução e julgamento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006470-08.2014.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50064700820144047215
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | ANNA BUTSCH LUCHINI |
ADVOGADO | : | ANDRÉ GOEDE E SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 344, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006470-08.2014.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50064700820144047215
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ANNA BUTSCH LUCHINI |
ADVOGADO | : | ANDRÉ GOEDE E SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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