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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ÔNUS DE. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. PRESCRIÇÃ...

Data da publicação: 13/04/2022, 07:02:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ÔNUS DE . DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. Não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual (Tema 1005 do STJ - REsp 1761874). (TRF4, AC 5018851-10.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5018851-10.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: DELCIO ORLANDO SCHOENARDIE (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

APELANTE: LARA CRISTINE DE MIRANDA

ADVOGADO: PATRICIA HENDGES FRIES (OAB RS060731)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

APELANTE: LIARA REGINA SCHOENARDIE

ADVOGADO: PATRICIA HENDGES FRIES (OAB RS060731)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

APELANTE: MARA CRISTINA SCHOENARDIE GONCALVES

ADVOGADO: PATRICIA HENDGES FRIES (OAB RS060731)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

APELANTE: NARA CRISTIANA SCHOENARDIE

ADVOGADO: PATRICIA HENDGES FRIES (OAB RS060731)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

APELANTE: ROBERTO JONES SCHOENARDIE

ADVOGADO: PATRICIA HENDGES FRIES (OAB RS060731)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

APELANTE: SARA CRISTIANE SCHOENARDIE

ADVOGADO: PATRICIA HENDGES FRIES (OAB RS060731)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Delcio Orlando Schoenardie propôs ação pelo procedimento comum em face do INSS, buscando provimento jurisdicional que lhe conceda a recomposição da renda mensal de seu benefício previdenciário (NB 101.279.2193 - DIB 28/12/1995, RMI R$ 832,66), mediante retroação do PBC (direito ao benefício mais vantajoso) e readequação da renda mensal aos limites máximos de pagamento (tetos) instituídos pelas EC's 20/1998 e 41/2003.

Processado o feito, sobreveio sentença que reconheceu a decadência quanto ao pedido de retroação do PBC e a ausência de interesse de agir quanto à revisão dos tetos, a qual tem o seguinte dispositivo (ev 33):

(b) Mérito. Revisão pela Incorporação da Diferença Percentual entre o Salário-de-Benefício e o Valor-Teto do RGPS na DIB. Falta de Interesse de Agir

A contadoria prestou os seguintes esclarecimentos:

Os autos foram remetidos à Seção de Cálculos Judiciais para elaboração de cálculo para apuração de possíveis diferenças provenientes da revisão das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

Cumpre informar que o cálculo de RMI do presente benefício consta na tela HISCAL do sistema Plenus, sob o valor de R$ 832,66 e índice reajuste teto de 1,1208.

Constatamos através da tela TETONB que o benefício já foi revisto administrativamente nos termos da revisão requerida, inclusive com o pagamento de valores acumulados em 05/2012 (R$ 8.141,51), referente ao período de 05/2006 a 07/2011.

Tendo em vista que o Despacho/Decisão do Evento 17 determina que seja respeita a prescrição, entendemos que os valores anteriores a 14/09/2011 estão prescritos. Desta forma, considerando que os valores devidos são até 31/07/2011 e tendo em vista a ocorrência de pagamento administrativo, não há valores a apurar em favor do Autor, em face da prescrição dos valores anteriores a 14/09/2011.

De fato, o autor já teve seu benefício revisto administrativamente para fins de aplicar o direito à revisão das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

O que a parte autora postulou no presente feito, na verdade, é que, após o recálculo da RMI para a data de 01/08/1991 (ou outra data mais favorável), fossem aplicados os novos limites de teto previstos na EC nº 20/98 e 41/2003. Ou seja, este pedido está logicamente atrelado ao prévio deferimento do pedido de revisão da RMI mediante retroação do PBC. Como foi pronunciada a decadência do direito de revisar a RMI nos termos propostos e como, levando-se em conta a RMI e o PBC já considerados pelo INSS, não há diferenças a serem pagas, não há interesse de agir em relação ao pedido de aplicação dos novos limitadores.

III - Dispositivo

Ante o exposto, pronuncio a PRESCRIÇÃO quinquenal, acolho em parte a prejudicial de DECADÊNCIA quanto ao pedido de retroação do PBC, extinguindo o feito, no ponto, com resolução de mérito (art. 487, inc. II, do CPC/2015), e em relação ao pedido de revisão pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 extingo o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força da AJG (ev. 3).

O apelante alega que adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em 04/08/1990, data em que completou 35 anos de tempo de contribuição. Assim, poderia ter requerido o benefício em qualquer momento a partir desta data, mas somente veio a exigir este direito através de seu requerimento administrativo em 28/12/1995, motivo pelo qual deve ser apurada a renda mensal do benefício periodicamente desde a data da aquisição do direito a aposentadoria até a data da concessão do benefício, aplicando-se os reajustes previdenciários devidos, a fim de garantir a maior renda mensal possível na data de inicio do benefício.

Argumenta que, no presente caso, a melhor data para a realização do cálculo será em 01/08/1991. Em seguida a RMI deverá ser reajustada na mesma forma dos reajustes dos benefícios da Previdência Social desde a data considerada no cálculo até a data de inicio do benefício (28/12/1995), respeitando-se o teto de cada competência.

Sobre a prescrição para revisão dos tetos, alega que em 05/05/2011 foi ajuizada a ação civil pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183, de modo que é de se declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 05/05/2006, ou seja, 05 anos antes da data do ajuizamento da Ação Civil Publica.

O INSS apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte.

O feito foi sobrestado em face dos Temas 966 e 1.005 do STJ.

Noticiado o óbito da parte autora, sobreveio habilitação dos sucessores (evs 32 e 37).

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo e dispensado de preparo.

Entretanto, em relação ao direito ao melhor benefício/benefício mais vantajoso, o recurso não supera o juízo de admissibilidade em virtude de vício intrínseco; suas razões, pois, não se voltam contra os fundamentos da sentença quanto ao tema:

Quanto à pretensão de retroação do PBC para momento anterior, em que o direito à aposentadoria já podia ser exercido, há decadência, expressamente ressalvada pelo STF no voto da relatora, Min. Ellen Gracie, no leading case sobre a matéria (RE 630.501), em que se reconheceu:

[...] a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

O fato de haver direito adquirido não significa que não possa a legislação estabelecer prazos razoáveis para exercício deste direito, sob pena de decadência. Não fosse assim, todos os prazos decadenciais seriam inconstitucionais por violarem, após consumados, direitos anteriormente adquiridos, o que foi afastado pelo STF, que declarou a constitucionalidade do art. 103 e sua aplicabilidade a benefícios concedidos antes da publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997. Sobre o tema, confira-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE. 1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios. 2. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. 3. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (RE nº 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, razão pela qual tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial.4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço. (TRF4, AC 2008.71.00.019954-3, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 24/08/2015)

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. RECÁLCULO RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO.1. [...]. 4. O pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, porquanto é mantida a mesma DER (data da entrada do requerimento) e a mesma DIB (Data de Início do Benefício), alterando-se apenas o PBC (período básico de cálculo) da renda mensal inicial. Assim, o ato de concessão é o mesmo, com alteração apenas no cálculo, concluindo-se que o que a parte autora pretende é efetivamente alteração do ato de concessão, sobre o que incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5040972-61.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 31/08/2015)

Portanto, pronuncio a decadência em parte, especificamente quanto ao direito de revisar o ato de concessão mediante retroação do PBC para apuração de maior RMI na DER/DIB.

Assim, considerando que as razões de apelação não dedicam sequer uma linha contra o reconhecimento da decadência - ônus corolário do princípio da dialeticidade recursal -, não é possível avançar sobre o mérito da questão.

Logo, o recurso de apelação será apreciado tão somente quanto ao marco interruptivo da prescrição para readequação da renda mensal aos novos tetos.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TETOS

No Tema 1005 (REsp's 1761874, 1766553 e 1751667), julgado em junho de 2021, o STJ consagrou o entendimento de que na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

Assim, considerando que no presente caso não houve a hipótese do art. 104 da Lei 8.078/90, a prescrição quinquenal só foi interrompida pelo ajuizamento desta ação (em 14/09/2016).

Diante disso, deve ser confirmada a sentença que pronunciou a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 14/09/2011.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que a apelação foi desprovida, majoro em 20% o valor dos honorários já fixados na sentença, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

Ressalto que a majoração aqui estipulada incide sobre o valor dos honorários e não sobre os percentuais previstos no § 3° do mesmo dispositivo.

CONCLUSÃO

O apelo da parte autora não foi conhecido, por ausência de impugnação específica da decadência, em relação ao pedido de retroação do PBC para apuração de maior RMI na DER/DIB.

O apelo foi conhecido e desprovido em relação à prescrição para readequação da renda mensal aos novos tetos.

Majorados os honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação da parte autora e, nessa extensão, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003083581v12 e do código CRC 45dc126d.Informações adicionais da assinatura:
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5018851-10.2016.4.04.7108
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5018851-10.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: DELCIO ORLANDO SCHOENARDIE (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

APELANTE: LARA CRISTINE DE MIRANDA

ADVOGADO: PATRICIA HENDGES FRIES (OAB RS060731)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

APELANTE: LIARA REGINA SCHOENARDIE

ADVOGADO: PATRICIA HENDGES FRIES (OAB RS060731)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

APELANTE: MARA CRISTINA SCHOENARDIE GONCALVES

ADVOGADO: PATRICIA HENDGES FRIES (OAB RS060731)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

APELANTE: NARA CRISTIANA SCHOENARDIE

ADVOGADO: PATRICIA HENDGES FRIES (OAB RS060731)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

APELANTE: ROBERTO JONES SCHOENARDIE

ADVOGADO: PATRICIA HENDGES FRIES (OAB RS060731)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

APELANTE: SARA CRISTIANE SCHOENARDIE

ADVOGADO: PATRICIA HENDGES FRIES (OAB RS060731)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ÔNUS DE . DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.

1. Não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

4. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual (Tema 1005 do STJ - REsp 1761874).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação da parte autora e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003083582v6 e do código CRC a9a9c3fd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022

Apelação Cível Nº 5018851-10.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: DELCIO ORLANDO SCHOENARDIE (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

APELANTE: LARA CRISTINE DE MIRANDA

ADVOGADO: PATRICIA HENDGES FRIES (OAB RS060731)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

APELANTE: LIARA REGINA SCHOENARDIE

ADVOGADO: PATRICIA HENDGES FRIES (OAB RS060731)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

APELANTE: MARA CRISTINA SCHOENARDIE GONCALVES

ADVOGADO: PATRICIA HENDGES FRIES (OAB RS060731)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

APELANTE: NARA CRISTIANA SCHOENARDIE

ADVOGADO: PATRICIA HENDGES FRIES (OAB RS060731)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

APELANTE: ROBERTO JONES SCHOENARDIE

ADVOGADO: PATRICIA HENDGES FRIES (OAB RS060731)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

APELANTE: SARA CRISTIANE SCHOENARDIE

ADVOGADO: PATRICIA HENDGES FRIES (OAB RS060731)

ADVOGADO: MARIANA PETRY (OAB RS063368)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/03/2022, às 00:00, a 05/04/2022, às 16:00, na sequência 293, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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