APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043835-52.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS DE CAMPOS GODOI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO AMARAL |
: | GUILHERME PONTARA PALAZZIO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IRSM. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. NÃO UTILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 1994 NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Conquanto o prazo decadencial não se suspenda ou possa ser interrompido, o direito vindicado, ocorrida a inovação legislativa, deixou de estar ligado a mera pretensão de revisão da RMI; diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição de seu benefício. E desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da ação certamente não se passaram mais de dez anos.
2. Uma vez que, no PBC do benefício, não há salários de contribuição anteriores a março/94, descabe a aplicação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%) na composição do índice de atualização a ser empregado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar a decadência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043835-52.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
A parte autora autor requer na inicial a revisão do benefício previdenciário que recebe, com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição constantes no período básico de cálculo.
Em sentença foi reconhecida a decadência do direito de revisão, porque o feito foi ajuizado há mais de dez anos da edição da MP 1.523-9/97, e há mais de dez anos da concessão do benefício.
Recorre a parte autora, alegando que o prazo decadencial deve ter como termo "a quo" para a sua contagem, a data da entrada em vigor da Lei 10.999, de 15/12/2004. Requer, dessa forma, seja afastada a decadência e reformada a sentença para reconhecer seu direito à correção do salário de contribuição, no que tange ao mês de fevereiro de 1994, consoante a variação do IRSM (39.67%).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Decadência e prescrição
No presente caso não há decadência, como já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). Não há falar em decadência, uma vez que pretensão inserta na inicial diz respeito a pedido de revisão de benefício em face de posterior inovação legislativa, decorrente da MP 201/2004. E desde sua edição, até a data do ajuizamento da ação, certamente não se passaram mais de dez anos. É devida a revisão da renda mensal inicial do benefício, cujo período básico de cálculo inclui o mês de fevereiro de 1994, para atualização pelo IRSM do referido mês (39,67%) dos salários-de-contribuição. (TRF4, AC 0000406-91.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 10/05/2013)
Efetivamente, na Medida Provisória 201, de 23 de julho de 2004, foi reconhecido direito à revisão da correção dos salários-de-contribuição com aplicação do IRSM de fevereiro de 2004.
Esse, pois, passou a ser o marco inicial de eventual prazo decadencial de revisão dos benefícios abrangidos pelo reconhecimento do direito.
Afasta-se, pois, a decadência do direito de revisão, porque no caso de revisão do IRSM a decadência é contada da edição da MP 201/2004.
Há que se observar apenas a prescrição qüinqüenal, caso julgado procedente o pedido.
Julgamento imediato da lide
O feito, pois, já está devidamente instruído, com o que é possível julgar a lide, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, o que passo a fazer.
Revisão com inclusão do IRSM de fevereiro de 1994
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor em 17/03/1997. No cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Evento 1-OUT7, somente foram utilizados salários-de-contribuição de 03/1994 a 02/1997, caso em que não incidiu a competência de fevereiro de 1994.
Assim, o pedido da inicial é improcedente, mas por fundamentação diversa da sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para afastar a decadência.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043835-52.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00200691620148160075
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS DE CAMPOS GODOI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO AMARAL |
: | GUILHERME PONTARA PALAZZIO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1781, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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