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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ATO DE CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. TRF4. 0019030-57.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:54:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ATO DE CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. 1. Não há fluência do prazo decadencial para a revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado. 2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente. 3. Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo. (TRF4, AC 0019030-57.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/10/2016)


D.E.

Publicado em 27/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019030-57.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EMIR AUGUSTO DONIN
ADVOGADO
:
Aider Bogoni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ATO DE CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO.
1. Não há fluência do prazo decadencial para a revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado.
2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente.
3. Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8609431v4 e, se solicitado, do código CRC 6E7BD16F.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/10/2016 16:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019030-57.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
EMIR AUGUSTO DONIN
ADVOGADO
:
Aider Bogoni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação inicialmente proposta por Emir Augusto Donin em face do INSS e que busca a revisão do seu benefício previdenciário para que seja incluído no cálculo período relativo à atividade rural no regime de economia familiar de 28/02/1958 a 30/03/1968. Afirma que, caso reconhecido o período, haverá aumento no benefício.
Houve instrução com a juntada de documentos e audiência para a oitiva de testemunhas.
Ao final, a sentença julgou improcedente o pedido em razão do reconhecimento da decadência do direito em tela.
Apela a parte autora. Alega, em síntese que a sentença deve ser reformada para afastar a decadência e reconhecer o tempo controvertido, com a modificação da renda mensal inicial do benefício e pagamento das diferenças desde a data do requerimento da aposentadoria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
A controvérsia dos autos é a seguinte: se o período de 28/02/1958 a 30/03/1968 pode ser reconhecido como de atividade rural em regime de economia familiar e, por consequência, modificar o benefício anteriormente concedido.
1- Prejudicial de decadência
De início, ressalto que não há fluência do prazo decadencial para a revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado. Essa é a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte em posição que compartilho.
No caso dos autos, verifica-se do extrato de documentos para cálculo de benefício que o período controvertido (1958-1968), não foi apreciado por ocasião do ato de concessão (fl. 06). Não há, portanto, decadência na espécie.
Superada a questão prejudicial, tendo em vista que houve a devida instrução, com dilação probatória acerca da questão principal, passo ao exame do tema relativo à possibilidade de reconhecimento da atividade rural.
2- Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela autarquia, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
3- Caso concreto: comprovação da atividade rural
Diante das considerações acima apontadas quanto à análise da prova em matéria de atividade rural, passo ao exame do caso.
Quanto à prova documental, registra-se vários documentos que corroboram a atividade rurícola: (a) certidão relativa à propriedade rural do responsável do segurado, inclusive qualificado como agricultor (fl. 44); (b) certidão de casamento do responsável, onde consta a profissão de agricultor (fl. 47); (c) comprovantes de venda da produção rural relativa ao período de 1963, 1964, 1967 (fls. 48-50); (d) ficha do sindicato dos trabalhadores rurais de Nova Prata, em nome do pai; (e) declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Nova Prata de que o segurado trabalhava na agricultura, junto com seu irmão, que se tornou responsável após o óbio do pai (fl. 57); (f) declaração de residentes na região quanto à condição de agricultura em economia familiar por parte do segurado (fl. 58).
Quanto à prova testemunhal, também a elementos: (a) em audiência, Mario Renostro confirmou que o segurado trabalhava com a produção de erva mate, milho trigo etc, com a família (fl. 138, video, 04':00); (b) em audiência, Affonso Cappellaro também confirmou que o segurado trabalhava com a produção de erva mate, a testemunha inclusive trabalhava com o segurado (fl. 138, video, 03'03"); que durante todo o período que morava com os pais, colaborava com a economia familiar, estudando e, ao mesmo tempo, auxiliando a família (5:50); (c) em audiência, Angelo Isidoro Sobrinho, também atestou que o segurado trabalhava e ajudava na produção, confirmando que laborou até meados de 1968-69 (fl. 138, video).
Nesse panorama, entendo que há elementos suficientes para considerar que o período de 28/02/1958 a 30/03/1968 pode ser reconhecido como de atividade rural em regime de economia familiar.
O período deverá ser incluído no cálculo da renda mensal inicial do benefício do segurado Emir Augusto Donin. Todavia, dado que a questão não havia sido levantada perante a Administração antes do ajuizamento da demanda, entendo que devem ser pagas as parcelas atrasadas e vencidas desde a citação do INSS e não desde a data de entrada do requerimento de aposentadoria.
4- Juros e correção monetária
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
O próprio STJ já sinalizou que "as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução" (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014). Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
5- Honorários
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
6- Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência e reconhecer o tempo de atividade rural de 28/02/1958 a 30/03/1968 nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Data e Hora: 20/10/2016 16:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019030-57.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00031675520088240081
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
EMIR AUGUSTO DONIN
ADVOGADO
:
Aider Bogoni
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 83, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E RECONHECER O TEMPO DE ATIVIDADE RURAL DE 28/02/1958 A 30/03/1968 NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8660998v1 e, se solicitado, do código CRC 10EFEFE3.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/10/2016 19:49




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