APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006861-30.2013.404.7204/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CONCEICAO SILVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RICARDO FORNAZA SCREMIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CRITÉRIOS DE REAJUSTES. ILEGALIDADE DA REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL).
2. O benefício de pensão por morte de ex-combatente deve ser mantido nos patamares anteriores à indevida revisão administrativa feita pelo INSS.
3. Demonstrada a ilegalidade na revisão da pensão por morte de ex-combatente, o valor do benefício da autora deve ser mantido nos patamares anteriores à indevida revisão administrativa, devendo o INSS proceder à devolução dos descontos indevidamente efetuados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, e à remessa oficial, tão-somente para afastar a decadência do direito de revisão da Administração, mantidos os demais pontos da condenação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7464914v4 e, se solicitado, do código CRC DB6937EA. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006861-30.2013.404.7204/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CONCEICAO SILVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RICARDO FORNAZA SCREMIN |
RELATÓRIO
MARIA CONCEIÇÃO SILVEIRA DA SIVLA ajuizou a presente ação contra o INSS objetivando seja declarada a nulidade/ilegalidade da revisão efetivada pelo réu, com a manutenção dos valores recebidos a título de pensão por morte de ex-combantente da qual é beneficiária, bem como a condenação da autarquia no pagamento dos valores decorrentes da indevida redução do benefício, a partir da competência de janeiro/2012. Requereu, ainda, a antecipação de tutela, a fim de que seja determinado o imediato restabelecimento do valor do anterior.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido, para determinar ao INSS o restabelecimento da renda mensal anterior da pensão por morte, a partir da competência 09/2013, bem como para que se abstetivesse de efetuar qualquer desconto em decorrência da revisão administrativa (evento 4).
A sentença julgou procedente o pedido, para, reconhecendo a decadência do direito de revisão do ato concessório pela Administração, condenar o INSS a restabelecer a renda mensal anterior da pensão por morte nº. 29/083285939-7 desde sua indevida minoração, bem como anular qualquer débito oriundo da revisão do benefício, restituindo à autora todos os valores que deixou de receber em decorrência da revisão supracitada, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios.
Da sentença apelou o INSS, propugnando por sua reforma. Defendeu, inicialmente, a inexistência do prazo decadencial para a revisão do ato administrativo que concedeu o benefício. e a irregularidade da concessão, uma vez que, quando do óbito do instituidor, a autora, filha capaz e maior de 21 anos, não era considerada dependente de acordo com a legislação vigente (art. 1º da Lei n 5.698/71 e art. 16 da Lei n 8.213/91). Argumentou, ainda, sobre a legalidade da revisão efetuada, tendo em vista que os reajustes dos benefícios deferidos com base nas Leis 288/48 e 1.756/72 devem obedecer os novos critérios estabelecidos pela Lei nº 5.698/71. Alternativamente, requereu a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para a fixação dos juros e da correção monetária. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Decadência contra a Administração Pública
De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de cinco anos (art. 54 da Lei n.º 9.784/99) para dez anos (MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003) - se deu antes do decurso de cinco anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de dez anos.
No caso concreto, em se tratando de benefício concedido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.784/99, o termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado em 01/02/1999. Assim, considerando que a revisão ocorreu em agosto de 2008 (evento 1), não há que se falar em transcurso do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício.
Assim sendo, afastada a decadência do direito da Administração de revisar o benefício, passo ao exame da questão da legalidade da suspensão da pensão titulada pela autora.
Mérito
A presente ação tem por objeto a suspensão da redução efetivada no benefício de pensão por morte de ex-combatente, com DIB em 09/03/1987 (evento 1), com o conseqüente pagamento de todos os descontos indevidamente efetivados pelo réu.
Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto ao critério de reajuste de pensão por morte de ex-combatente, com os conseqüentes reflexos na pensão por morte percebida por sua beneficiária.
O benefício originário foi deferido em 22/01/1964 (evento 1), tendo o falecido marido da autora obtido aposentadoria por tempo de serviço, na condição de ex-combatente, cuja revisão, nos moldes em que pretendida pelo INSS iniciou em 2008.
A matéria já se encontra pacificada, inclusive no STJ, (Embargos de Divergência em Riso 500740/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 272) no sentido de que os critérios de reajuste dos benefícios de ex-combatentes cujos requisitos para concessão foram preenchidos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63 são aqueles fixados na legislação de concessão, não se lhes aplicando o regramento superveniente.
Cito, por oportuno, trecho do voto proferido pelo Des. Federal Celso Kip per, por ocasião do recente julgamento da AC nº 0003191-08.2009.404.7205/SC, em 24/06/2014, que assim discorreu sobre a questão:
Ainda que a Lei 5.698/71 tenha expressamente revogado as Leis 1.756/52 e 4.297/63, "o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698" (Embargos de Divergência em REsp 500740/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 20-11-2006).
Também nessa linha: AgRg no REsp 597322/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 10082009; REsp 618969/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 07-02-2008; AgRg no Ag 442795/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 06032006; REsp 653.212, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, decisão monocrática, DJe 21/05/2009.
E, mais recentemente:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 4.297/1963. REAJUSTAMENTO CONFORME O ART. 2º DA MENCIONADA LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. LIMITAÇÃO DO REAJUSTAMENTO À PARCELA INFERIOR AO TETO DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 343/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, preenchidos os requisitos da aposentadoria na vigência da Lei n. 4.297/1963, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceitua a mencionada lei.
2. A interpretação de dispositivo em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte não autoriza a ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
3. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 343/STF).
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 3532- PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 15-08-2013)
PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DA LEI 1.756/52. REAJUSTES. LEI N. 5.968/1971. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o ex-combatente preenchido os requisitos sob a vigência da Lei n. 1.756/1952, tanto os proventos quanto à pensão por morte devem equivaler à remuneração percebida se na ativa estivesse e serem reajustados como disposto na referida norma, sem as modificações introduzidas pela Lei n. 5.698/71.
2. Precedentes:AgRg no REsp 1371190/RN, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 16/9/2013; AgRg
no REsp 1319566/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/3/2013, DJe 2/4/2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1391224- RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14-11-2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. ADEQUAÇÃO À LEI 5.698/71. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência da Lei 4.297/63, o reajuste também deverá ser feito nos termos da referida Lei, vigente à época da consolidação do direito, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71, tanto no que se refere a seus proventos, quanto no que tange à pensão por morte.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1371190-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16-09-2013)
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é cristalino, pois, no sentido de que os critérios de reajuste dos benefícios de ex-combatentes cujos requisitos para concessão foram preenchidos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63 são aqueles fixados na legislação de concessão, não se lhes aplicando o regramento superveniente.
No que tange ao valor arbitrado a título de honorários de advogado, a cargo do INSS, tenho que, em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC, merece parcial provimento a remessa oficial para reduzi-lo para R$ 724,00.
Ante o exposto, voto por, uma vez afastada, pelo STJ, a decadência do direito da Administração revisar o benefício, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, tão somente para reduzir a verba honorária.
Assim, demonstrada a ilegalidade na revisão da pensão por morte de ex-combatente, o valor do benefício da autora deve ser mantido nos patamares anteriores à indevida revisão administrativa, devendo o INSS proceder à devolução dos descontos indevidamente efetuados.
Consectários
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.
Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Sem custas, nos termos da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, e à remessa oficial, tão-somente para afastar a decadência do direito de revisão da Administração, mantidos os demais pontos da condenação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006861-30.2013.404.7204/SC
ORIGEM: SC 50068613020134047204
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CONCEICAO SILVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RICARDO FORNAZA SCREMIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E À REMESSA OFICIAL, TÃO-SOMENTE PARA AFASTAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA ADMINISTRAÇÃO, MANTIDOS OS DEMAIS PONTOS DA CONDENAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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