| D.E. Publicado em 25/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016770-07.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Edmara Ferreira Pereira e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
Os benefícios por incapacidade concedidos com cálculo da RMI em desacordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 comportam revisão, já que indevida qualquer restrição quanto ao número mínimo de contribuições para permitir que sejam considerados no cálculo os 80% maiores salários de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa ex officio e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171907v5 e, se solicitado, do código CRC 1D16BB5B. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS objetivando revisão de seus benefícios previdenciários de auxílio-doença, mediante a exclusão dos 20% menores salários de contribuição da segurada instituidora, de acordo com artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Alega que o INSS utilizou 100% de todos os salários de contribuição para a apuração da RMI, o que tornou seu benefício de valor mais reduzido. Refere que a Lei nº 8.213/91 estabelece que deva ser considerada 80% de todo o período contributivo, a partir de 1994.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo. 269, I, do CPC) para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se a regra do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, aproveitando-se os maiores salários de contribuição correspondentes, no caso em questão, a 75% do período contributivo, contado de julho/1994 se o autor for segurado já vinculado ao RGPS até a DIB, e pagar os valores vincendos e vencidos.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC. A partir da Lei nº 11.960/09, cabe juros e correção monetária na forma lá prevista. Condenado o INSS ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) (fls. 58-63 e 71 e verso).
O INSS apela sustentando a impossibilidade de se revisar o benefício, tendo em vista que o autor possui apenas 4 (quatro) contribuições e, se excluísse uma das contribuições, estar-se-ia eliminando 25% dos menores salários de contribuição e não apenas 20% como prevê a lei. Requer a improcedência da ação. Caso não aceita a argumentação posta, requer seja determinado que o autor não faça jus a qualquer prestação se a revisão não alterar o valor da RMI, ou seja, se, depois de efetivada a revisão, permanecer a RMI no montante de um salário mínimo, o autor não receberá qualquer valor.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171905v5 e, se solicitado, do código CRC 4E0C17D8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016770-07.2014.4.04.9999/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI
A controvérsia diz respeito à sistemática de cálculo dos benefícios por incapacidade concedidos na vigência da Lei nº 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário), que deu à Lei nº 8.213/91 a seguinte redação:
Art. 29 - O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas "b" e "c" do inc. I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Os benefícios por incapacidade concedidos com cálculo da RMI em desacordo com o art. 29, II, acima transcrito, comportam revisão, já que indevida qualquer restrição quanto ao número mínimo de contribuições para permitir que sejam considerados no cálculo os 80% maiores salários de contribuição.
Para o INSS, cabe ser afastada a regra acima no caso concreto em face de o autor ter apenas 4 (quatro) contribuições registradas, seguindo a regra do Decreto nº 3.048/99:
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) (Revogado pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
(...)
Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(...)
§ 4o Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) (Posteriormente alterado pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
A partir do decreto acima, o INSS entendeu que se o autor não tinha alcançado contribuições de, no mínimo de 60% de meses entre julho de 1994 e o início do benefício, não haveria de sua parte a obrigação de seguir a regra de considerar apenas as 80% maiores contribuições. No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu em sentença, que julgo deva ser mantida, que esse decreto inovou no ordenamento jurídico, devendo ser seguida a regra de transição posta na Lei nº 9.876/99 em seu:
Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
(...)
A partir da análise dos artigos 3º da Lei nº 9.876/99 c/c artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91 (com redação da Lei nº 9.876/99), impende-se concluir pelo afastamento da exigência de contribuições mínimas para a aplicação da regra de média aritmética simples de 80% das contribuições maiores, conforme já decidido pela Turma Recursal de Santa Catarina em sua:
SÚMULA Nº 24
Para os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, independentemente da data de filiação ao RGPS e do número de contribuições mensais vertidas no período contributivo.
Assim, cabe a aplicação da regra legal de 80% das maiores contribuições, conforme disposto pelo juízo de primeiro grau, fundamentos que tomo como razões de decidir:
"(...), no caso em análise, o requerido alega que não há como ser revisado o benefício do autor, uma vez que este só possui 04 (quatro) contribuições e se for considerada uma contribuição para o cálculo do benefício, estar-se-á considerando 75% do período contributivo, e não 80% como determina a lei nº 8.213/91.
Ressalte-se, contudo, que em casos como este deve ser aplicado o princípio do "in dúbio pro misero" também conhecido como princípio da proteção ao hipossuficiente. A respeito do tema, cumpre descrever os ensinamentos de Carlos Roberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
(...) vem sendo admitido com cada vez mais frequência o postulado de que as normas dos sistemas de proteção social devem ser fundadas na ideia de proteção ao menos favorecido. Na relação jurídica existente entre o indivíduo trabalhador e o Estado, em que este fornece àquele as prestações de caráter social, não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo - como certas vezes, acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade de interpretação da norma. Daí decorre, como no direito do trabalho, a regra de interpretação in dúbio pro misero, ou pro operário, pois este é o principal destinatário da norma previdenciário. (...)"
Assim, entre favorecer o Estado e não determinar a revisão do benefício por não ser possível descontar os 20% e favorecer o trabalhador e determinar a revisão descontando-se 25% das contribuições, a última medida é a que deve prevalecer."
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste Tribunal:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá revisar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas nos termos da fundamentação.
De ofício: determinar a revisão imediata do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio e determinar a revisão do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016770-07.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006550820128160041
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Edmara Ferreira Pereira e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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