
Apelação Cível Nº 5006699-46.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, publicada em 25-08-2024 (
e ), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC.Sustenta a apelante, em síntese, que possui interesse na presente ação, que objetiva a majoração da RMI de seu benefício de pensão por morte para 100% do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor, com fulcro no art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019 e no art. 106, §2º, do Decreto 3.048/1999, pois, apesar de não haver indicado, quando do pedido administrativo, que postulava a pensão por morte na condição de dependente inválida, recebe aposentadoria por incapacidade permanente desde 28-06-2007, fato que é de conhecimento do INSS, tendo em vista que é o mantenedor do referido benefício, e que restou comprovado no processo administrativo. Ademais, ressalta que é pessoa idosa (85 anos de idade) e sem qualquer conhecimento técnico acerca da complexidade da matéria previdenciária, desconhecendo a legislação que alterou as regras de cálculo do benefício de pensão por morte, bem como o tratamento diferenciado conferido aos dependentes inválidos. Postula, portanto, a reforma da sentença, para que seja reconhecido seu interesse de agir e determinada a revisão do benefício de pensão por morte, a fim de majorar a RMI da pensão por morte, desde a DIB, para 100% do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor, de acordo com dispositivos legais mencionados (
).Com as contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Na presente ação, a autora postula a revisão de seu benefício de pensão por morte (NB 190.086.689-4, DIB em 21-04-2020), mediante a majoração da RMI para 100% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor, com fulcro no art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019 e no art. 106, §2º, do Decreto 3.048/1999.
No evento 11, o magistrado a quo, verificando que os documentos anexados aos autos comprovavam, em tese, o direito alegado, determinou a intimação do INSS para ponderar sobre a possibilidade de apresentar proposta de acordo.
O INSS apresentou proposta de acordo (
), a qual, todavia, não foi aceita pela autora ( ).Na sequência, o magistrado proferiu sentença de extinção do feito, pelos seguintes fundamentos:
"Analisando o protocolo de requerimento do benefício, observo que, no campo destinado a tal informação, a autora NÃO indicou que postulava a pensão por morte na qualidade de pessoa inválida ou portadora de deficiência intelectual, mental ou deficiência grave (
Referida informação, prestada pela parte autora, impediu o trâmite correto do processo administrativo no sistema do INSS, já que suprimida a informação referente à invalidez.
A indicação correta das condições pessoais, no presente caso, deficiência/invalidez, quando do protocolo, é essencial, devendo constar a devida indicação "SIM", no campo inaugural correspondente.
Nesse contexto, importante ressaltar que, devido ao grande volume de processos administrativos frente ao baixo quantitativo de servidores, o preenchimento correto de informações nos sistemas eletrônicos de protocolo assume extrema relevância, visto que tais protocolos são programados para melhorar a triagem dos processos, gerando, como consequência, maior celeridade e objetividade na análise.
Logo, o fornecimento correto de informações por meio do preenchimento adequado do protocolo eletrônico faz parte da devida instrução do processo administrativo, sendo imputável tão somente à parte autora eventual equívoco.
Diante do erro, caberia à parte autora postular a correção por meio de recurso administrativo ou efetuar um novo requerimento administrativo, o que não foi feito. Desse modo, não se verifica, neste momento, a necessidade de propositura desta ação judicial.
Entendo, assim, ausente a pretensão resistida, pois o requerimento administrativo não foi devidamente apreciado por erro da parte demandante no preenchimento de informações do protocolo.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 330, III, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora apela.
Merece acolhida a insurgência.
Primeiramente, vislumbro o interesse processual da apelante, pois, diante do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 21-04-2020, a autora, titular de aposentadoria por incapacidade permanente desde 2007, requereu o benefício de pensão por morte em 13-05-2020, o qual restou deferido, tendo a RMI sido fixada em "50% mais 10% por dependente" (
).No tocante à renda mensal inicial da pensão por morte, deve ser observada a legislação em vigor na data do óbito.
Como o óbito do instituidor ocorreu em 21-04-2020, são aplicáveis as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 relativas ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Plenário do STF, que finalizou, em 23-06-2023, o julgamento da ADI 7.051, fixando, nos termos do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, a seguinte tese:
"É consitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".
Pois bem, o § 2º do art. 23 assim dispõe:
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A apelante, como referido anteriormente, é titular de aposentadoria por incapacidade permanente desde 2007 (NB 521.070.811-6, DIB em 28-06-2007), sendo, portanto, dependente inválida para os efeitos do dispositivo legal acima transcrito.
O fato de a autora não haver informado, quando do requerimento administrativo, que era pessoa "com invalidez ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave" não é suficiente para afastar o seu interesse em postular, em juízo, a majoração da RMI do benefício de pensão por morte, com fulcro no art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019 e no art. 106, §2º, do Decreto 3.048/1999, pois deve ser levado em conta que já contava 81 anos de idade na época da DER, sendo razoável supor que desconhecesse a alteração legislativa ocorrida seis meses antes, como, aliás, alega. Ademais, considerando que recebe aposentadoria por incapacidade permanente concedida no âmbito do RGPS, é evidente que o INSS teria acesso a essa informação, a qual, aliás, ficou bem identificada no processo administrativo da pensão por morte, quando anexados o CNIS e o INFBEN da apelante (
, pp. 20 e 23). Diante de tais circunstâncias, ao conceder o benefício de pensão por morte e calcular a RMI, o INSS não poderia ter ignorado o fato de que a autora é pessoa inválida, do que concluo que a fixação da RMI sem a obsevância da regra prevista no art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019 equivale ao indeferimento administrativo de um possível pedido de revisão.Assim sendo, é evidente que está presente o interesse processual da autora, razão pela qual a sentença de extinção deveria ser anulada.
No entanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
Como já referido, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 21-04-2020, são aplicáveis as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 relativas ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte.
Portanto, a apelação da parte autora deve ser provida, para reconhecer o seu interesse processual e condenar o INSS à revisão da RMI da pensão por morte, com fulcro no art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019 e no art. 106, §2º, do Decreto 3.048/1999, considerando a sua condição de dependente inválida do segurado instituidor, com o pagamento das diferenças daí decorrentes desde a DIB (21-04-2020).
Não há parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 26-05-2024.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
NB | 1900866894 |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da Nona Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias ante a idade avançada da autora (85 anos).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a revisão do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5006699-46.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. revisão de PENSÃO POR MORTE. majoração da rmi com fulcro no art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019 ante a condição de dependente inválida da parte autora. ÓBITO POSTERIOR à Emenda. interesse de agir configurado. aplicação, para o cálculo da RMI, DAS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELO DO ART. 23, CAPUT, DA EMENDA, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI REAFIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF, e, também, das regras concernentes ao cálculo da rmi para o dependente inválido (art. 23, § 2º, inciso I).
1. Resta configurado o interesse de agir da autora, pois, sendo titular de aposentadoria por incapacidade permanente, recebeu benefício de pensão por morte do cônjuge, cuja RMI não foi fixada de acordo com o disposto no art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019.
2. No tocante à renda mensal inicial da pensão por morte, deve ser observada a legislação em vigor na data do óbito.
3. Tendo o óbito do instituidor ocorrido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, são aplicáveis as alterações previstas no art. 23, caput, relativas ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Plenário do STF, que finalizou, em 23-06-2023, o julgamento da ADI 7.051, fixando, nos termos do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, a seguinte tese: "é consitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".
4. No caso, é cabível a aplicação do disposto no 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, pois a autora é titular de aposentadoria por incapacidade permanente e, portanto, dependente inválida para os efeitos do referido dispositivo. Além disso, também devem ser aplicadas as novas regras trazidas pela Emenda a respeito da acumulação do benefício de pensão por morte com outros benefícios, previstas no art. 24, §§ 1º e 2º e seus incisos.
5. Na hipótese, o fato de a parte autora não haver informado, quando do requerimento administrativo, que era pessoa "com invalidez ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave" não é suficiente para afastar o seu interesse em postular, em juízo, a majoração da RMI do benefício de pensão por morte, com fulcro no art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019 e no art. 106, §2º, do Decreto 3.048/1999, pois já possuía idade avançada na época da DER, sendo razoável supor que desconhecesse a alteração legislativa ocorrida seis meses antes. Ademais, considerando que recebe aposentadoria por incapacidade permanente concedida no âmbito do RGPS, é evidente que o INSS teria acesso a essa informação, a qual, aliás, ficou bem identificada no processo administrativo da pensão por morte, quando anexados o CNIS e o INFBEN da apelante. Diante de tais circunstâncias, ao conceder o benefício de pensão por morte e calcular a RMI, o INSS não poderia ter ignorado o fato de que a autora é pessoa inválida, sendo que a fixação da RMI sem a obsevância da regra prevista no art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019 equivale ao indeferimento administrativo de possível pedido de revisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a revisão do benefício, via CEAB. Advogado dispensou a sustentação oral tendo em vista o resultado favorável, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5006699-46.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/11/2024
Apelação Cível Nº 5006699-46.2024.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: HÉLIO CEZAR CHICATO por I. I. M. D. S.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/11/2024, na sequência 5, disponibilizada no DE de 06/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
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