APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012279-65.2012.404.7112/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | VALDIR FIUZA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IRSM. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
2. Conquanto o prazo decadencial não se suspenda ou possa ser interrompido, o direito vindicado, ocorrida a inovação legislativa, deixou de estar ligado a mera pretensão de revisão da RMI; diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição de seu benefício. E desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos.
. A declaração de inconstitucionalidade dos índices de correção monetária das cadernetas de poupança (ADIs 4.357 e 4.425) na atualização das dívidas judiciais da Fazenda Pública, afasta apenas o uso da Taxa Referencial - TR como fator de correção monetária, mantendo-se a utilização dos juros moratórios com base na taxa de juros aplicáveis a essa aplicação financeira, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e negar à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7473157v4 e, se solicitado, do código CRC 6444B589. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012279-65.2012.404.7112/RS
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RELATÓRIO
O autor requer na inicial a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição constantes no período básico de cálculo.
Em sentença foi afastada a decadência do direito de revisão, e julgado procedente o pedido. Determinou-se a atualização com juros equivalentes ao das cadernetas de poupança e INPC, com reconhecimento da sucumbência recíproca.
Recorre a parte autora, buscando a alteração dos juros moratórios e que a sucumbência lhe seja favorável.
Sem contrarrazões e por reexame necessário, vieram os autos.
VOTO
Decadência e prescrição
No presente caso não há decadência, como já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). Não há falar em decadência, uma vez que pretensão inserta na inicial diz respeito a pedido de revisão de benefício em face de posterior inovação legislativa, decorrente da MP 201/2004. E desde sua edição, até a data do ajuizamento da ação, certamente não se passaram mais de dez anos. É devida a revisão da renda mensal inicial do benefício, cujo período básico de cálculo inclui o mês de fevereiro de 1994, para atualização pelo IRSM do referido mês (39,67%) dos salários-de-contribuição. (TRF4, AC 0000406-91.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 10/05/2013)
Efetivamente, na Medida Provisória 201, de 23 de julho de 2004, foi reconhecido direito à revisão da correção dos salários-de-contribuição com aplicação do IRSM de fevereiro de 2004.
Esse, pois, passou a ser o marco inicial de eventual prazo decadencial de revisão dos benefícios abrangidos pelo reconhecimento do direito.
Há que se observar a prescrição qüinqüenal, contada do ajuizamento.
Revisão com inclusão do IRSM de fevereiro de 1994
Acolhe-se o pedido de inclusão do IRSM De fevereiro de 1994 na revisão a ser feita neste processo, tendo em vista não ter ocorrido decadência do direito de revisão em relação a esse índice, consoante acima referido.
Assim, a revisão deve contemplar a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 para atualização dos salários-de-contribuição, consoante orientação sumulada por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 77 DO TRF4R. JURISPRUDÊNCIA DO STF. I. Consoante Súmula 77 desta Corte, o "cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)". II. Em conformidade à orientação do Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5.º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes do advento das alterações constitucionais. III. Estando limitado o salário de benefício ao teto, ao ensejo da apuração da renda mensal inicial, há direito à revisão. IV. Remessa oficial parcialmente não conhecida com esteio no § 3.º do art. 474 do Código de Processo Civil. (TRF4 5037740-75.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, D.E. 30/08/2013)
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária pelo INPC e os juros moratórios, nos termos da lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
Tendo em vista a vitória da parte autora, o INSS é condenado na verba honorária de 10% sobre os atrasados até a data da sentença, com o que se provê o recurso no ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012279-65.2012.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50122796520124047112
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | VALDIR FIUZA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 696, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518817v1 e, se solicitado, do código CRC 961A19. | |
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