APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003508-56.2011.4.04.7008/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NEUZA CORDEIRO TRINDADE |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CRITÉRIOS DE REAJUSTES. ILEGALIDADE DA REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL).
2. Realizada a revisão administrativa menos de 10 anos depois da concessão da pensão por morte de ex-combatente, afasta-se a alegação de decadência.
3. Estando a beneficiária de boa-fé, considerando sua idade avançada e o fato de terem decorridos muitos anos entre a data da concessão da aposentadoria e da adoção de critérios para reajuste, a manutenção do benefício da autora nas condições em que vinha sendo pago justifica-se em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, e à remessa oficial, apenas para afastar a decadência do direito de revisão da Administração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7736361v9 e, se solicitado, do código CRC A2AC2187. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003508-56.2011.4.04.7008/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NEUZA CORDEIRO TRINDADE |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Neuza Cordeiro Trindade contra ato do Gerente Executivo do INSS, com pedido de liminar, objetivando seja declarada a nulidade/ilegalidade da revisão efetivada na pensão por morte de ex-combatente da qual é beneficiária, com a manutenção dos valores recebidos a tal título.
Alegou a impetrante decadência do direito de revisão da autarquia em razão da data da aposentadoria, bem como violação aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da motivação.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, porque o Gerente Executivo do INSS não seria parte legítima a figurar no polo passivo do presente mandamus.
Dando provimento ao recurso da impetrante, esta Corte anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução processual.
A autoridade impetrada foi notificada e prestou informações.
O pedido de liminar foi indeferido, sendo interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi deferido efeito suspensivo ativo e determinado o restabelecimento da renda do benefício da impetrante, nos patamares anteriores à revisão.
A sentença manteve a decisão proferida no agravo de instrumento e concedeu a segurança, declarando a nulidade do ato que reduziu o benefício da impetrante, bem como determinando a manutenção do ato que concedeu a pensão por morte, sem quaisquer alterações, sendo aplicados apenas os devidos reajustes. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.16/2009) e sem custas.
Da sentença apelou o INSS, propugnando por sua reforma. Alegou que a decisão afronta a coisa julgada, porquanto foi proferida sentença na Ação Civil Pública n. 2004.71.00.019473-4 determinado que o INSS fizesse a revisão de todos os benefícios concedidos a ex-combatentes e das pensões delas decorrentes, seguindo os critérios de reajustamento constantes da Lei nº 5.698/71. Sustentou não ter decorrido o prazo decadencial para a revisão dos equívocos praticados na manutenção do benefício de pensão por morte de ex-combatente concedida à parte autora. Asseverou ser cabível a devolução, ainda que decorrente de erro administrativo, e mesmo que se trate de verba alimentar e de valores recebidos de boa-fé, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio público e ofensa ao art. 115 da Lei n. 8213/91.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Dispõe o § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, verbis:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Sendo assim, tenho por interposta a remessa oficial.
Coisa Julgada
Quanto à alegação de coisa julgada, não assiste razão ao INSS.
A referida ação civil pública (2004.71.00.019473-4) determinou que o INSS procedesse às revisões de todos os benefícios concedidos a ex-combatentes e das pensões deles decorrentes, seguindo os critérios de reajustamento constantes da Lei nº 5.698/71. Todavia, as questões atinentes às defesas individuais dos beneficiários seguem passíveis de apreciação, notadamente as que dizem respeito aos limites de atuação da Administração quando da revisão de seus atos em desfavor do administrado.
Assim, afasto a preliminar de coisa julgada.
Mérito
Controverte-se sobre a legalidade do processo de revisão, pelo INSS, do ato concessório do benefício previdenciário da parte autora.
Cumpre registrar, inicialmente, que, no exercício do princípio da autotutela, o INSS pode rever os atos administrativos praticados quando constatado erro ou equívoco por parte da Administração, desde que não se tenha verificada a decadência ou que a revisão no âmbito administrativo não viole a segurança jurídica (a ser avaliada no caso concreto, já que os administrados não podem permanecer indefinidamente sujeitos a alterações originadas da autotutela).
É sabido que a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos quando eivados de vícios (Súmula 473 do STF).
Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, "a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los" (Medauar, Odete. Direito Administrativo Moderno. 12ª Edição: São Paulo.2008, p. 130).
Cuidando-se de verdadeira ilegalidade, impõe-se ao ente público o dever de zelar pela regularidade de sua atuação, mesmo que não provocada.
Assim, viável a revisão administrativa do ato concessório do benefício previdenciário, salvo se decaído o direito ou violado o princípio da segurança jurídica.
A decisão proferida por esta Turma no Agravo de Instrumento 0004715-53.2011.404.0000/PR, cujos fundamentos foram adotados pelo magistrado a quo para concessão da segurança, reputou descabida a revisão realizada administrativamente em razão da ocorrência da decadência do direito do INSS de revisar o benefício e da violação ao princípio constitucional da segurança jurídica, conforme se observa do trecho a seguir transcrito:
(...)
Do caso sub judice
Observe-se que, no caso em tela, a Autarquia altera a renda da pensão por morte titulada pela autora com base na revisão do benefício de ex-combatente que deu origem ao benefício ativo, sendo que quanto a ambos os benefícios, não há qualquer indício de que os beneficiários tenham agido de má-fé ou fraude.
Tendo havido a concessão do benefício de ex-combatente em 02-07-1968, o INSS decaiu do direito de revisar tal benefício tendo decorrido mais de cinco anos (Lei nº 6.309/75).
Quanto ao benefício de pensão por morte da autora, à luz do princípio da segurança jurídica, não há como se admitir a redução do benefício, com base na revisão retroativa do benefício originário.
Deve, pois, ser reformada a decisão agravada para determinar o restabelecimento da renda do benefício de pensão por morte de ex-combatente da autora, nos patamares anteriores a indevida revisão.
Decadência contra a Administração Pública
Na inicial, a impetrante requereu a manutenção do valor de seu benefício de pensão por morte de ex-combatente que recebe, evitando-se a redução dos valores pagos em virtude de revisão administrativa, direito da autarquia que sustentou ter sido fulminado pela decadência.
De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de cinco anos (art. 54 da Lei n.º 9.784/99) para dez anos (MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003) se deu antes do decurso de cinco anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de dez anos.
No caso concreto, a pensão por morte foi concedida à autora em 14/08/2009, com DIB em 05/08/2009 (evento 2, ANEXOS PET4, p. 7). Em 07/10/2009, ou seja, menos de 10 anos após a concessão do benefício, o INSS intimou a autora a apresentar defesa em relação à revisão administrativa da sua pensão por morte (evento 2, ANEXOS PET4, p. 14) e alterou o valor do benefício, para adequá-lo aos reajustamentos legais.
O prazo decadencial para o INSS revisar a pensão por morte da autora iniciou-se com a concessão desse benefício, em 05/08/2009. Assim, em outubro de 2009, quando o INSS revisou a RMI do benefício, ainda não havia ocorrido a decadência de que trata o art. 103-A da Lei nº 8.213/91.
Portanto, deve ser afastado o reconhecimento da decadência.
Segurança Jurídica
Nos casos em que se discute sobre revisão de ato administrativo por parte do INSS há necessidade de se considerar a importância do princípio da segurança jurídica - pois uma das funções precípuas do Direito é a pacificação social - para a análise da ação da administração no sentido de desfazer ou modificar ato de concessão de benefício previdenciário.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a existência de limites para a ação da Administração no sentido de desfazer atos administrativos, independentemente de previsão legal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, expressão do Estado Democrático de Direito (MS 24.268-0, Tribunal Pleno, Rel. para acórdão Min. Gilmar Mendes, DJU 17-09-2004; MS 22.357, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05-11-2004).
No mesmo sentido também decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de índole constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada da autotutela do Poder Público." (STJ, RMS 25652/PB, 5ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 16.09.2008, DJe 13.10.2008).
Maria Sylvia Zanella Di Pietro explicita a importância da segurança jurídica no âmbito do Direito Administrativo, afirmando que: "O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a conseqüente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública. (...)". (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 84).
Há de se examinar, portanto, a possibilidade de revisão no caso concreto à luz do princípio da segurança jurídica.
A Terceira Seção desta Corte já se pronunciou sobre a questão em caso análogo ao presente, entendendo pela impossibilidade de revisão da pensão por morte segundo os critérios da Lei nº 5.698/71, se esse benefício originou-se de aposentadoria concedida antes do referido diploma legal e que já conte com longo tempo de vigência na data da instituição da pensão (Embargos Infringentes nº 2008.72.00.012412-0, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D. E. 19-10-2012).
O voto que acabou prevalecendo, da lavra do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, assim enfrentou a questão:
(...)
Em que pese não discorde de que as pensões, como regra, devam obedecer à legislação de regência à época do óbito, tenho que não há como dissociar esta modalidade de pensão derivada de benefício que inegavelmente garante efeitos que se protraem para o futuro, efeitos estes diretamente relacionados com as garantias constitucionais, das demais e, portanto, dispensar-lhe tratamento distinto.
Uma coisa é a lei superveniente assegurar uma benesse para o futuro da qual o indivíduo não lançava mão, não dispunha e sequer tinha qualquer expectativa, portanto, sequer chegou a interferir no padrão de vida deste beneficiário ou de seus dependentes. Outra coisa, como ocorre no caso é, via indireta, afastar as garantias constitucionais ensejadas por esta base de cálculo complexa da pensão, base de cálculo intocável independentemente das alterações restritivas promovidas pela Lei 5.698/71.
Assim, na medida em que esta base de cálculo não deve ser violada, e aqui tal entendimento deve ser considerado lato senso, no sentido de não admitir qualquer mecanismo que, de forma indireta, afaste os efeitos deferidos como condição inarredável desta base de cálculo, não se pode admitir que para a pensão não valham os mesmos princípios constitucionais que inspiraram o benefício especial originário e que servirá de apoio para o cálculo da pensão.
Ademais, promover a redução abrupta no valor nominal da pensão de quem conta com idade avançada de forma a causar inegáveis transtornos à saúde e a sua qualidade de vida me parece causar afronta direta ao direito à dignidade da pessoa humana.
Assim, o recurso do INSS não cabe ser acolhido.
A esse arrazoado, o relator dos Embargos Infringentes, Desembargador Federal Rogério Favreto, agregou os seguintes fundamentos:
No caso em tela, a aposentadoria do instituidor da pensão deu-se em 08/01/1971, antes, pois, da edição da Lei nº 5.698 de 31/08/1971. A pensão por morte foi concedida em 20/05/2004. O INSS deu início à revisão em setembro de 2008. Desse modo, operada a extinção do direito de o INSS revisar a aposentadoria que já contava com mais de três décadas quando da morte do beneficiário titular, tal extinção merece reflexo no benefício de pensão da dependente viúva.
Não tem cabimento a revisão da pensão por morte segundo os critérios da Lei nº 5.698/71, se esse benefício originou-se de aposentadoria concedida antes do referido diploma legal e que já conte com mais de 30 anos de vigência na data da instituição da pensão. Trata-se, como referido no voto minoritário, de preservar os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Assim, no caso concreto, embora não tenha ocorrido a decadência, estando a beneficiária de boa-fé, considerando ainda sua idade avançada (87 anos) e o fato de terem decorridos muitos anos entre a data da concessão da aposentadoria e da adoção de critérios para reajuste, a manutenção do benefício da autora nas condições em que vinha sendo pago justifica-se em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica, já que uma das funções precípuas do Direito, repita-se, é a pacificação social.
Reforma-se parcialmente a sentença, dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS apenas para afastar o reconhecimento da decadência do direito de revisão da Administração Pública. Contudo, mantém-se o benefício da parte autora nas condições em que vinha sendo pago, em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica.
Honorários advocatícios
Consoante o art. 25 da Lei 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor (50%).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, apenas para afastar a decadência do direito de revisão da Administração.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7736360v8 e, se solicitado, do código CRC E1E11395. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003508-56.2011.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50035085620114047008
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | NEUZA CORDEIRO TRINDADE |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 740, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, APENAS PARA AFASTAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812000v1 e, se solicitado, do código CRC E25B68B6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/09/2015 22:45 |
