APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046109-19.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | VILMAR ANDRADE MACHADO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a 03/1994.
2. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359770v3 e, se solicitado, do código CRC D2F460F8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046109-19.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | VILMAR ANDRADE MACHADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva:
"1- Seja reconhecido o direito do autor renunciar ao benefício com as características antes discriminadas, concedido com 12.05.1995;
2 - em decorrência da renúncia àquele benefício, há de ser deferido ao segurado o direito ao novo benefício em substituição do primeiro, para fixar a nova concessão do benefício com novembro de 1994, devendo o ato administrativo ser alterado, aplicando-se, para o cálculo do salário-de-benefício o IRSM de fevereiro de 1994, conforme pacífica orientação, inclusive em relação a suas características, para obrigar o INSS a expedir carta de concessão do presente benefício".
A sentença proferida nos embargos de declaração em 02/2017 julgou extinto o feito, com resolução de mérito, acolhendo a prejudicial de decadência. O autor foi condenado a pagar honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa em face do deferimento de AJG.
Apela o autor alegando que não é caso de decadência, porquanto se busca a revisão do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Decadência
Ressalto, inicialmente, não ser caso de desaposentação, nem de revisão para a concessão do melhor benefício, mas sim de revisão com pedido de inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo da RMI, cujo benefício foi concedido em 12/05/1995.
O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício.
Porém, quanto à questão do IRSM, não há falar em decadência, porquanto a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). INOCORRÊNCIA. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. Como o pedido de revisão diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição do benefício da parte autora e, considerando que desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da presente ação não se passaram mais de dez anos, não há falar em decadência. (TRF4, REOAC 2008.71.00.011621-2, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94 porque a Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos. 4. Hipótese que não se enquadra nos contornos das referidas decisões do Supremo Tribunal Federal (RE nº 626.489) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.309.529). (TRF4, APELREEX 2009.71.00.002959-9, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 15/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSA INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO EM FEVEREIRO DE 1994 PELO IRSM. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo o Supremo Tribunal Federal (RE nº 626.489) a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), após não sendo possível revisar o ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa. 2. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos. (TRF4, AC 2009.70.99.004414-7, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2016)
Rejeito, portanto, a prejudicial e passo ao exame do mérito.
IRSM de fevereiro-94
Quanto à questão de fundo, controverte-se nos autos acerca do direito de a parte autora pleitear a revisão da renda inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o IRSM de 39,67% em fevereiro/94.
O tema em debate não merece maiores digressões, porquanto a Lei 8.880/94 assim determina:
Art. 21- Nos benefícios concedidos com base na Lei 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei 8.213, de 1991, com as alterações da Lei 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.
A respeito da questão, confiram-se as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. IRSM. FEVEREIRO/1994. INCLUSÃO.
(...)
- A egrégia Terceira Seção consolidou, em definitivo, o entendimento de que, na atualização monetária dos salários-de-contribuição para fins de cálculo da renda inicial dos benefícios concedidos a partir de março de 1994, deve ser incluído o percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, antes de sua conversão em URV, nos termos do artigo 21, parágrafo 1º, da Lei 8.880/94 combinado com o artigo 31 da Lei 8.213/91. (...)
(EERESP 205752/SP, STJ, Sexta Turma, rel. Min. Vicente Leal, DJU 04.06.2001)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%).
Na atualização dos salários-de-contribuição informadores dos salários-de-benefício que servem de base de cálculo de benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994, deve incidir, antes da conversão em URV, o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), consoante preconizado pelo art. 21, § 1º, da Lei 8880/94. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido.
(RESP 278948/SC, STJ, Quinta Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 18.06.2001)
No mesmo sentido, a decisão da Terceira Seção desta Corte, como se vê da ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE 39,67% EM FEVEREIRO/94.
Os salários-de-contribuição devem ser reajustados, nos termos da nova legislação previdenciária, pelo IRSM até fevereiro/94 (Lei 8.542/92); pela URV de março a junho/94 (Lei 8.880/94); pelo IPCr de julho/94 até junho/95 (Lei 8.880/94) e pelo INPC de julho/95 a janeiro/96 (MP 1.053/95).
(Embargos Infringentes na AC nº 1998.04.01.035665-7, TRF-4ª Região, 3ª Seção, rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU de 14.3.2001)
Logo, convertidos os valores em URV somente em 28 de fevereiro de 1994, consoante determinação do indigitado artigo, não poderia o INSS ter deixado de aplicar a variação do IRSM (39,67%).
Ressalto, ainda, que uma vez determinada a aplicação do índice de correção monetária em questão, referente a fevereiro/1994, no cálculo do PBC, por óbvio, sua aplicação tem reflexo sobre os meses anteriores àquele mês e considerados na apuração da RMI.
Procede, portanto, o pedido de revisão do benefício formulado pelo autor.
Consectários legais
Recentemente, a controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, devem incidir juros de mora conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09 e correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação dos advogados no processo, especialmente porque passou a ser expressamente definida em lei que tal verba possui natureza alimentar (§ 14, art. 85 do CPC). E por sua natureza alimentar, pode-se afirmar que os honorários advocatícios também possuem caráter remuneratório.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, art. 85, CPC. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando a fixação de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, podem acarretar em verdadeiro desrespeito à profissão.
No caso dos autos, o entendimento é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (no caso o acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046109-19.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50461091920164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | VILMAR ANDRADE MACHADO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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