| D.E. Publicado em 17/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015914-43.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VANIR TERESINHA ADLER CARVALHO |
ADVOGADO | : | Eduardo Koetz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
1. Considerando que o dependente não tem legitimidade para postular a revisão do auxílio-doença titularizado pelo instituidor da pensão antes do óbito deste, o curso do prazo decadencial relativo à revisão da pensão somente tem início a partir de sua concessão.
2. Não há falar em inclusão dos 80% maiores salários de contribuição, no cálculo de salário de benefício de segurado que, no período básico de cálculo, computado desde julho de 1994, possui apenas três contribuições previdenciárias, já consideradas por ocasião da concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238997v7 e, se solicitado, do código CRC F7494BD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015914-43.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VANIR TERESINHA ADLER CARVALHO |
ADVOGADO | : | Eduardo Koetz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por VANIR TERESINHA ADLER CARVALHO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de pensão por morte. Para esse fim, requer a revisão do benefício de auxílio-doença que o segurado instituidor recebia antes de seu óbito, ao qual deve ser aplicado o disposto no artigo 29, II, da Lei 8.213/1991, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo para o cálculo do salário-de-benefício.
Sentenciando, o juízo julgou extinto o feito, reconhecendo a decadência, com fundamento no art. 269, IV, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a suspensão da exigibilidade dos valores, em razão da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, que não houve decadência, cujo prazo deve ser contado a partir da concessão da pensão por morte, e não do benefício que a precedeu. Requer, assim, seja afastada a decadência e julgado procedente o pedido de revisão.
Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.
O INSS foi intimado a apresentar os processos administrativos de concessão do benefício de pensão por morte (NB 129.286.816-0) e do auxílio-doença (NB 508.024.587-1), o que fez às fls. 52-84 e 89-116, respectivamente.
É o relatório.
VOTO
DECADÊNCIA
No caso, tratando-se de benefício concedido em 22/11/2003, com início de pagamento em 09/12/2003 (carta de concessão à fl. 83), e tendo sido a presente ação ajuizada em 23/05/2013, não há decadência do direito de revisão.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.
Cumpre registrar que não se está discutindo a revisão e pagamentos de parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, mas sim em relação à pensão por morte, ainda que dependente do primeiro benefício.
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001078-36.2013.404.7114, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTRADIÇÃO.
(...)
4. Somente com a concessão da pensão, recebida em nome próprio, passa o dependente a deter legitimidade para questionar o ato de concessão da aposentadoria que era recebida pelo segurado, ainda que para fins de reflexos na renda mensal inicial de sua pensão. Pelo princípio da "actio nata", assim, não se cogita de decadência em relação à pretensão de revisão da pensão, se proposta antes de decorridos dez anos contados do ato de concessão, ainda que para isso deva ser revisto ato anterior de concessão da aposentadoria que lhe deu origem.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014411-55.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 626.489.
(...)
3. No caso dos autos, entretanto, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada (DIB em 20-02-2008) e o ajuizamento da presente ação (em 20-12-2010) não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
(TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5025321-03.2010.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2013)
Desse modo, impõe-se o afastamento da decadência reconhecida pelo juízo a quo e o consequente exame do mérito do pedido.
CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
No caso, controverte-se acerca do direito à revisão de pensão por morte, mediante a revisão do benefício de auxílio-doença que o segurado instituidor recebia antes de seu óbito, ao qual se postula a aplicação do disposto no artigo 29, II, da Lei 8.213/1991.
Sustenta a parte autora que a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão por morte que titulariza (NB 129.286.816-0) foi calculada a partir da RMI do auxílio-doença (NB 508.024.587-1) que o falecido segurado José Alexandre Grigolo Quintaneiro percebia por ocasião do óbito. Aduz que, no cálculo do salário de benefício, não foram considerados os 80% maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Do exame dos processos administrativos acostados às fls. 52-84 e 89-116, bem como do extrato do banco de dados CNIS/DATAPREV em anexo, constata-se que não assiste razão à parte autora.
Com efeito, a carta de concessão do benefício de auxílio-doença (fl. 104) informa que foram utilizados, no cálculo do salário de benefício, três salários de contribuição no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referentes às competências julho, agosto e setembro de 2002. Atualizados tais valores, foram obtidos o salário de benefício de R$ 437,57 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinqüenta e sete centavos) e a RMI de R$ 398,18 (trezentos e noventa e oito reais e dezoito centavos), correspondente a 91% do salário de benefício.
Por fim, quando da concessão do benefício de pensão por morte (carta à fl. 83), o salário de benefício do auxílio-doença foi atualizado (R$ 498,30), e, para obtenção da RMI, sobre ele incidiu o percentual de 100%.
Ainda que a RMI da pensão por morte tenha sido obtida a partir do salário de benefício do auxílio-doença, não há o que ser corrigido, visto que, a partir da competência julho de 1994, somente existem os três salários de contribuição já computados pelo INSS. Do extrato do banco de dados CNIS/DATAPREV em anexo, verifica-se que o falecido segurado contribuíra para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até dezembro de 1993. Não há qualquer registro de novas contribuições ao sistema, salvo aquelas três elencadas na carta de concessão do benefício de auxílio-doença.
Desse modo, não há por onde reconhecer-se o alegado equívoco. Não tendo a parte autora demonstrado a existência de labor do segurado no período posterior a julho de 1994, a ensejar o cômputo de outros salários de contribuição no cálculo do salário de benefício, correto o cálculo efetuado pelo INSS por ocasião da concessão do auxílio-doença e, por conseqüência, da pensão por morte.
Assim, deve ser julgada improcedente a demanda.
CONCLUSÃO
Resta afastada a decadência decretada pela sentença e julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015914-43.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00124417520138210073
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | VANIR TERESINHA ADLER CARVALHO |
ADVOGADO | : | Eduardo Koetz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 580, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015914-43.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00124417520138210073
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | VANIR TERESINHA ADLER CARVALHO |
ADVOGADO | : | Eduardo Koetz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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