APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004173-31.2014.404.7117/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | CLAUDETE ANDREOLLA |
ADVOGADO | : | EDIMARA SALETE SALAME |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO. BOA-FÉ SUBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ.
1. A decadência do direito de revisão por parte do INSS é contada nos termos do artigo 103-A da Lei 8.213/91, ressalvado os casos de má-fé, o que implica dizer que nesta situação o prazo decadencial somente se inicia quando verificada a ausência de boa-fé.
2. Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável.
3. Caso em que a requerente do benefício sabia não ter exercido labor rural em período requerido perante o INSS, induzindo a Autarquia em erro.
4. "É devida a restituição de benefício previdenciário indevidamente percebido por pensionista de servidor público, quando não se cogita do desconhecimento da ilegitimidade do pagamento, estando afastada a presunção de boa-fé". (STJ. Precedente da Corte Especial: MS 13.818/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.04.13).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7559091v4 e, se solicitado, do código CRC CD92C9A4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004173-31.2014.404.7117/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | CLAUDETE ANDREOLLA |
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RELATÓRIO
A parte autora teve concedido benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 07/06/2001, com o cômputo de tempo de serviço rural e urbano.
Em 2013, o INSS verificou a não comprovação do labor rural, e revisou o benefício, verificando que na data da entrada do requerimento a autora não preenchia os requisitos necessários à concessão. Com isso, a DIB foi alterada pra o ano de 2006, quando presentes os requisitos, e alterado o valor da renda mensal, bem como passando ao cobrar os valores pagos indevidamente no período.
A parte autora, no presente feito, busca o reconhecimento da decadência do direito de revisão, bem como a manutenção do benefício originário, com a averbação do tempo de serviço rural.
A sentença foi de improcedência, concluindo o magistrado que não restou comprovado o exercício do labora rural e que houve má-fé por parte da autora, o que implica o não transcurso de prazo decadencial.
Recorre a parte autora, reafirmando o pedido da inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Decadência
O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário é de dez anos, nos termos do artigo 103-A da Lei 8.213/91:
'Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)'
A ressalva da má-fé no caput do artigo 103-A implica a conclusão que nessa situação o prazo decadencial somente se inicia quando descoberta a má-fé do beneficiário. E, no presente caso, o INSS somente verificou a irregularidade em procedimento iniciado em 2013, há menos de dez anos, não havendo decadência do direito de revisão.
Revisão e repetição dos valores pagos indevidamente
O entendimento desta Corte é de que somente cabe repetição de valores pagos indevidamente na esfera administrativa se restar comprovada a má-fé do beneficiário.
Essa questão foi devidamente analisada na sentença, que merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:
Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito: uma objetiva, identificada em um padrão de conduta a ser tomado pelas partes, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do agente. A fim de delimitar a restituição dos benefícios previdenciários pagos por erro, interessa-nos a segunda, referente a um estado psicológico do beneficiário que recebe a maior.
Os limites da boa-fé subjetiva, impeditiva da restituição de valores recebidos por erro no pagamento administrativo, foram bem traçados pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado 'A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos', inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, p. 11/122, verbis:
'(...) Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.' (grifos nossos)
Como se colhe de tal entendimento, ajustado às peculiaridades do direito previdenciário, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário for desculpável extrai-se a ilação de que agira em boa-fé; inviabilizada estará, assim, a restituição. Caso contrário, tratando-se de ignorância indesculpável - v.g., quando o beneficiário passa a perceber benefício em valor dobrado, ou após a extinção do direito à prestação -, à primeira vista, haverá indício de má-fé e consequente necessidade de repetição.
Transpondo tais conclusões para o presente caso, entendo que a segurada, ora autora, percebeu as parcelas de má-fé (em seu sentido ético indesculpável).
Afinal, ao requerer o benefício previdenciário, declarou ter laborado em regime de economia familiar até o ano de 1978, época em que passou a residir com sua irmã 'para poder estudar na Escola Professor João Germano Imlau', o que não era verdade (evento 1, PROCADM23, pág.40).
Com efeito, a guia de transferência ao evento 1 (PROCADM23, pág. 17) demonstra que a requerente já estudava na Escola supracitada desde 1976, tendo concluído o ano letivo anterior na cidade de Nova Pádua/RS.
Além disso, o mesmo documento atesta que a autora estudou na Escola Nossa Senhora da Salete entre os anos de 1970 e 1974, colégio situado no Bairro Três Vendas, localidade onde residia sua irmã.
Ora, não me parece crível que a requerente, dos 09 aos 12 anos de idade, fez o percurso diário de, aproximadamente, 40 km (ida e volta) da Escola Nossa Senhora da Salete até a colônia onde moravam seus pais (situada na Linha Rio Negro, Santa Tereza, no interior de Erechim), para só com 17 anos passar a residir com sua irmã.
A demandante, é verdade, anexou aos autos provas de que seu núcleo familiar se manteve, de alguma forma, vinculado à agricultura - notadamente, se destacam as notas fiscais de produtor rural em nome do pai Guerino Andreola (evento 1, PROCADM23) e Termo de Homologação de Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Erechim, relativo à sua genitora (evento 40, PROCADM11). Os testemunhos prestados em Juízo também convergiram nesse sentido (evento 42).
Sucede que as declarações realizadas na esfera administrativa foram discrepantes entre si e contraditórias aos elementos coligidos nestes autos, o que evidencia que a requerente pretendia obter o benefício previdenciário aproveitando-se da qualidade de trabalhadores rurais de seus genitores.
Veja-se que, perante o INSS, a autora inicialmente alegou ter trabalhado em regime de economia familiar até 28/02/1978. Em seguida, informou que 'nasceu no meio rural e permaneceu até 31/12/1978, trabalhando na agricultura e na pecuária (...)'. Na mesma entrevista, aduziu ter 'passado a residir em Erechim com sua irmã em 03/78, para estudar' afirmando, ato contínuo, que 'veio morar com sua irmã casada no Bairro Três Vendas em Erechim, para poder estudar na Escola Professor João Germano Imlau, onde fez o Ginásio a partir de 1970 até 1978' (evento 1, PROCADM23, pág.40 e 41).
Tenho que as respostas da autora à entrevista administrativa - em relação às quais não se pode presumir dissociação da realidade (inclusive porque colhidas por servidor público) - indiciam sua má-fé, inferida da declaração inverídica de labor rural em regime de economia familiar.
Ademais, quando questionada em Juízo sobre a afirmação feita perante o INSS - de que residia com a sua irmã em período anterior a 1978 -, a demandante pontuou, unicamente, não recordar.
Evidenciada, portanto, a má-fé da segurada, afasta-se o instituto da decadência, ex vi art. 103-A da Lei 8.213/91.
Inviável também o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural, visto restar infirmado pressuposto para sua concessão.
Finalmente, verificada a má-fé da segurada, cabível a reposição ao erário determinada pela autarquia previdenciária, não prosperando, também neste aspecto, o pleito da autora.
Conclusão
Confirma-se a sentença de improcedência.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004173-31.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50041733120144047117
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | CLAUDETE ANDREOLLA |
ADVOGADO | : | EDIMARA SALETE SALAME |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1273, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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